O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 45 da Lei complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 5º, inciso IV, alíneas b, c, d, f, o art. 6º, parágrafo único, incisos I e II, o caput do art. 7º, o art. 8º, incisos I, II, III, V, e §§ 1º a 3º e 5º, o art. 9º, parágrafo único, o art. 10, parágrafo único, o art. 11, V, o art. 12, parágrafo único, o art. 14, VI, o art. 15, parágrafo único, e o art. 17, VI, do Ato Regimental n.º 5, de 19 de junho de 2002, passam a ter a seguinte redação, e ficam acrescidos a alínea h ao inciso IV do art. 5º, inciso IV ao art. 6º, os incisos V a XII ao art. 7º, inciso VII e § 7º ao art. 8º, o inciso XV ao art. 11, o inciso XIV ao art. 14, do referido Ato Regimental:

“Art. 5º ….

IV – …

b) Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário;

c) Departamento Trabalhista;

d) Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa;

f) Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral;

h) Departamento de Serviço Público.” (NR)

“Art. 6º ……

Parágrafo único …

I – A Assessoria de Informações Estratégicas, à qual incumbe:

a) prestar assessoramento técnico ao procurador-Geral da União na coleta de dados e tratamento de informações, sugerindo estratégias e oferecendo subsídios para a tomada de decisões;

b) implementar o estabelecimento de indicadores de desempenho, fazer o seu monitoramento, elaborar os relatórios de resultados e fornecer subsídios ao Procurador-Geral da União, para a tomada de decisões gerenciais;

c) manter estreita articulação com as demais unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando harmonização no trato das informações;

d) desenvolver outras atividades julgadas estratégicas e correlacionadas à otimização dos objetivos institucionais;

II – a Coordenação-Geral da Secretaria judiciárias, à qual incumbe:

a) a planejar, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de recebimento, análise, triagem e encaminhamento de mandados de intimações ao Procurador-Geral da União, a distribuição destas e dos processos administrativos aos advogados dos Departamentos competentes, promovendo o pertinente cadastramento e a atualização da base de dados dos sistemas de controle de ações, de modo a permitir o efetivo acompanhamento de prazos processuais e a tramitação interna de autos judiciais e dos processos administrativos;

b) zelar pela fidedignidade e qualidade das informações registradas e estabelecer procedimentos no uso do Sistema Integrado de Controle de Ações da União, bem como nas atividades relacionadas à emissão de relatórios gerenciais para o acompanhamento, avaliação e planejamento estratégico da atuação da Procuradoria-Geral da União;

c) garantir a celeridade necessária na execução das diligências junto aos Tribunais Superiores, bem como recepcionar, atualizar e arquivar os dossiês auxiliares com as peças produzidas pelos advogados, os processos administrativos e as notas internas, tramitando-os aos advogados sempre que solicitado.

IV – a Coordenação-Geral de Gabinete, incumbida de coordenar, supervisionar e orientar as atividades de cadastramentos, recebimento, encaminhamento, triagem e distribuição dos processos administrativos às unidades competentes, controlar os prazos e o arquivo de pendências, bem como prestar auxílio direto, no que for pertinente, ao Procurador-Geral da União, ao seu substituto e à chefia de gabinete, especialmente no preparo e na padronização dos expedientes a serem encaminhados.” (NR)

“Art. 7º São competências comuns aos Departamentos, em sua área de atuação:

V – assistir ao Procurador-Geral da União nas ações, recursos e quaisquer processos em que lhes caiba atuar perante os Tribunais Superiores;

VI – acompanhar os processos e coordenar a elaboração das peças que se fizerem necessárias às manifestações do Procurador-Geral da União nos processos de competência dos Tribunais Superiores;

VII – assistir ao Procurador-Geral da União no exame de questões específicas relativas a processos de sua competência;

VIII – elaborar estudos e teses jurídicas, em parceria com os demais órgãos e unidades da Procuradoria-Geral da União, bem como analisar e sugerir a edição de atos normativos tendentes ao aperfeiçoamento da atuação da PGU e suas unidades;

IX – assistir ao Procurador-Geral da União na supervisão, coordenação e orientação da atuação das Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais da União;

X – promover o acompanhamento específico no tocante às ações judiciais relevantes;

XI – requisitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, para subsidiar a atuação do respectivo Departamento da Procuradoria-Geral da União; e

XII – atuar na análise de propostas de acordos judiciais e extrajudiciais.”(NR)

“Art. 8º …

I – Ao Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário:

a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas pertinentes a assuntos militares;

b) atuar perante os Tribunais Superiores nas matérias relativas ao direito de pessoal estatutário;

II – ao Departamento Trabalhista:

a) atuar nas demandas em tramitação junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos;

III – Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa:

a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas que tenham por objeto questão afeta à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado:

b) atuar perante os Tribunais Superiores nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;

c) atuar perante os Tribunais Superiores na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da justiça comum;

d) atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça comum;

V – ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral:

a) assessorar ao Procurador-Geral da União nos assuntos jurídicos e institucionais por ele designados;

b) atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral em matéria eleitoral;

c) promover a consolidação de dados gerenciais fornecidos pelos demais Departamentos referentes à atuação da Procuradoria-Geral da União, no tocante às ações relevantes;

d) promover a uniformização da atuação das unidades da Procuradoria-Geral da União nas questões processuais, inclusive relativas aos juizados especiais federais;

VII – Ao Departamento de Serviço Público:

a) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infra-estrutura;

b) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos.

§ 1º Integram o Departamento de Assuntos Militares e Pessoal Estatutário, a Coordenação-Geral de Assuntos Militares e a Coordenação-Geral de Servidores Estatutários.

§ 2º Integram o Departamento Trabalhista, a Coordenação-Geral de ações relativas a Empregados de Entidades Extintas e a Coordenação-Geral de ações relativas a outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e de aplicação de penalidades administrativas.

§ 3º Integram o Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, a Coordenação-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente, a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade Administrativa e a Coordenação-Geral de Créditos e Precatórios.

§ 5º Integram o Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral, a Coordenação-Geral de Estudos Jurídicos e a Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais e Direito Eleitoral.

§ 7º Integram o Departamento de Serviço Público, a Coordenação-Geral de Direito Econômico e Infra-estrutura, a Coordenação-Geral de Direitos Sociais e a Coordenação-Geral de Direito Administrativo.” (NR)

“Art. 9º …

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais da União são dirigidas por Procuradores Regionais nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos temos de sua regulamentação.” (NR)

“Art. 10. ……

Parágrafo único. Integram as Procuradorias Regionais da União, o Gabinete do procurador Regional da União, a Assessoria de Informações Estratégicas, o Núcleo de Cálculos e Perícias, a Coordenação-Geral Operacional à Área Jurídica, a Coordenação Administrativa, a Coordenação-Geral Jurídica, a Coordenação de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa, dentre outras que sejam instituídas pelo Procurador-Geral da União.” (NR)

“Art. 11. ……

V – decidir, no âmbito de sua competência, sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União;

XV – firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União.” (NR)

“Art. 12 …

Parágrafo único. As Procuradorias da União são dirigidas por Procuradores-Chefes nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação.” (NR)

“Art. 14 ……

VI – decidir sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União;

XIV – firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União.” (NR)

“Art. 15 …

Parágrafo único. As Procuradorias-Seccionais da União são dirigidas por Procuradores-Seccionais, nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação.- (NR)

“Art. 17 ……

VI – submeter ao Procurador-Geral, Regional ou ao Procurador-Chefe da União que possuir a atribuição para decidir, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União, as propostas de:

a) ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade;

b) intervenção da União nas ações civis públicas, de improbidade e nas populares;

c) termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União;
…”(NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15.10.2007, Seção 1, p.p. 11-13