Se os estudos do procedimento administrativo que visa à expedição do título de propriedade indicarem que as terras ocupadas pelos quilombolas incidem títulos de domínio particular, o decreto 4.887 de 2003 prevê que a desapropriação é o instrumento cabível para dar continuidade ao processo de titulação.

O Judiciário tem confirmado a aplicação da desapropriação por interesse social (Lei n. 4.132 de 1962) como modalidade adequada para as desapropriações que beneficiam comunidades quilombolas.

Apelação Cível
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Apelação Cível nº 522043/PE ou 0000515-27.2010.4.05.8304
Apelante: Incra
Apelado: José Augusto Freire e Cônjuge
Data do acórdão: 14/06/2012
Comunidade Quilombola envolvida: Conceição das Crioulas (PE)

Trecho da decisão:

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. SÍTIO QUILOMBOLA. APLICABILIDADE DA LEI 4.132/62. POSSIBILIDADE.
(…)
2. O Estado deverá proteger a cultura afrobrasileira, o que poderá ocorrer mediante o instrumento da desapropriação. Inteligência do art. 215, §1º, da CF.
3. A ação de desapropriação foi ajuizada com fundamento no art. 2º, III, da Lei 4.132/62 (estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), inexistindo impedimento para que os beneficiários da medida venham a ser integrantes de comunidade quilombola. Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida.

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DECISÃO
11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Agravo de instrumento n.º 0017014-55.2012.4.03.0000
Agravante: Incra
Agravado: Particulares
Informações: http://www.trf3.jus.br/
Data da decisão: 31/08/2015
Comunidade quilombola envolvida: Furnas do Dionísio (Jaraguari-MS)

Trecho da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL. TERRITÓRIO REMANESCENTE DE QUILOMBOS. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS POSSUIDORES DE BOA-FÉ.
1. O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras o reconhecimento da propriedade definitiva, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.
2. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação dessas terras, estabelece, em seu art. 13, a adoção dos atos necessários à desapropriação dos territórios ocupados por titulares de domínio particular.
3. O art. 14 do referido Decreto prevê, na hipótese de ser verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que o INCRA providencie o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
4. No caso em exame, como não há prova da ocupação irregular ou de má-fé por parte dos expropriados, cabe indenização pelas benfeitorias realizadas nas terras por eles ocupadas, sem a qual não pode haver imissão na posse por parte do INCRA.
5. O Código Civil de 2002, na parte que disciplina as regras da indenização das benfeitorias e das acessões imobiliárias, prescreve em seus arts. 1.219 e 1.255 que o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como edificações construídas no imóvel por ele cuidado.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Apelação Cível
Tribunal Regional da 5ª Região
Apelação Cível nº 0000514-42.2010.4.05.8304
Apelante: Incra
Apelado: Francisco de Assis Parente Alencar
Data do acórdão: 20/3/2012
Comunidade quilombola envolvida: Conceição das Crioulas (PE)

Trecho da decisão:

APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. SÍTIO QUILOMBOLA. APLICABILIDADE DA LEI 4.132/62. PROVIMENTO.
I – O art. 215, parágrafo 1º, da Lei Maior, prevê que o Estado deverá proteger a cultura afro-brasileira, o que poderá ocorrer mediante o instrumento da desapropriação.
II – A ação de desapropriação em comento foi ajuizada com fundamento no art. 2º, III, da Lei 4.132/62 (estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), não havendo nada que impeça que os beneficiários da medida venham a ser integrantes de comunidade quilombola, principalmente porque a Lei 12.288/2010, de caráter específico, é capaz de afastar a incidência do art. 5º do primeiro dos diplomas legais citados.
III – Apelo provido.

(PROCESSO: 00005144220104058304, AC526257/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2012 – Página 440)
Apelado: Francisco de Assis Parente Alencar
Data do acórdão: 20/3/2012
Comunidade quilombola envolvida: Conceição das Crioula

Trecho da decisão:

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