Ministro entendeu que “o procedimento demarcatório da TI Piaçaguera observou, com absoluta fidelidade, a disciplina normativa então vigente sobre a matéria

Demarcação se arrasta desde o início dos anos 2000. (Foto: Carlos Penteado/arquivo CPI-SP).

Demarcação se arrasta desde o início dos anos 2000. (Foto: Carlos Penteado/arquivo CPI-SP).

Na última quinta-feira (14/06), o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de anulação de homologação da Terra Indígena (TI) Piaçaguera, localizada no litoral sul do Estado de São Paulo.

A homologação decretada por Dilma Rousseff, em maio de 2016, foi questionada em Mandado de Segurança nº 34.250 ajuizado pelo Espólio de Leão Benedito de Araujo Novaes, cuja propriedade encontra-se sobreposta à terra indígena. A ação foi proposta no mês seguinte a homologação e requereu ao STF a anulação do decreto presidencial.

Em fevereiro de 2017, Mello concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto. Com isso, a Funai interrompeu os procedimentos para a desintrusão da TI ameaçada pela presença de mais de 100 ocupantes não-índios e foi impedida de proceder o registro em cartório. Com a recente decisão do STF, a liminar foi cassada e os procedimentos poderão ser retomados.

“Tupã ouviu o nosso clamor! A’ewete Nhanderu Tupã!”, comemorou Lenira Djatsy Oliveira, da aldeia Nhamandu Mirim. A educadora reforçou que agora podem continuar sua luta para que a Funai conclua a desintrusão da TI Piaçaguera de 2.733 hectares, onde vivem 239 índios Tupi-Guarani em oito aldeias.

Da decisão do Ministro ainda cabe recurso.

Entenda os questionamentos
O principal argumento formulado pelo autor do Mandado de Segurança foi a suposta ausência de contraditório ao longo do processo administrativo de demarcação. A alegação era de que não teria sido dada oportunidade para que o Estado de São Paulo e o Município de Peruíbe tivessem participação ativa nas etapas administrativas da demarcação.

Foto: Carlos Penteado/arquivo CPI-SP

Foto: Carlos Penteado/arquivo CPI-SP

Celso de Mello acatou o argumento da Procuradora Geral da República (PGR), Raquel Dodge, em manifestação de fevereiro de 2018, e determinou que o autor não possuía legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, já que a alegada violação dizia respeito ao direito do Estado e do Município. “Como se sabe, a legislação estabelece que ‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, sentenciou.

Baseando-se na Portaria nº 2.498 do Ministério da Justiça, expedida em 2011, e que disciplina a participação dos entes federativos no processo de demarcação, o Espólio alegou que a Funai teria deixado de intimar o Estado de São Paulo. Contudo, a Portaria dispõe que são válidos os atos praticados antes de sua expedição. Dessa forma, Mello entendeu que “o procedimento demarcatório da TI Piaçaguera observou, com absoluta fidelidade, a disciplina normativa então vigente sobre a matéria”. Afirmou ainda a “plena regularidade do procedimento estatal”.

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