O Governador do Pará, Simão Jatene, publicou, no dia 24 de Junho de 2013, Decreto no Diário Oficial do Estado do Pará, em que delega ao Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará – IDESP a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada a comunidade quilombola Cachoeira Porteira, localizada no município de Oriximiná, sobre o “Plano de Utilização e de Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Sustentável”. Antes, o Instituto deverá elaborar, com a participação dos quilombolas, um Plano de Consulta.
Segundo o Decreto, caso os quilombolas não consintam com a realização do Plano de Utilização, ele não será executado. 
Conheça o texto integral do Decreto:
D E C R E T O N° 767, DE 20 DE JUNHO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 6° da Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil através do DECRETO n° 5.051, de 19 de abril de 2004;
Considerando o disposto no art. 1° da Lei Estadual n° 7.030, de 30 de julho de 2007;
Considerando os arts. 9° a 11 do DECRETO Estadual n° 261, de 22 de novembro de 2011, que dispõem sobre os planos de utilização sustentável e de desenvolvimento socioeconômico ambiental para as comunidades remanescentes de quilombos no Estado do Pará,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica delegada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará – IDESP a competência para realizar a consulta prévia, livre e informada do “Plano de Utilização e de Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Sustentável” à comunidade remanescente de quilombo de Cachoeira Porteira.
Parágrafo único. O trabalho pressupõe a elaboração de um Plano de Consulta, no qual deverá ser garantida ampla participação da comunidade quilombola.
Art. 2° O Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará – IDESP executará o Plano de Consulta com a finalidade de obter o consentimento da comunidade consultada para a implementação do “Plano de Utilização e de Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Sustentável”.
Parágrafo único. Caso não haja o consentimento da comunidade quilombola, o “Plano de Utilização e de Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Sustentável” não poderá ser executado.
Art. 3° Devem ser cientificados da consulta a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o Ministério Público do Estado do Pará, a Defensoria Pública do Estado do Pará, o Ministério Público Federal, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e a Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará – MALUNGU.
Parágrafo único. Deverá ser convocada a participar do processo a Comissão Estadual de Políticas para Comunidades Remanescentes de Quilombos.
Art. 4° Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado