Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e as seguintes Funções Gratificadas – FG:

(…)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR BOLSONARO
PAULO GUEDES
DAMARES REGINA ALVES

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1 o O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direito das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, e ressalvadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;

III – exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV – políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V – combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.

(…)

Art. 14. Ao Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher compete:

I – promover diretrizes e defender cada mulher no exercício de sua dignidade humana, a fim de que sejam respeitadas as suas dimensões individual, familiar e social, que considerem as mulheres em sua integralidade;

II – promover diretrizes e defender os direitos das mulheres para ampará-las no exercício de sua maternidade, desde a gestação até o cuidado com os filhos;

III – formular e articular políticas para as mulheres na área materno-infantil, em atenção integral aos estágios de gravidez, parto, puerpério da mulher e na realidade de cuidados dos primeiros anos de vida dos filhos, e na colaboração da garantia do direito das crianças ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

IV – promover diretrizes e defender as diversas realidades e desafios socioculturais das mulheres, com respeito à dignidade da mulher;

V – desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, programas e políticas públicas referentes às mulheres indígenas, ciganas, quilombolas e de comunidades tradicionais, sem prejuízo a outras realidades socioculturais; e

VI – formular e articular políticas em atenção aos desafios sociais específicos à realidade feminina, em especial às mulheres em situações de privação de liberdade, de rua, itinerância e abandono familiar, sem prejuízo a qualquer outra forma de vulnerabilidade social.

(…)

Art. 29. Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial e Étnica para Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I – promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais, com vistas à promoção da igualdade racial e étnica, bem como à formulação de políticas para o indivíduo, Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos;

II – promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente as ações do inciso anterior;

III – coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os Povos e Comunidades Tradicionais;

IV – criar e manter bancos de dados relativos às informações e estudos diagnósticos relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais;

V – elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas aos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI – coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;

VII – exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII – exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

(…)

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União em 02.01.2019.