Dispõe sobre a concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os jovens residentes na área rural que se enquadrem nas circunstâncias descritas no artigo 2º terão direito a crédito para financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aqüicultura, nas seguintes modalidades:
I – custeio: financiamento dos beneficiários enquadrados como jovens rurais e de acordo com o projeto específico de financiamento;
II – investimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços na propriedade rural de acordo com os projetos de empreendimentos com interesses individuais ou coletivos (associações e cooperativas);
III – aquisição de terras: financiamento para aquisição de terras pelos jovens que não possuam propriedade, ou trabalhem em parceria, ou posseiros, ou em áreas arrendadas, ou meeiros, ou trabalhadores assalariados rurais.
Art. 2º Terão direito ao financiamento os jovens rurais com idade de 18 (dezoito) a 32 (trinta e dois) anos que sejam:
I – filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;
II – jovens trabalhadores e trabalhadoras rurais da agricultura familiar;
III – jovens inclusive remanescentes de quilombos e indígenas;
IV – jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;
V – jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;
VI – jovens que tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural;
VII – jovens que obtenham renda bruta anual familiar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.
Art. 3º Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva (quando formalizado com grupo de jovens agricultores familiares, para finalidades coletivas) ou grupal (quando formalizado com grupo de jovens agricultores, para finalidades individuais), com base nos princípios do associativismo e do cooperativismo.
§ 1º A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 2º A EMATER e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.
Art. 4º Os limites e os prazos para reembolso dos financiamentos se darão da seguinte forma:
I – custeio: o limite será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 1 (um) ano para liquidação do financiamento, a partir da contratação;
II – investimento: o limite será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 8 (oito) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 3 (três) anos de carência, a partir da contratação, sendo que no caso específico para reflorestamento os prazos serão de 12 (doze) anos para a liquidação e 6 (seis) anos de carência;
III – aquisição de terras: o limite será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com prazo de 20 (vinte) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 3 (três) anos de carência, a partir da contratação.
§ 1º Os limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal tendo por base a Unidade Padrão Fiscal – UPF/RS.
§ 2º Os financiamentos enquadrados nesta Lei terão tratamento especial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2003.