Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 7º da Lei n.º 9.917, de 30 de março de 1992,
DECRETA:
Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.
Art. 2º São atribuições do CEDRAF:
I – contribuir à formulação de políticas públicas de desenvolvimento pela participação das comunidades e organizações públicas e privadas no propósito de:
a) gerar emprego, renda e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
b) erradicar a fome e promover a segurança alimentar;
c) permitir e incentivar o acesso à educação e à cultura;
d) permitir o acesso à terra e promover a regularização fundiária;
e) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia;
f) promover a agroecologia e a abertura de mercados aos produtos da agricultura familiar;
g) integrar a produção agrícola, florestal, pesqueira e de animais de pequeno porte;
h) desenvolver a agroindústria familiar e o turismo rural;
i) diversificar as atividades econômicas.
j) promover a participação das comunidades e o controle social das políticas públicas;
k) valorizar o patrimônio cultural e os recursos naturais;
l) gerar e promover a participação do conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizacional;
m) preservar o meio ambiente e promover o manejo sustentado dos ecossistemas regionais;
n) elaborar e implantar o zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios;
o) divulgar experiências de desenvolvimento sustentado.
II – coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Estado do Paraná;
III – articular condições que otimizem os propósitos do PRONAF junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV – acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentado;
V – aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social para fortalecer o desenvolvimento sustentado;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CEDRAF fixará as condições para o seu funcionamento, editado em noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Art. 3º São entidades do CEDRAF:
I – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, cujo Secretário o presidirá;
II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
IV – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V – Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
VI – Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
VII – Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
VIII – Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;
IX – Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;
X – Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;
XI – Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
XII – Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL;
XIII – Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;
XIV – Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário do Paraná – DFDA/PR;
XV – Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
XVI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XVII – Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XVIII – Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná – FED/PESC;
XIX – Federação Paranaense das Associações de Produtores Rurais – FEPAR;
XX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
XXI – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;
XXII – Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
XXIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XXIV – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;
XXV – Rede Ecovida de Agroecologia;
XXVI – Representação de Mulheres na Agricultura Familiar;
XXVII – Representação dos Quilombolas;
XXVIII – Representante dos Territórios Rurais;
XXIX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XXX – Superintendência Federal de Agricultura, pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR;
XXXI – Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI;
XXXII – União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES.
§ 1º Cada entidade indicará um representante titular e um suplente, identificados de Conselheiros.
§ 2º Outras entidades poderão compor o CEDRAF mediante aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 3º A substituição de Conselheiro deverá ser oficializada ao Presidente do CEDRAF por ato próprio da autoridade superior da entidade.
§ 4º O Presidente do Conselho designará representante para substituí-lo caso impossibilitado de estar presente.
§ 5º A participação no CEDRAF não é remunerada, considerada serviço público relevante.
Art. 4º Poderão participar do CEDRAF outras entidades públicas ou privadas convidadas capazes de contribuir à consecução de seus propósitos.
Parágrafo único. Os representantes das entidades convidadas não terão direito a voto.
Art. 5º O CEDRAF é composto:
I – pela Plenária, constituída pelo conjunto das entidades;
II – pelo Presidente;
III – por uma Secretaria Executiva;
IV – pelas Câmaras Setoriais;
V – pelas Câmaras Técnicas;
VI – pelos Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 6º À Plenária do CEDRAF compete:
I – a deliberação das propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva e pelas Câmaras Setoriais;
II – a instituição de Câmaras Setoriais, Câmaras Técnicas, Comitês e Grupos Temáticos para auxiliar no alcance dos propósitos do CEDRAF;
III – a deliberação sobre questões afetas aos seus propósitos;
IV – a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas relacionadas aos seus fins;
V – a aprovação das matérias debatidas nas reuniões do Conselho.
§ 1º As deliberações da Plenário serão tomadas por maioria simples dos conselheiros, mantendo o quorum mínimo de 50% para instalação e votação.
§ 2º Havendo empate, ao Presidente do CEDRAF compete o voto de qualidade.
Art. 7º Ao Presidente do CEDRAF compete:
I – a indicação do Secretário Executivo;
II – a expedição de ato incluindo, substituindo ou excluindo entidade, segundo procedimentos do Regimento Interno;
III – a designação de representante caso impossibilitado de estar presente;
IV – a representação do Conselho junto aos poderes públicos e setor privado;
V – a coordenação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
Art. 8º À Secretaria Executiva do CEDRAF compete:
I – a implementação das deliberações da Plenária;
II – o planejamento, a organização e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;
III – a emissão de pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;
IV – a promoção de estudos e eventos ajustados às políticas públicas de desenvolvimento sustentado no âmbito do setor agropecuário;
V – a articulação das coordenações dos Programas de Agricultura Familiar e de desenvolvimento rural sustentado para compatibilizar as ações, deliberações e proposições do CEDRAF.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CEDRAF, nomeado após aprovação por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 9º As Câmaras Setoriais, as Câmaras Técnicas, os Comitês e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares do CEDRAF instituídos por deliberação da Plenária.
Art. 10. Às Câmaras Setoriais compete a emissão de pareceres sobre temas referendados, relatados à Plenária para deliberação.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais têm caráter permanente e se reunirão regularmente para deliberarem sobre assuntos específicos de seu setor.
Art. 11. Às Câmaras Técnicas compete:
I – a elaboração de suas normas específicas, conformes ao Regimento Interno e às Resoluções do CEDRAF;
II – a análise e a emissão de pareceres sobre matérias enviadas pela Plenária ou pela Secretaria Executiva do Conselho;
III – a formulação de propostas nos assuntos de sua competência, para apreciação das Câmaras Setoriais e da Plenária.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas têm caráter permanente e se reunirão conforme a necessidade.
Art. 12. Aos Comitês e Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, compete o assessoramento do CEDRAF por meio de estudos e proposições sobre temas específicos determinados e submetidos à apreciação da Plenária.
Parágrafo único. No ato de criação de Comitê ou Grupo Temático o CEDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento disporá da infra-estrutura e prestará o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do CEDRAF.
Art. 14. É extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, instituído pelo Decreto nº 2.560, de 14 de novembro de 1996.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n.º 1.791, de 5 de setembro de 2003, que instituiu o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF, e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 7 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial do Estado