Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa 1º Crédito para Juventude Rural, visando o apoio aos jovens residentes na área rural que se enquadrem nas circunstâncias descritas neste Decreto, tendo direito a crédito para financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aqüicultura, com o objetivo de promover o apoio financeiro às atividades agropecuárias e exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do jovem rural, enquadrados como agricultores familiares, através de uma linha de crédito específica para jovens rurais, com idade entre 18 e 32 anos, que visa possibilitar investimentos e custeio na propriedade, formação e capacitação técnica, e, também aquisição de terra com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento estabelecer, no âmbito de suas competências, imediatamente formas operacionais de apoio na aquisição de terras, recursos para custeio, investimento e capacitação e formação ao jovem rural, afim de viabilizar as ações preconizadas na lei.

Art. 2º A gestão financeira do Programa 1º Crédito para Juventude Rural, será feita através da Caixa Econômica S/A. – Agência de Fomento, de acordo com as normas operacionais de acesso ao 1º crédito definidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS.

Art. 3º A assistência técnica é obrigatória, devendo contemplar a extensão rural, capacitação e formação profissional, com tempo necessário para acompanhamento e monitoramento dos projetos desde a implantação do Programa 1º Crédito para a Juventude Rural, até sua consolidação, e será prestada:

I – pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento que assegurará, através da EMATER, assistência técnica aos jovens rurais para seus projetos individuais ou coletivos;

II – pelas Secretarias Municipais de Agricultura, através dos seus Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III – por associações de agricultores, cooperativa, universidades, Centros de Pesquisas Públicas e Privadas, Escolas Técnicas, e outras instituições conveniadas;

IV – de forma grupal ou individual, inclusive para os efeitos do seguro agrícola ou PROAGRO.

Art. 4º O Programa 1º Crédito para os jovens rurais da agricultura familiar, terá as seguintes fontes de recursos:

I – dotação orçamentária específica do Governo Estadual;

II – recursos oriundos do FUNTERRA;

Ill – recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

IV – recursos de linha de financiamento do PRONAF;

V – outras captações junto ao Governo Federal;

VI – outras fontes.

Art. 5º A gestão do Programa 1º Crédito para os jovens rurais será administrado pelo Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS, com função normativa e deliberativa.

Art. 6º São beneficiários do 1º Crédito jovens rurais do Estado do Rio Grande do Sul, com idade de 18 a 32 anos: prevista no artigo 2º da LEI n.º 11.944:

I – filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;

II – jovens trabalhadores e trabalhadoras anais da agricultura familiar;

III – jovens inclusive remanescentes de quilombos, indígenas e atingidos por barragens;

IV – jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;

V – jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;

VI – jovens que tenham o trabalho familiar como base da exploração das atividades na propriedade rural;

VII – jovens que obtenham renda bruta anual familiar até 30.000,00, excluídos os valores vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.

Art. 7º O programa terá como abrangência os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tenham na sua estrutura:

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II – Assistência técnica e extensão rural oficial (EMATER).

Art. 8º A modalidade do financiamento do Programa 1º Crédito tem por finalidade financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aquicultura, com base nos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica conforme a Lei 11.944 nas seguintes modalidades:

I – MODALIDADE DE CRÉDITO PARA CUSTEIO – Os limites de crédito é de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para os jovens custearem os projetos específicos de financiamento:

a) 100% (cem por cento) do valor do crédito deve ser destinado ao financiamento do custeio, que vão desde tratos culturais, à aquisições de insumos, matéria prima, mão-de-obra e demais atividades produtivas, com liberação dos recursos no início da safira ou da atividade se for ligada a pecuária;

b) os créditos de custeio devem ser concedidos com previsão de reembolso de 3 (três anos), sendo 1 (um) de carência e 2 (dois) para pagamento em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira após o término da colheita, se o custeio for agrícola, e após a venda da produção se o custeio for pecuário;

c) os beneficiários do programa devem residir na propriedade.

II – MODALIDADE DE CRÉDITO PARA INVESTIMENTO – Os limites de crédito por mutuário será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão destinados para financiar a implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços na propriedade rural de acordo com os projetos de empreendimentos, podendo serem eles de forma coletiva ou individual (associação ou cooperativas).

III – MODALIDADE DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE TERRA – Os limites de crédito de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinados para financiar a aquisição de terras pelos jovens que ainda não possuam propriedade, ou que trabalham em parceria, ou posseiros, ou meeiros, ou trabalhadores assalariados rurais, limitado 10% do valor, para pagamento de registros legais obrigatórios conforme a legislação existente.

Parágrafo único. Não terá direito ao que dispõem os incisos I e II deste artigo, o requerente que estiver inscrito em programas de crédito para custeio e investimento de responsabilidade da União.

Art. 9º A prestação de contas se dará pelo Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS e pela Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento credenciado pelo Poder Executivo, que será responsável pelo acompanhamento da liquidação dos créditos nas respectivas datas de vencimento dentro de cada modalidade de crédito.

Art. 10. O FUNTERRA poderá fazer, mediante aprovação do seu Conselho de Administração, a equalização de juros dos recursos assegurando a condição especial dada ao Programa 1º Crédito para a Juventude Rural.

Art. 11. Os recursos poderão se acessados de forma individual ou coletiva:

§ 1º A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental do empreendimento.

§ 2º A EMATER e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para liberação e acesso ao crédito.

§ 3º A EMATER será responsável pela elaboração dos projetos técnicos de custeio e investimentos, e aquisição da terra, bem como avaliar a viabilidade técnica e econômica e do empreendimento como um todo.

Art. 12. O Conselho Municipal será responsável pela seleção, aprovação e encaminhamento ao Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS, bem como fiscalização da aplicação dos recursos e execução do projeto pelo requerente.

Art. 13. Para adesão ao Programa, o candidato deve ter realizado o cadastro junto aos sindicatos dos trabalhadores rurais e FETAG/RS, bem como:

I – definir, através de projeto específico, o tipo de empreendimento que deseja realizar;

II – definido o empreendimento o jovem deve procurar a orientação de um técnico da extensão pública ou privada, credenciada que irá elaborar o projeto técnico, envolvendo sua viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento e também orientará a implantação e o desenvolvimento do projeto, elaborando um projeto técnico de investimento, um plano simplificado de custeio agropecuário, e uma proposta de aquisição de terra.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS poderá exigir outros documentos que entender necessários para aprovação do projeto do requerente.

Art. 14. As garantias exigidas serão:

I – crédito de custeio: o penhor da safra, aval a adesão ao seguro agrícola;

II – crédito de investimento: penhor cedular ou alienação fiduciária do bem financiado;

III – crédito fundiário: a hipoteca da terra adquirida.

Art. 15. Os bônus de adimplência concedidos pelo Programa em operações amparadas em recursos do Fundo de Terras do Estado, são ônus do respectivo Fundo.

Art. 16. É vedado o acesso aos recursos do 1º Crédito ao jovens que não trabalham na terra, e que não possuam experiência mínima ou tempo de aprendiz de 2 anos na atividade agropecuária.

Art. 17. O Programa 1º Crédito poderá ser implementado em parcerias com programas municipais e federal.

Art. 18. O pré-requisito para acessar o crédito será cadastramento, a capacitação técnica e gerencial, sendo que o beneficiário, deverá assinar o compromisso de disponibilizar todos os dados necessários para fiscalização e monitoramento pelas instituições conveniadas responsáveis pela capacitação, treinamento e assistência técnica para aplicação de indicadores de desempenho anual abrangendo aspectos sociais, econômicos do empreendimento, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS.

Art. 19. Os valores e limites a serem liberados serão indexados pela Unidade de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2004.