Revogado pelo Decreto n.º 44.802 de 08.05.2008
Dispõe sobre a organização daSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 53, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei n.º 16.292, de 27 de julho de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA -rege-se pela Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, pelo disposto neste Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aprimoramento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a Política Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda, coordenar e supervisionar sua execução nas instituições:
a) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
b) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
c) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;
IV – executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
V – promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;
VI – realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
VII – incentivar a modernização da agropecuária assim como o desenvolvimento do agronegócio no Estado, visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VIII – promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
IX – cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
XI – coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; e
d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO;
II – Fundação: Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
III – Autarquia: Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IV – Empresas:
a) Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG; e
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Apoio Administrativo;
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
VI – Superintendência de Política e Economia Agrícola:
a) Diretoria de Política Agrícola;
b) Diretoria de Mercado Agrícola; e
c) Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos;
VII – Superintendência de Segurança Alimentar:
a) Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar; e
b) Diretoria de Comercialização;
VIII – Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar:
a) Diretoria de Organização Rural; e
b) Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado, competindo-lhe:
I – elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II – assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;
III – deliberar sobre as questões administrativas e/ou operacionais que afetem, direta ou indiretamente, a SEAPA;
IV – efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
V – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
VI – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA e articular o fornecimento de apoio técnico e especializado, quando requerido;
VII – planejar e desempenhar a atividade de comunicação social da SEAPA, executando, dentre outras, as tarefas abaixo relacionadas:
a) assistir as unidades administrativas da Secretaria nos assuntos de imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos Internet e Intranet;
b) assessorar as unidades administrativas da Secretaria no seu relacionamento com a imprensa;
c) planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
d) acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Secretaria, publicados nos diversos jornais e revistas;
e) planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional; e
f) propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEAPA;
VIII – coordenar a organização da agenda do Gabinete; e
IX – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEAPA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEAPA;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão; e
VIII – acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da SEAPA na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I – exercer o controle interno dos atos de despesa, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos legais;
IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras, e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade exercer o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I – planejar, organizar e executar, tecnicamente, a prestação dos serviços abaixo discriminados:
a) recebimento de documentação registrada no Protocolo Geral da SEAPA, devidamente despachada pelo Gabinete;
b) inclusão no Sistema de Acompanhamento de Processos a tramitação de toda a documentação encaminhada pelo Gabinete;
c) distribuição e encaminhamento de documentos aos setores internos e externos da SEAPA, visando cumprimento de ações demandadas;
d) redação de ofícios, cartas, cartões, telegramas e outros documentos afins;
e) expedição de documentos, devidamente assinados pelo Gabinete; e
f) controle da tramitação de toda a documentação proveniente do Gabinete, providenciando, conforme o caso, o seu arquivamento ou desarquivamento;
II – preparar relatórios e atas solicitados pelo Gabinete;
III – sugerir ao Gabinete a adoção de procedimentos que visem à melhoria da operacionalização do mesmo;
IV – encaminhar as providências solicitadas pelo Gabinete, acompanhando seu respectivo andamento, no que concerne à execução e atendimento;
V – executar, quando possível, providências que garantam o suporte imediato das demais unidades administrativas da SEAPA;
VI – manter atualizado o cadastro de representantes da SEAPA em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 9º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração e finanças, bem como o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da SEAPA, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento global da SEAPA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV – gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
V – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEAPA;
VI – consolidar os relatórios anuais de atividades da SEAPA;
VII – acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;
VIII – cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
IX – coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
X – gerenciar o suporte administrativo às unidades da SEAPA;
XI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
XII – providenciar a expansão e modernização dos recursos tecnológicos de informação, visando o aperfeiçoamento dos serviços e sua adequação às necessidades da SEAPA;
XIII – coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;
XIV – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; e
XV – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 10. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
II – analisar as necessidades da SEAPA e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
III – manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;
IV – manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEAPA;
V – gerir a atividade sócio-funcional dos servidores;
VI – coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
VII – restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria Operacional
Art. 11. A Diretoria Operacional tem por finalidade oferecer o suporte administrativo às unidades administrativas da SEAPA, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos em comodato;
II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III – gerir o arquivo administrativo e técnico da SEAPA de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V – acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços e mão-de-obra terceirizada, zelando por sua execução nos termos vigentes; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 12. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II – realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEAPA;
III – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEAPA, orientando as respectivas prestações de contas;
IV – controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
VI – acompanhar a execução financeira dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 13. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:
I – acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;
II – desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;
III – elaborar a proposta orçamentária anual e gerir a sua execução;
IV – coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimento em microeletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, programas, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;
V – induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VI – promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Política e Economia Agrícola
Art. 14. A Superintendência de Política e Economia Agrícola tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas direcionadas à agricultura, à pecuária e ao abastecimento, competindo-lhe:
I – subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro;
II – elaborar, supervisionar e avaliar planos, programas e projetos vinculados às políticas estaduais para o setor rural;
III – coordenar e desenvolver estudos e análises estratégicos, relativos ao setor agrícola;
IV – propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização do agronegócio;
V – promover, aperfeiçoar e estimular o uso dos instrumentos de política agrícola; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Política Agrícola
Art. 15. A Diretoria de Política Agrícola tem por finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas direcionadas para o desenvolvimento do setor agrícola e do meio rural, competindo-lhe:
I – subsidiar o Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, por meio de estudos, informações e dados para a formulação das políticas estaduais de desenvolvimento rural sustentável e agricultura, pecuária e abastecimento;
II – acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do setor agrícola do Estado, para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas;
III – analisar e avaliar programas e projetos setoriais, temáticos e desenvolvimento regional, propondo melhorias e ajustes nos seus objetivos, metas e estratégias;
IV – articular, com outras instituições afins, a promoção, o aperfeiçoamento e o estímulo do uso de instrumentos adequados de política agrícola para atender necessidades específicas;
V – apoiar a elaboração de políticas e a formulação de programas e de projetos advindos de demandas da sociedade civil organizada que promovam o desenvolvimento sustentável do setor rural;
VI – coordenar a implantação de planos, programas e projetos direcionados para o desenvolvimento das atividades diretamente produtivas do setor agrícola;
VII – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Mercado Agrícola
Art. 16. A Diretoria de Mercado Agrícola tem por finalidade a gestão do sistema de captação e disponibilização de informações sobre o setor do agronegócio, competindo-lhe:
I – desenvolver estudos e análises dos dados que subsidiem os agentes de mercado no processo de comercialização de insumos, produtos e serviços vinculados ao agronegócio;
II – pesquisar, analisar, elaborar e disponibilizar informações e indicadores de evolução da safra, de mercado de insumos, de fatores de produção, preços, custos e outros serviços de interesse do agronegócio;
III – manter e disponibilizar, em meio eletrônico, as informações necessárias à dinâmica do mercado agrícola;
IV – manter e disponibilizar a documentação recebida e/ou gerada pela secretaria relativa ao agronegócio;
V – firmar parcerias com entidades do setor público e privado para promoção de estudos, análises e geração de informações, visando subsidiar os agentes do mercado agrícola; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos
Art. 17. A Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos tem por finalidade estimular a adoção de tecnologias alternativas que visem ao uso racional dos recursos naturais nas atividades rurais, competindo-lhe:
I – identificar, disponibilizar e estimular o emprego de tecnologias alternativas apropriadas, considerando a região geográfica, as atividades rurais e a capacidade dos produtores, visando o uso racional dos recursos naturais;
II – subsidiar as ações da SEAPA na implementação de planos, programas e projetos direcionados ao uso adequado dos recursos naturais nas atividades agrícolas e rurais;
III – articular, com as vinculadas da SEAPA e outras entidades públicas e privadas, ações que promovam controle, conservação, preservação, revitalização dos recursos naturais e dos ecossistemas agrossilvopastoris.
IV – identificar e propor estudos e projetos que meçam o impacto causado pela atividade rural no meio ambiente na implementação de políticas públicas e na exploração de novas áreas;
V – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
VI – exercer outras atividades correlatas
Seção VII
Da Superintendência de Segurança Alimentar
Art. 18. A Superintendência de Segurança Alimentar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado relacionadas ao setor, competindo-lhe:
I – subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro relacionada ao setor;
II – elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a:
a) regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
b) redução de perdas no processo da produção, colheita, comercialização, industrialização e no transporte de alimentos;
III – apoiar e estimular instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas;
IV – promover a melhoria e a modernização dos instrumentos de comercialização de produtos e insumos dentro das centrais de abastecimento;
V – coordenar, supervisionar e incentivar a política de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
VI – incentivar a capacitação e treinamento dos agentes envolvidos, buscando o constante aperfeiçoamento do sistema de comercialização e abastecimento;
VII – propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da produção, abastecimento, distribuição e comercialização dos alimentos; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar
Art. 19. A Diretoria de Abastecimento Alimentar tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de abastecimento alimentar do Estado, competindo-lhe:
I – elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a regularidade da comercialização e abastecimento interno, principalmente o alimentar;
II – estimular, orientar e supervisionar os processos de instalação e funcionamento de feiras livres, leilões, mercados expedidores e distritais, entrepostos, comboios e outros equipamentos de comercialização, visando racionalizar a intermediação no processo de comercialização;
III – acompanhar os processos de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados nas Centrais de Abastecimento instaladas no Estado, mantendo articulação com as instituições estaduais e federais oficialmente encarregadas do gerenciamento do processo;
IV – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e
V – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Comercialização
Art. 20. A Diretoria de Comercialização tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de comercialização de alimentos do Estado, competindo-lhe:
I – supervisionar e orientar o funcionamento dos mercados livres do produtor, instalados junto às centrais de abastecimento;
II – acompanhar e manter controles administrativos, financeiros, contábeis e operacionais relativos ao funcionamento dos mercados livres do produtor e demais áreas pertencentes ao Estado, inseridas nas centrais de abastecimento;
III – estimular, orientar e supervisionar a industrialização de excedentes de comercialização de alimentos nas centrais de abastecimento e em outros instrumentos existentes ou que vierem a ser criados no Estado;
IV – articular, junto às instituições de assistência técnica e extensão rural, de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento e implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
V – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
VI – incentivar e apoiar instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas, através de seminários, encontro de produtores e fornecedores, identificação de projetos vencedores e a sua disseminação;
VII – acompanhar e promover estudos e análises de mercados, preços, safra, e distribuição da produção, entre outros, obtidos na base de dados das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASAMINAS, por meio do seu Departamento Técnico; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar
Art. 21. A Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:
I – subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro pertinente ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II – adequar, implementar e coordenar políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e empreendimentos familiares rurais definidas na legislação federal vigente;
III – formular, implementar e acompanhar programas e projetos de fomento ao desenvolvimento promovendo sua integração com outras ações governamentais, garantindo os interesses dos beneficiários, a sua representação e participação nos processos decisórios;
IV – apoiar e orientar ações direcionadas à agricultura familiar, observados os princípios da eqüidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
V – promover e divulgar os produtos da agricultura familiar junto ao mercado consumidor;
VI – propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da agricultura familiar;
VII – apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;
VIII – incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento; e
IX – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Organização Rural
Art. 22. A Diretoria de Organização Rural tem por finalidade atuar na organização dos sistemas produtivos da agricultura familiar visando à melhoria de sua competitividade, competindo-lhe:
I – formular e gerenciar políticas, diretrizes e atividades de incentivo a criação, modernização, diversificação e fortalecimento de organizações de agricultores familiares, com a mobilização e participação dos beneficiários;
II – propor, supervisionar e participar na elaboração e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fomentar e fortalecer a organização rural;
III – prestar assessoramento e assistência técnica nos aspectos administrativo, gerencial e legal para a constituição, reestruturação, funcionamento e integração de organizações rurais;
IV – promover cursos, palestras, seminários e outras atividades correlatas destinadas à capacitação e profissionalização dos agentes das organizações rurais e de terceiros diretamente envolvidos ou interessados;
V – identificar, desenvolver e divulgar estudos, pesquisas, material técnico e educativo voltados para o desenvolvimento e melhoria dos sistemas de gestão das organizações rurais;
VI – articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da organização rural;
VII – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das organizações rurais; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Art. 23. A Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar tem por finalidade promover o desenvolvimento do meio rural com foco na agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:
I – subsidiar a formulação e gerenciar as políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao fortalecimento da agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais;
II – propor, supervisionar e participar da formulação e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fortalecer e fomentar o desenvolvimento dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas , indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;
III – planejar, articular e apoiar as ações, observando sua execução descentralizada, integrada, com sustentabilidade ambiental, social e econômica, assegurando a eqüidade na aplicação das políticas, o respeito aos aspectos de gênero, geração e etnia, e a participação dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, dos seus representantes, dos municípios e da sociedade civil organizada, compatibilizando as seguintes áreas:
a) crédito rural e aval;
b) infra-estrutura e serviços;
c) pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
d) comercialização;
e) seguro;
f) habitação;
g) legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
h) cooperativismo e associativismo;
i) educação, capacitação, profissionalização;
j) negócios e serviços rurais não agrícolas; e
l) agroindustrialização;
IV – articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais;
V – elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;
VI – apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;
VII – incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento nos processos tecnológicos e de gestão de seus negócios;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam incluídos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Anexo I do Decreto n.º 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os cargos criados pelo art. 2º da Lei n.º 16.292, de 27 de julho de 2006.
Art. 25. Ficam identificados, codificados e lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a respectiva alteração do Anexo III do Decreto n.º 43.187, de 2003, os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 24, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o Decreto n.º 43.230, de 27 de março de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado