Regulamenta a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS –, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS –, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS –, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
 CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam regulamentados a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS –, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS –, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, instituídos pela Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013.
§ 1º A regulamentação estabelecida neste Decreto está em consonância com a Lei Federal n.º 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER –, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER –, o Decreto Federal n.º 7.215, de 15 de junho de 2010, e a Lei n.º 9.861, de 20 de abril de 1993, que trata sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e a Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei n.º 13.697, de 5 de abril de 2011, que dispõe sobre o Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA –, e a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
§ 2º A PEATERS devera atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário.
CAPITULO II
DA POLITICA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL E SOCIAL ─ PEATERS
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – ATERS: serviço de educação não formal, de caráter continuado e/ou específico que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e o assessoramento de políticas publicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;
II – agricultor(a) familiar ou empreendedor(a) familiar: pequeno(a) produtor(a) enquadrado nos termos do art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e o(a) Pecuarista Familiar, nos termos da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010;
III – médios(as) produtores(as): produtores(as) enquadrados(as) no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e praticas gerados e transmitidos pela tradição; e
V – aquicultores(as) e pescadores(as) profissionais e artesanais: definidos(as) na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal n.º 11.326/2006.
Art. 3º São princípios da PEATERS:
I – adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
III – garantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da política de assistência social rural;
IV – adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política publica;
V – adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VI – equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VII – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VIII – combate a pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;
IX – controle social; e
X – respeito a autonomia e promoção da cidadania.
Art. 4º São beneficiários da PEATERS:
I – os(as) agricultores(as) familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares;
II – os(as) assentados(as) e reassentados(as) da reforma agrária e os(as) beneficiários(as) de programas de credito
fundiário;
III – os povos indígenas, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
IV – os(as) aquicultores(as) e os(as) pescadores(as) profissionais e artesanais;
V – os(as) agricultores(as) familiares urbanos(as) e periurbanos(as), assim definidos(as) em regulamento; e
VI – os(as) médios(as) produtores(as).
Parágrafo único. Também são beneficiários os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores(as) familiares enquadradas no § 4º do art. 3º da Lei Federal n.º 11.326/2006.
Art. 5º A PEATERS terá como prioridade o atendimento:
I – aos(às) beneficiários(as) da PEATERS elencados(as) nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º deste Decreto; e
II – aos municípios e às regiões com menores indicadores de desenvolvimento social e econômico.
Art. 6º A PEATERS tem como objetivos:
I – promover a integração ao mercado de trabalho e a vida comunitária;
II – promover a garantia ao acesso aos direitos e a oferta de serviços socioassistenciais;
III – promover o desenvolvimento rural sustentável;
IV – apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, locais e regionais;
V – aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VI – promover a melhoria da qualidade de vida de seus(suas) beneficiários(as);
VII – assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, armazenagem e agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VIII – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas;
IX – promover a produção e o uso de energia de fontes renováveis;
X – construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
XI – aumentar a renda do publico beneficiário e agregar valor a sua produção;
XII – apoiar e promover o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural e social;
XIII – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao publico beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XIV – promover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento cientifico;
XV –- contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada a realidade do meio rural brasileiro;
XVI – contribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XVII – formar e promover a valorização dos(as) profissionais e dos(as) agentes de ATERS;
XVIII – capacitar agricultores(as) familiares e demais públicos prioritários previstos no art. 5º desta Lei;
XIX – reduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate a pobreza;
XX – proporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento básico, habitação, educação, cultura e lazer;
XXI – contribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional;
XXII – capacitar usuários(as) dos serviços de assistência social rural para oportunizar a geração de trabalho e renda as famílias rurais; e
XXIII – incentivar a agroecologia.
Art. 7º A PEATERS será executada por meio:
I – da execução direta de ATERS por parte do Estado, tanto por órgão de direito publico ou privado;
II – da contratação, do financiamento ou do conveniamento de serviços permanentes e continuados de ATERS; e
III – da contratação, do financiamento ou do conveniamento de projetos específicos e complementares de ATERS.
CAPITULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL – PROATERS
Art. 8º O Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS, contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS.
Parágrafo único. O PROATERS será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade local e regional, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
Art. 9º O PROATERS será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, que terá as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares com vista à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a
serem desenvolvidos;
IV – viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.
CAPITULO IV
DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS
Art. 10. O Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS – e/ou Associação Sulina de Credito e Assistência Rural ─ ASCAR -, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.
Art. 11. O Estado, por meio do IRGA, prestará serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural dentro da área de competência da Autarquia, conforme estabelece a Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, com redação dada pela Lei n.º 13.697, de 5 de abril de 2011.
Art. 12. A Administração Pública Estadual por meio da SDR, formalizará convênios com outras entidades publicas ou privadas, ou realizará contratos de financiamentos com outras entidades privadas, desde que previamente credenciadas no PROATERS, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à execução de seus objetivos.
§ 1º A realização destes serviços serão prioritariamente para a promoção da Agroecologia, incluindo a cooperação, cooperativismo e associativismo e inter-cooperação, vinculados a agroecologia.
§ 2º Entende-se por serviços específicos e complementares de ATERS:
I – aqueles que visem ao atendimento a serviços específicos; e
II – aqueles que se destinam a auxiliar ou aperfeiçoar a implementação e manutenção de políticas publicas especializadas ou definidas territorialmente.
§ 3º O serviço permanente e continuado e os serviços específicos e complementares de ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa.
§ 4º Os serviços a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão definidos e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS –, instituído Lei
nº 14.245/2013, mediante proposição e justificativa da SDR ou de um ou mais membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 13. O credenciamento de entidades executoras do PROATERS será realizado pelo CEDRS, instituído pela Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013.
Art. 14. São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATERS:
I – contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – estar legalmente constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos e ter no mínimo dois anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
III – possuir sede no Estado do Rio Grande do Sul;
IV – contar com corpo técnico multidisciplinar composto por, no mínimo, três profissionais, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V – dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso;
VI – ser portadora de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – Pessoa Jurídica valida, somente no caso de
entidades cooperativas ou associativas dos agricultores familiares; e
VII – ser Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Art. 15. O credenciamento deverá ser requerido na sede da SDR, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Estatuto ou Contrato Social que demonstre ser organização sem fins lucrativos e que seu objetivo social contempla a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – comprovar estar constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos;
III – Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que possui no mínimo dois anos de experiência na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – comprovar que possui três técnicos multidisciplinares, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
VI – comprovar que dispõe de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso; e
VII – apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP –, Pessoa Jurídica, válida somente no caso de entidades cooperativas ou associativas dos agricultores familiares.
Art. 16. O credenciamento deverá ser requerido na sede da SDR, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei n.º 14.245/2013, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I – Estatuto ou Contrato Social que demonstre ser organização sem fins lucrativos e que seu objetivo social contempla a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II – comprovar estar constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos;
III – Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que possui no mínimo dois anos de experiência na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – comprovar que possui três técnicos multidisciplinares, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade; e
VI – comprovar que dispõe de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso.
§ 1º Serão analisados e deliberados os pedidos de credenciamento no prazo máximo de sessenta dias de seu protocolo.
§ 2º A validade do credenciamento será de dois anos, sendo permitidas renovações.
§ 3º O prazo de solicitação de renovação de credenciamento será de sessenta dias antes do término da validade do credenciamento em vigor.
§ 4º Poderão ser aproveitados documentos utilizados pelas entidades quando estas efetuaram o seu credenciamento do âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica – PNATER, quando possível.
Art. 17. Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – ATERS, de caráter complementar, será preferencialmente antecedida de seleção pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras.
§ 1º A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação ou conveniamento, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.
§ 2º Os custos com a elaboração da proposta correrão a expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.
§ 3º O Conselho de Administração do FUNDATERS poderá autorizar a contratação de serviços de ATERS sem seleção pública, desde que seja para atender demandas emergenciais e específicas de relevado interesse público, bem como seja amplamente justificado.
Art. 18. Os editais para seleção pública das Entidades Executoras de ATERS de caráter complementar deverão observar o disposto na Lei nº 14.245/2013 e considerar minimamente os seguintes requisitos:
I – a capacidade e experiência da entidade para atuar com o público beneficiário da PEATERS;
II – a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
III – a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATERS.
CAPITULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS
Art. 19. A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERS será acompanhada e fiscalizada pela SDR, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação.
Art. 20. Até que seja implantado sistema eletrônico de acompanhamento dos serviços de ATERS, a SDR designará uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços de ATERS, que atuará exclusivamente e com autonomia no acompanhamento e na fiscalização das ações contratadas, financiadas e conveniadas, emitindo pareceres periódicos sobre os serviços, para orientar e subsidiar os atos de recebimento dos serviços e nas demais deliberações dos Gestores.
Art. 21. Na avaliação, no ateste e na análise das prestações de contas dos serviços contratados, financiados ou conveniados no âmbito do PROATERS, deverá ser principalmente considerado o efetivo alcance dos objetivos propostos e os resultados obtidos com sua execução.
Art. 22. Quando for realizada contratação ou financiamento de serviços de ATERS, subsidiado ou não, a prestação de contas será formalizada por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório das atividades realizadas e de acordo com o Projeto aprovado;
II – comprovante fiscal ou fatura;
III – comprovantes da prestação dos serviços de ATERS, devidamente assinados pelos(as) respectivos beneficiários(as) do Projeto, contendo a indicação de nome e o seu CPF; e
IV – outros documentos que comprovem a realização dos serviços de ATERS.
Parágrafo único. Em caso de prestação de contas por meio de Sistema específico disponibilizado pela SDR, não será necessária a apresentação dos comprovantes da prestação dos serviços de ATERS, devidamente assinado pelos(as) respectivos(as) beneficiários(as) do Projeto, devendo estes, ficarem arquivados na Entidade, pelo período mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização da SDR ou dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 23. A SDR poderá adaptar, suprimir ou estabelecer cláusulas e/ou termos nos Convênios, respeitada a legislação vigente sobre a matéria, bem como adequar as exigências de documentos e obrigações requeridas comumente nas prestações de contas, para ajustar as exigências normais às peculiaridades e à natureza dos serviços de ATERS.
Art. 24. A entidade pública ou privada que receber recursos do FUNDATERS por meio de Convênio está obrigada a prestar contas do valor recebido, nos moldes ajustados no Termo de Convênio, no prazo máximo de sessenta dias contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese na qual, a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
III – da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV – do encerramento do exercício financeiro, quando a vigência do convênio for superior a um ano; e
V – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
§ 1º O prazo de vigência do convênio deverá ser prorrogado:
I – de ofício, na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não tenha contribuído para esse atraso; ou
II – efetuado mediante acordo entre os partícipes, formalizado por termo aditivo, quando houver motivo justificado, devidamente autuado em processo.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência do convênio, o cronograma de execução deverá ser prorrogado por igual período.
§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica nos casos em que norma específica estipular em contrário.
§ 4º Findo o prazo a que se refere este artigo ou quando for o caso da sua prorrogação sem haver a prestação de contas, a SDR, sob pena da responsabilidade solidária, exigirá a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições do art. 24 deste Decreto, o Secretário de Estado da SDR providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação vigente, quando em decorrência da execução do convênio, resultar prejuízos ao erário, ainda que por omissão do partícipe conveniado, bem como pela ausência injustificada de prestação de contas, ou pela aplicação dos recursos transferidos em desacordo com o objeto do convênio.
Art. 26. A prestação de contas formará processo administrativo próprio que será protocolado na SDR e conterá os seguintes documentos, salvo disposição diversa ajustada e fomarlizada no Convênio conforme prevê o art. 23 deste Decreto:
I – ofício de encaminhamento dirigido o Secretário de Estado da SDR, no qual constem os dados identificadores do convênio e o número do processo onde foi firmado o Convênio;
II – cópia do Termo de Convênio e alterações, quando houver;
III – cópia do Plano de Trabalho aprovado pela SDR;
IV – demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio, de modo a evidenciar a receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos – transferências, contrapartidas, rendimentos das aplicações financeiras, as despesas realizadas e o saldo dos recursos não aplicados, firmados por Contador ou Técnico em
Contabilidade devidamente habilitado;
V – cópias das notas de empenho/liquidação, em caso de pessoa jurídica de direito público;
VI – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor ou convenente, o número e valor do documento fiscal, fatura e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em materiais e serviços, quando for o caso;
VII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio;
VIII – extrato da conta bancária vinculada completa, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, contendo a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária;
IX – demonstrativo do Resultado das Aplicações Financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;
X – comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do recurso estadual do convênio;
XI – quando do encerramento do convênio, relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio, por meio da emissão de termo de que os objetivos foram atingidos, ou de que os bens adquiridos estão instalados e em funcionamento;
XII – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública, e no caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos públicos obrigado ao atendimento do princípio da economicidade, justificando expressamente a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;
XIII – parecer do Órgão de Controle Interno quanto à correta e regular aplicação dos recursos objeto do convênio, quando se tratar de pessoa de direito público e, no caso de entidade privada, parecer contábil que deverá ser emitido por profissional habilitado, declarando que os recursos foram utilizados de acordo com as despesas previstas nos objetivos propostos; e
XIV – outros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
§ 1º O(A) servidor(a) do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual verificará, no ato de recebimento, se estão presentes os documentos referidos nos itens I a XIV do caput, considerando, se for o caso, o disposto no § 5º deste artigo, devendo rejeitar, de plano, a prestação de contas incompleta.
§ 2º O recebimento dos documentos na forma do §1º deste artigo não implica a aceitação como regular da prestação de contas, já que não há o exame quanto ao conteúdo da documentação, servindo apenas como fundamento para que o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual tome as providências necessárias com vista à imediata suspensão do respectivo registro ativo de pendência no CADIN/RS, se existente.
§ 3º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão emitidos em nome da entidade partícipe, com identificação do número e nome do convênio, e serão mantidos em arquivo próprio, juntamente com os extratos bancários, na sua sede à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual, pelo período de cinco anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis dos órgãos ou entidades concedentes.
§ 4º As pessoas jurídicas regidas pela Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, deverão guardar junto com as Notas Fiscais ou documentos relativos às despesas, as Notas de Empenho e de Liquidação por eles emitidos.
§ 5º Nas prestações de contas parciais, vinculadas à realização de etapas do convênio, os documentos referidos nos incisos XII a XIV deste artigo serão exigíveis apenas quando da prestação de contas da última parcela, salvo disposição em contrário no termo de convênio.
Art. 27. O processo de prestação de contas de convênio será remetido, imediatamente após sua protocolização, ao setor do órgão ou entidade concedente a que se refere o § 1º deste artigo, para análise da documentação encaminhada e, se for o caso, a imediata suspensão da pendência no CADIN/RS.
§ 1º A Unidade de Finanças ou o setor responsável pelo exame da prestação de contas pronunciar-se-á, através da emissão de parecer financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos no objeto conveniado.
§ 2º Após, o processo de prestação de contas será remetido ao Setor ou Unidade Técnica responsável pelo programa, projeto ou atividade, para emissão de parecer técnico ou laudo de vistoria quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio.
§ 3º O ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente, com base nos pareceres financeiro e técnico, manifestar-se-á conclusivamente sobre o processo de prestação de contas, e comunicará ao órgão contábil respectivo, no prazo máximo de trinta dias, sobre a homologação ou não das contas apresentadas.
§ 4º O exame e o parecer das prestações de contas deverão levar em consideração a execução do objeto do convênio na forma pactuada entre os partícipes.
§ 5º Havendo necessidade de devolução do processo de prestação de contas em diligência, para a juntada de documentos ou de informações complementares, é obrigatória a fixação de prazo, não superior a trinta dias, para o atendimento da diligência.

§ 6º Os processos de prestação de contas serão anexados ao processo no qual foi firmado o Convênio, que deverá ser mantido no órgão ou entidade estadual, à disposição dos controles interno e externo, pelo período de cinco anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis pelo convênio.

CAPITULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL E SOCIAL ─ FUNDATERS
Art. 28. O Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS – será vinculado a SDR e seus recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista a execução exclusiva da PEATERS.
§ 1º A forma e os limites dos subsídios ou subvenções estabelecidos no caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.
§ 2º Excetuam-se dos serviços de ATERS abrangidos pelo caput deste artigo aqueles executados pelo IRGA, que serão custeados nos termos da legislação específica, com os recursos de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura – Taxa CDO.
Art. 29. O Conselho de Administração do FUNDATERS terá caráter normativo e deliberativo sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo, bem como sobre os projetos específicos complementares de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social.
Art. 30. O Conselho de Administração do FUNDATERS será composto pelos(as) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR;
II – Coordenação de Assessoramento Superior do Governador – CAS;
III – Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã – SEPLAG;
IV – Secretaria de Desenvolvimento e Promoção de Investimento – SDPI;
V – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VI – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social – STDS;
VII – Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
VIII – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA;
IX – BADESUL Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS; e
X – Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA.
§ 1º Serão a convidados a compor o Conselho de que trata este artigo, representantes titular e suplente, das seguintes entidades:
I – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina
de Crédito e Assistência Rural – EMATER/RS – ASCAR;
II – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul – FETAG;
III – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – FETRAF-SUL;
IV – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
V – Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul – COCEARGS;
VI – Cooperativa Mista de Produção e Comercialização do Rio Grande do Sul – CPC;
VII – União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Rio Grande do Sul – UNICAFES/RS;
VIII – Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul – FECOAGRO;
IX – Rede ECOVIDA de Agroecologia; e
X – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
§ 2º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao(à) Secretário(a) da SDR.
§ 3º Os(as) representantes serão indicados(as) pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados(as) mediante ato da chefia do Poder Executivo.
Art. 31. A presidência do Conselho de Administração do FUNDATERS informará, periodicamente, as atividades do Fundo aos componentes do CEDRS.
Art. 32. A deliberação sobre a manutenção, a forma e a quantidade dos serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social disponibilizados em caráter permanente e continuado caberá exclusivamente à Administração Pública do Estado, por meio da SDR e do IRGA, que observarão os limites orçamentários disponibilizados.
§ 1º Os recursos anuais destinados ao serviço permanente e continuado não serão inferiores a 90% (noventa por cento) da dotação anual do FUNDATERS, e só poderão ser superiores a este percentual caso outras entidades, previamente credenciadas no PROATERS, não utilizarem os recursos disponíveis.
§ 2º Os recursos anuais destinados aos serviços específicos e complementares de ATERS serão de até 10% (dez por cento) da dotação anual inicial do FUNDATERS, e quando não utilizados totalmente pelas entidades credenciadas no PROATERS, poderão ser destinados ao serviço permanente e continuado de ATERS.
Art. 33. Os recursos disponibilizados no Orçamento do Estado para a execução do PROATERS, por meio do FUNDATERS, poderão ser utilizados para custear todos os serviços e materiais necessários e típicos da atividade de ATERS, inclusive os relativos aos(às) profissionais que realizarão os serviços contratados, financiados ou conveniados.
Parágrafo único. Entende-se por serviços e materiais típicos de ATERS:
I – mão-de-obra, própria ou de terceiros, de profissionais para realização da ATERS;
II – materiais para a realização dos serviços, tais como veículos, combustíveis, equipamentos de tecnologia da
informação, de geodésica e de agrimensura, de nivelamento, dentre outros; e
III – despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento de pessoal envolvido na execução dos serviços de ATERS.
Art. 34. A gestão financeira e contábil do FUNDATERS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGENCIA DE FOMENTO/RS –, de acordo com as normas estabelecidas e nos termos do instrumento firmado para
tal fim.
Art. 35. O Conselho de Administração do FUNDATERS estabelecerá o percentual a ser pago mensalmente ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, tendo como base de cálculo o saldo de operações de crédito contratadas pelo Banco, para cobrir as despesas decorrentes da administração, operacionalização, contabilização e cobrança administrativa das operações do Fundo.
Art. 36. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS – firmarão Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do Fundo, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações, os custos de administração e dos demais temas pertinentes e necessários.
Art. 37. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS – poderão firmar Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do Fundo, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações e dos demais temas pertinentes e necessários.
CAPITULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL – CEDRS
Art. 38. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS ─, instituído pela Lei n.º 14.245/2013, no âmbito da SDR, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR;
II – Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI;
III – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA;
V – Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO;
VI – Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; e
VII – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA.
Art. 39. Serão convidados a compor o CEDRS representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA;
II – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IV – Caixa Econômica Federal – CEF;
V – Banco do Brasil – Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul;
VI – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação
Sulina de Crédito e Assistência Rural – EMATER/RS – ASCAR;
VII – Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI;
VIII – Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura – CONSEMA;
IX – Federação da Agricultura do Estado Rio Grande do Sul – FARSUL;
X – Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul – FECOAGRO;
XI – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
XII – Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul – FEPERGS;
XIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;
XIV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – FETRAF/SUL/CUT;
XV – Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Sul;
XVI – Cooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil Ltda. – COPERBIO;
XVII – Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul – COCEARGS;
XVIII – Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL CENTRAL SC/RS;
XIX – Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos, de Novo Sarandí Ltda. – CREHNOR;
XX – Associação de Jovens Rurais do Estado do Rio Grande do Sul – AJURGS;
XXI – Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR/SUL;
XXII – Fórum da Agricultura Familiar da Região Sul;
XXIII – Fórum da Lagoa dos Patos;
XXIV – Pólo de Aquicultura e Pesca da Macro Norte do Rio Grande do Sul;
XXV – Movimento de Mulheres Camponesas – MMC;
XXVI – Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul – ARPINSUL;
XXVII – Colegiados dos Territórios da Cidadania do Estado do Rio Grande do Sul, e
XXVIII – Rede ECOVIDA de Agroecologia.
Art. 40. Ao CEDRS compete:
I – subsidiar a formulação de políticas publica da Administração Publica Estadual relacionada ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
II – propor estratégias de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas publica referido no inciso I deste artigo, bem como participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IV – opinar sobre o apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, quando solicitado, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
V – sugerir as prioridades e opinar eventualmente sobre a conveniência de apoio a projetos de assistência técnica e extensão rural e social custeados pelo FUNDATERS, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
VI – articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de credito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VII – encaminhar os pedidos apresentados a Secretaria Executiva;
VIII – promover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus(suas) membros(as);
X – discutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas;
XI – organizar, em parceria com todos os setores envolvidos, conferencia no âmbito de sua atuação;
XII – opinar e deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento rural, agrário, de sustentabilidade e outros não
mencionados, mas que de alguma forma influenciem para o desenvolvimento do meio rural, quando solicitado; e
XIII – aderir ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária – PRONATER -, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 41. A Presidência do CEDRS será exercida pelo(a) Secretario(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes competências:
I – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – propor a constituição de Câmara Técnicas temporárias;
IV – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos
vinculados a SDR; e
V – expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porem, na primeira reunião subsequente submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo único. O(a) Presidente(a) do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extra pauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 42. O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva, que serão exercidas por um(a) servidor(a) da SDR, designado(a) pelo(a) Secretario(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e aprovado pelo CEDRS.
Art. 43. O Conselho poderá instituir Câmara Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que
couber, para o cumprimento das suas atribuições do Conselho, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios para análise e deliberação do CEDRS.
Art. 44. O Conselho poderá instituir Comitês Regionais que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela SDR, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 45. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento da Câmara Técnicas e/ou Grupos de Trabalho – GT – e dos Comitês Regionais previstos neste Decreto.
Art. 46. Caberá a SDR prover o apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 47. As atividades dos membros do CEDRS, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço publico relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificadas a necessidade.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A SDR poderá dispor sobre procedimentos complementares para auxiliar na execução do PEATERS, do PROATERS, do FUNTATERS e do CEDRS, respeitadas as demais disposições estabelecidas na Lei n.º 14.245/2013 e neste Decreto.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 48.787, de 11 de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014.

Publicado no Diário Oficial Estadual