Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto n.º 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto n.º 3.912, de 10 de setembro de 2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Art. 2º O Grupo será integrado:

I – por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Meio Ambiente;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério da Assistência e Promoção Social;

m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

n) Advocacia-Geral da União;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Incluído pelo Decreto de 6 de Junho de 2003)

II – por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º-A. Fica instituído Subgrupo Jurídico para o fim específico de dar assistência técnica ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º e apresentar proposta de ato normativo de revisão das normas estabelecidas no Decreto n.º 3.912, de 2001. (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

Parágrafo único. O Subgrupo Jurídico será integrado pelos representantes dos órgãos a seguir indicados, com representação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º, e por um representante da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

I – Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

II – Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

III – Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

IV – Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

V – Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

VI – Advocacia-Geral da União (Incluído pelo Decreto de 22 de Agosto de 2003)

Art 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto n.º 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

I – os programas e projetos sanitários;

II – os programas educacionais;

III – os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

IV – os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

V – os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

VI – os programas de promoção e igualdade racial;

VII – os programas de combate à fome; e

VIII – os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Brasília, 13 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva