O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.
Parágrafo único. O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto n.º 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto n.º 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto n.º 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto n.º 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;
II – ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e
III – incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.
§ 1º No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.
§ 2º Os Municípios de que trata o § 1º serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 3º-A e 4º do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………….
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XV – Ministério da Fazenda;
XVI – Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XVII – Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
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§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR)
“Art. 3º-A. …………………………………..…………………………..
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§ 1º ……………………………………………………………………………..
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X – Ministério da Fazenda.
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§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR)
“Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)
Art. 4º O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 3º-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:
I – monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;
II – propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e
III – apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)
§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministério do Meio Ambiente;
V – Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII – Ministério da Fazenda;
IX – Ministério de Minas e Energia;
X – Ministério da Justiça; e
XI – Ministério da Integração Nacional.
§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 4º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.
§ 6º Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR)
“Art. 3º-D. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Publicado no Diário Oficial da União em 16.9.2010