O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que a proteção do meio ambiente é princípio constitucional que norteia toda a política agrária e fundiária e constitui requisito obrigatório para a regularização fundiária, em terras estaduais, conforme dispõem a Lei Estadual n.º 7.289, de 24 de julho de 2009, e o Decreto Estadual n.º 2.135, de 26 de fevereiro de 2010; Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes – PMV no âmbito do Estado do Pará; Considerando que o Comitê Gestor do Programa Municípios Verdes – PMV, por meio da Resolução COGES/PMV n.º 01/2012, estabeleceu metas a serem cumpridas pelos Municípios participantes do Programa; Considerando o Termo de Compromisso firmado pelos Municípios paraenses perante o Ministério Público Federal – MPF, prevendo metas para o controle do desmatamento e avanço do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA, de modo semelhante às metas fixadaspelo Comitê Gestor do PMV;

Considerando que os Municípios cumpridores das metas fixadas pelo Comitê Gestor do PMV e pelo Termo de Compromisso firmado perante o MPF possuem maior grau de ordenamento e gestão ambiental, com a realização do pacto contra o desmatamento ilegal, atingindo significativos avanços na redução e controle do desmatamento, bem como na cobertura de seu território pelo CAR-PA;

Considerando que os produtores rurais que não promovem o desmatamento necessitam aumentar a produtividade de seus imóveis nas áreas já alteradas e que, para isso, a regularização fundiária é essencial para garantir o acesso a crédito e a novos negócios;

Considerando a necessidade de estimular e recompensar o esforço dos Municípios que possuem maior ordenamento ambiental, bem como viabilizar o desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Os municípios paraenses, participantes do Programa Municípios Verdes – PMV e que cumpram as metas fixadas pelo Programa, terão direito a processo especial de regularização fundiária, conforme definido neste Decreto e em outras normas fixadas pelo Instituto de Terras do Pará – ITERPA.

Art. 2º O processo especial de regularização fundiária de que trata este Decreto tem como objetivos:

I – promover o ordenamento e a regularidade ambiental dos imóveis rurais como condição prévia e indispensável para a regularização fundiária;

II – utilizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA como instrumento de apoio ao processo de regularização fundiária;

III – agilizar e simplificar o processo de regularização fundiária através da cooperação e parcerias com os municípios, órgãos fundiários e entidades afins;

IV – ampliar o controle social e a transparência no processo de regularização fundiária, bem como a redução dos conflitos no campo;

V – conceder maior segurança jurídica para o legítimo ocupante de terras públicas, bem como fortalecer o desenvolvimento sustentável do município, enquanto pendente o processo de regularização fundiária, viabilizando o acesso a crédito e a novos investimentos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º O processo especial de regularização fundiária envolve os seguintes procedimentos:

I – a indicação pela Coordenação do PMV ao ITERPA dos municípios aptos a receber o benefício previsto neste Decreto, de acordo com as resoluções do Comitê Gestor do Programa.

II – a articulação entre o PMV, o ITERPA e a Prefeitura Municipal para definir as formas de cooperação entre as partes, bem como preparação de um Plano de Trabalho contendo compromissos e metas para o processo de regularização fundiária no Município;

III – o levantamento, pelo ITERPA, da situação fundiária do Município, fazendo o uso, se necessário, das ações precursoras e de mobilização social em parceria com o município e outros órgãos e entidades que possam apoiar o processo de regularização fundiária;

IV – a disponibilização, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA ou órgão ambiental municipal, dos cadastros ambientais já realizados com áreas de reserva legal e de preservação permanente definidas;

V – realização de audiências públicas, a fim de identificar áreas de posse individual e coletiva, áreas privadas, áreas de conflitos e áreas prioritárias para a regularização fundiária;

VI – a adoção de procedimento mais célere e simplificado de regularização fundiária, incluindo a emissão do Certificado de Ocupação de Terra Pública – COTP, na forma estabelecida por este Decreto;

VII – a apresentação do andamento do processo de regularização fundiária pelo ITERPA perante o Comitê Executivo e Comitê Gestor do PMV, devendo também fortalecer o controle social junto aos demais conselhos que tratam da política agrária e fundiária.

§ 1º A cooperação entre o ITERPA e Prefeitura Municipal pode prever a delegação de atribuições para realização de vistoria de campo, elaboração de laudos técnicos e georreferenciamento, dentre outras atividades que auxiliem no processo de regularização fundiária do Município.

§ 2º O ITERPA fará a simplificação e padronização dos procedimentos para a regularização fundiária, especialmente os formulários, laudos de vistoria, pareceres técnicos e jurídicos, dentre outros itens necessários para a titulação do imóvel ou emissão do COTP.

§ 3º O requerimento para regularização fundiária nos imóveis rurais situados nos municípios beneficiados por este Decreto está dispensado da apresentação do Plano de Exploração Econômica, previsto no Decreto n.º 2.135, de 26 de fevereiro de 2010, devendo as informações e dados socioeconômicos indispensáveis serem informados no próprio requerimento ou colhidos por ocasião da vistoria de campo.

Art. 4º Os casos de conflitos fundiários identificados nos municípios beneficiados por este Decreto serão encaminhados para uma comissão de resolução de conflitos a ser criada e formada pela Ouvidoria do ITERPA, facultando-se a participação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA e do Ministério Público do Estado – MPE, além de outras instituições aptas a auxiliar na resolução dos conflitos.

Art. 5º O processo especial de regularização fundiária em imóveis privados não ocorrerá em ocupações que recaiam sobre áreas tradicionalmente ocupadas por populações tradicionais, populações indígenas e comunidades quilombolas, bem como em áreas em situação de conflito.

Art. 6º As áreas de jurisdição estadual ocupadas por comunidades quilombolas e tradicionais, assim como os ocupantes de áreas até 100 (cem) hectares terão prioridade na regularização fundiária nos municípios beneficiados por este Decreto.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO PROCESSO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 7º A pedido do interessado, o ITERPA emitirá o Certificado de Ocupação de Terra Pública – COTP em caráter oneroso, ou gratuito, a partir da vistoria in loco, nos imóveis rurais aptos à regularização fundiária situados nos municípios beneficiados por este Decreto.

Art. 8º O COTP poderá ser emitido, em caráter excepcional e transitório, a partir dos dados geográficos constantes do CAR-PA e antes da apresentação do georreferenciamento do imóvel rural previsto na Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, nas seguintes condições:

I – no caso dos imóveis rurais sujeitos à regularização fundiária não onerosa, o COTP terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado até que o ITERPA promova a medição, demarcação e o georreferenciamento do imóvel ou que o interessado apresente, voluntariamente, a peça técnica de georreferenciamento para continuidade do processo de regularização fundiária.

II – no caso dos imóveis rurais sujeitos à regularização fundiária onerosa, o COTP terá validade de, no máximo, 5 (cinco) anos, condicionando sua validade à apresentação da peça técnica de georreferenciamento para continuidade do processo de regularização fundiária, no prazo fixado pelo ITERPA.

Art. 9º Antes da emissão do COTP e durante o seu prazo de validade, o ocupante deverá efetuar o pagamento da taxa anual de ocupação de terra pública estadual, instituída pelo art. 16 da Lei Estadual 7.289, de 24 de julho de 2009.

Art. 10. O COTP permitirá ao ocupante o direito de acessar linhas de crédito para atividades agropastoris, sem que isto implique na possibilidade da concessão da terra como garantia ao financiamento da atividade.

Art. 11. Para os imóveis rurais situados nas áreas de uso consolidados ou a consolidar do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Estado do Pará, o COTP servirá como instrumento hábil para o licenciamento do manejo florestal da área de reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Art. 12. O COTP não servirá como instrumento para licenciamento ambiental de supressão florestal no imóvel rural.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DAS CONDICIONANTES

Art. 13. O ITERPA fará o monitoramento do cumprimento das condicionantes técnicas e financeiras do COTP, do título dominial ou demais instrumentos de regularização fundiária, podendo contratar ou efetuar parceria com instituição apta a fornecerapoio técnico para o processo de monitoramento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Fica autorizado o ITERPA a firmar convênio com à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e coordenadora do Programa Terra Legal, para obter apoio e somar esforços para agilizar a regularização fundiária em áreas de jurisdição estadual e federal.

Parágrafo único. O convênio poderá prever, inclusive, o recebimento das áreas não arrecadadas ou matriculadas pelo INCRA, transferindo sua gestão para o ITERPA.

Art. 15. Para coordenar os trabalhos decorrentes deste Decreto e cumprir fielmente sua finalidade, será designado um coordenador e uma equipe de apoio, a ser formada por servidores do ITERPA ou de outros órgãos da administração pública estadual, efetivos ou não.

Art. 16. Todas as informações e os documentos relevantes dos processos de regularização fundiária serão obrigatoriamente disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, assegurando-se a qualquer cidadão interessado o direito de obter cópia dos mesmos, de modo a conferir transparência e publicidade ao processo administrativo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2013.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial