Cria a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no Decreto Federal n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, D E C R E T A

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, instância deliberativa, com a finalidade de coordenar a elaboração e implementação da Política e do Plano Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto compreende-se por:

I – Povos e Comunidades Tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto-definição, e por conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

II – Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

Art. 2º A CESPCT deverá, no exercício das competências previstas no art. 3º deste Decreto:

I – considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais, nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política e o Plano Estadual de que trata o art. 1º deste Decreto;

II – apoiar a elaboração de políticas específicas para os povos e comunidades tradicionais;

III – privilegiar a participação da sociedade civil.

Art. 3º À CESPCT compete:

I – propor princípios e diretrizes para elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

II – propor plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

III – construir, de forma articulada todas as etapas dos Planos (diagnóstico, planejamento e execução), mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidade, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias;

IV – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;

V – identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;

VI – promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O resultado do exercício das competências de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A CESPCT possui a seguinte organização:

I – Pleno;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV- Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalhos.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes, na forma indicada no inciso III do art. 6º deste Decreto, que serão designados por Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade, observadas as competências do Grupo Intersetorial para Quilombos, previstas no Decreto Estadual nº 11.850, de 23 de novembro de 2009, e do Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia, previstas na Lei Estadual n.º 11.897, de 16 de março de 2010.

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão constituídos para atender demandas emergenciais e específicas, terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pela Presidência.

Art. 5º O Pleno terá a seguinte formação:

I – Poder Executivo, sendo:

a) O Secretário de Promoção da Igualdade, que o presidirá;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

h) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

i) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

k) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;

n) 01 (um) representante do Instituto de Gestão das Águas e Clima;

o) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente.

II – 15 (quinze) representantes da Sociedade Civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.

§ 1º Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade as funções de Secretaria Executiva da CESPCT.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo, constantes deste artigo, serão indicados ao presidente da CESPCT pelos Titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em seminário estadual, a se realizar no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Decreto, com representação proporcional dos povos e comunidades tradicionais, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º As regras de reeleição e recondução dos representantes da sociedade civil serão definidas pela CESPCT e publicadas mediante ato do presidente.

§ 5º Os membros da CESPCT poderão sugerir ao presidente da CESPCT a convocação de representantes de outros órgãos governamentais de outras esferas, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º Compete ao Pleno:

I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da CESPCT;

II – deliberar sobre o resultado dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

III – indicar os representantes das Secretarias e das entidades da sociedade civil para a composição das Câmaras Técnicas referidas no inciso IV do art. 4º deste Decreto.

§ 1º O Regimento Interno da CESPCT será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade.

§ 2º As deliberações do Pleno dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

Art. 7º Compete à Presidência:

I – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os documentos de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto.

II – constituir, caso necessário, Grupos de Trabalhos temáticos auxiliares para o desempenho das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, designando seus membros por Portaria.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

I – assessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, executando as suas deliberações;

II – assessorar o Pleno e a Presidência na organização dos processos administrativos para o seu amplo funcionamento;

III – executar outras atividades delegadas pelo Pleno e pela Presidência.

Parágrafo único. A competência da Secretaria Executiva dar-se-á sem prejuízo da titularidade de acompanhamento e execução das políticas e programas em andamento, referentes às ações específicas dos demais órgãos e entidades estaduais.

Art. 9º Compete às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho:

I – assessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, observadas as especificidades das demandas dos povos e comunidades tradicionais;

II – propor estudos, reuniões e seminários referentes às áreas temáticas e especificidades dos povos e comunidades por elas abrangidos;

III – propor ao Pleno sugestões para a elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;

IV – propor ao Pleno sugestões para a elaboração do plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais.

Art. 10. A participação na CESPCT é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. A CESPCT preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro e 2010.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício

Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade

Arany Santana Neves Santos
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Márcio Meirelles
Secretário de Cultura

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde

Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Emilson Gusmão Piau Santana
Secretário de Relações Institucionais

Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Feliciano Tavares Monteiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Ivan Guimarães Bessa Junior
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício