Homologa a criação do Território Estadual Quilombola, denominado SANTO CRISTO, localizado no Município de Moju/ PA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 da Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n.° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do Governo Federal e Estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) SANTO CRISTO, pela Portaria n° 01323, de 11 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.° 31.689, de 17 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado SANTO CRISTO, localizado no Município de Moju, possuindo área de 1.767,0434 (mil setecentos e sessenta e sete hectares quatro ares e trinta e quatro centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 52 famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte:

Partindo do Marco M-9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 1°52’11,24” Sul e Longitude 48°31’06,54” Oeste. Elipsóide SAD 69 pela coordenada plana UTM 9.793.136,731m Norte e 776.072,411m Leste, referida ao meridiano central 51° WGr; deste, seguindo com uma distância de 448,72 metros e com o azimute plano de 142°16’14”, chega-se no marco M-50; deste, seguindo com uma distância de 585.95 metros e com o azimute plano de 126°41’24”, chega-se no marco M-10; deste, seguindo com uma distância de 290,74 metros e com o azimute plano de 241°51’35”, chega-se no marco M-11; deste, seguindo com uma distância de 1.078,07 metros e com o azimute plano de 245°16’06”, chega-se no marco M-12: deste, seguindo com uma distância de 50,10 metros e com o azimute plano de 240°40’28”, chega-se no marco M-13; deste confrontado com M/E do Igarapé Ipitinga, seguindo com uma distância de 412,24 metros e com o azimute plano de 187°40’48”, chega-se no marco M-14: deste, seguindo com uma distância de 20,00 metros e com o azimute plano de 111°46’04”, chega-se no marco M-15: deste, seguindo com uma distância de 746,74 metros e com o azimute plano de 116°07’51”, chega-se no marco M-16; deste, seguindo com uma distância de 18,78 metros e com o azimute plano de 123°17’32”. chega-se no marco M-17; deste, seguindo com uma distância de 622,65 metros e com o azimute plano de 122°05’49”, chega-se no marco M-40; deste, seguindo com uma distância de 378,06 metros e com o azimute plano de 99°14’51”, chega-se no marco M-36; deste, seguindo com uma distância de 601,70 metros e com o azimute plano de 153°51’27”, chega-se no marco M-35; deste, seguindo com uma distância de 2.308,48 metros e com o azimute plano de 199°25’17”, chega-se no marco M-34; deste, seguindo com uma distância de 784,84 metros e com o azimute plano de 119°10’08”, chega-se no marco M-37; deste, seguindo com uma distância de 607,93 metros e com o azimute plano de 127°31’44”, chega-se no marco M-42: deste, seguindo com uma distância de 192.28 metros e com o azimute plano de 125°56’00”, chega-se no marco M-33; deste, seguindo com uma distância de 492,33 metros e com o azimute plano de 193°08’24”, chega-se no marco M-32; deste, seguindo com uma distância de 612,30 metros e com o azimute plano de 304°31’51”, chega-se no marco M-31; deste, seguindo com uma distância de 926,19 metros e com o azimute plano de 220°36’08”, chega-se no marco M-30; deste, seguindo com uma distância de 150,90 metros e com o azimute plano de 308’34’33”, chega-se no marco M-29: deste, seguindo com uma distância de 189,79 metros e com o azimute plano de 212°21’15”, chega-se no marco M-28: deste, seguindo com uma distância de 482,13 metros e com o azimute plano de 306’09’07”, chega-se no marco M-27; deste, seguindo com uma distância de 539,30 metros e com o azimute plano de 15°01’54”, chega-se no marco M-26: deste, seguindo com uma distância de 948,25 metros e com o azimute plano de 290°01’07”, chega-se no marco M-25; deste, confronta com M/D do Igarapé S/ Denominação, com uma distância de 166,55 metros e com o azimute plano de 33016’49”, chega-se no marco M-24; deste, seguindo com uma distância de 10,16 metros e com o azimute plano de 278°22’13”, chega-se no marco M-23; deste, seguindo com uma distância de 878,75 metros e com o azimute plano de 279°29’47”, chega-se no marco M-22; deste, seguindo com uma distância de 1.125,96 metros e com o azimute plano de 340°14’27”, chega-se no marco M-21; deste, seguindo com uma distância de 853,90 metros e com o azimute plano de 323°16’38”, chega-se no marco M-20: deste, seguindo com uma distância de 963,80 metros e com o azimute plano de 0°32’26”, chega-se no marco M-1; deste, seguindo com uma distância de 15,00 metros e com o azimute plano de 1°50’43”, chega-se no marco M-2; deste, seguindo com uma distância de 1.452,53 metros e com o azimute plano de 359°05’11”, chega-se no marco M- 18; deste, seguindo com uma distância de 331,71 metros e com o azimute plano de 8°00’ 51”, chega-se no marco M-3; deste, seguindo com uma distância de 30,80 metros e com o azimute plano de 22°29’55”, chega-se no marco M-4; deste, seguindo pela M/D do Igarapé Mirindeua Mirim. com uma distância de 655.93 metros e com o azimute plano de 318°27’14”, chega-se no marco M-5: deste, seguindo com uma distância de 2.073.50 metros e com o azimute plano de 81°07’36”, chega-se no marco M-6; deste, pela M/E do Igarapé Ipitinga, com uma distância de 372,42 metros e com o azimute plano de 183°56’32”, chega-se no marco M-7; deste, seguindo com uma distância de 56,00 metros e com o azimute plano de 92°12’57”, chega-se no marco M-8; deste, seguindo com uma distância de 1.043,58 metros e com o azimute plano de 58°11’27”, chega-se no marco M-9, ponto inicial da descrição deste perímetro.

OBS: Foram deduzidos 4,6408 ha correspondentes a área do ramal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

Publicado  no Diário Oficial do Estado, em 14.07.2010.