Cria o Programa Raízes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a prioridade do Governo no sentido de proporcionar condições de desenvolvimento auto-sustentado, apoiar iniciativas de preservação sócio-ambiental e de apoio às atividades de educação e de saúde para os remanescentes e para as sociedades indígenas;

Considerando a necessidade de defesa e de ações que resgatem e valorizem o patrimônio cultural das sociedades indígenas e das comunidades remanescentes de quilombos no Estado do Pará;

Considerando a importância da ação integrada entre os diversos setores da administração pública do Estado;

Considerando, ainda, o disposto no art. 9° do Decreto n.° 3.572, de 22 de julho de 1999, bem como as recomendações dos Grupos de Trabalho instituídos pelos Decretos n.°s 2.246, de 18 de julho de 1997, e 3.419, de 23 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Programa Raízes, a ser implementado conjuntamente pelo Instituto de Terras do Pará, Secretaria Executiva de Estado de Justiça, Secretaria Executiva de Estado de Agricultura, Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Secretaria Executiva de Estado de Educaçào, Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública e Secretaria Executiva de Estado de Cultura, com o objetivo de dinamizar as ações de regularização de domínio da áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e implantar medidas sócio-econômicas, ambientais, culturais e de aopio às atividades de educação e de saúde que favoreçam o desenvolvimento dessas comunidades e das sociedades indígenas no Estado do Pará.

Art. 2° É obrigatória aos órgãos públicos estaduais referidos no artigo anterior a utilização do concurso dos demais órgãos públicos ou privados necessários ao alcance das finalidades do Programa.

Art. 3° Para implementação do Programa a que se refere o art. 1°, fica instituído o Grupo Gestor, composto por 4 (quatro) integrantes, que serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 4° Os membros do Grupo Gestor terão as seguintes competências:

I – realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de campo e escritório que tornem mais dinâmicas as atividades propostas para o objetivo do Programa;

II – estabelecer metas e cronogramas de atividades para o período 2000 – 2002;

III – estabelecer os contatos que se fizerem necessários para se propor a celebração de acordos e de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à troca de informações e experiências comuns no trato das questões que objetivem ao desenvolvimento das comunidades indígenas e das comunidades remanescentes de quilombos;

IV – coordenar e acompanhar o desenvolvimento das metas e ações definidas no plano de atividades;

V – discutir, avaliar e monitorar as ações do Programa com a participação de representantes das comunidades beneficiadas.

Art. 5° Os recursos necessários à implantação do Programa a que se refere o art. 1° correrão por conta das dotações orçamentárias do Estado, devendo a Secretaria Especial de Estado de Gestão, no período de até 30 (trinta) dias, destacar as fontes de financiamento do Programa no Orçamento do Estado, através de portaria.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

 

Diário Oficial do Estado, n.° 29.212, em 15.05.2000.