O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva, nos termos dos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o período 2008-2011, e conforme previsão da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Social Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva é prover alternativas para a convivência com a seca e as bases para o desenvolvimento sustentável e includente da produção local e para o aumento da produtividade no campo, inclusive no que tange ao modo de produção agroecológico/orgânico, com ênfase na formação profissional, na promoção do protagonismo e do empreendedorismo e na identificação e acesso a mercados, com vistas à melhoria da qualidade de vida do povo do Estado.
Art. 3º O Programa Social Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva tem por finalidade, dentre outras:
I – armazenar água por meio da elaboração de projetos e construção de reservatório, minimizando o efeito da seca;
II – promover a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos;
III – implantar e operar o sistema de monitoramento hídrico e sistema de alerta de secas no semiárido do Estado;
IV – construir reservatório de água para minimizar os efeitos da seca sobre os municípios do semiárido no norte de minas, Vale do Jequitinhonha e Mucuri, tais como barramentos de terra, de pequenos e médio portes, para o armazenamento de água visando à recuperação de áreas degradadas pela chuva, à perenização de mananciais de água de boa qualidade, provocar refrescamento de baixadas, e amenizar veranicos – pequenas estiagens -, além de coleta de água de escoamento superficial;
V – buscar a dinamização da economia e da produção regional através de apoio financeiro à cadeias produtivas da região, atração de potenciais investidores e compradores para os produtos regionais e capacitações;
VI – estimular o desenvolvimento de atividades sociais de empresas nas regiões norte de minas, Jequitinhonha, Mucuri, São Mateus e Rio Doce, incentivando as empresas a adotarem posturas pró-ativas a favor da cidadania e estimulando a iniciativa privada a adotar posturas responsáveis de acordo com os pilares de desenvolvimento sustentável: desenvolvimento econômico, justiça social e sustentabilidade ambiental;
VII – apoiar a implementação de unidades físicas de pesquisa, difusão de tecnologia e ensino tecnológico como um processo de sustentabilidade indispensável para o desenvolvimento das atividades econômicas na região;
VIII – apoiar a implantação e o funcionamento do Centro Integrado de Convivência com a Seca; e
IX – apoiar os municípios atingidos pela seca com ações emergenciais, de socorro e assistenciais.
Art. 4º São beneficiários do Programa Social Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva os agricultores familiares, produtores, artesãos, pescadores, garimpeiros, assentados da reforma agrária, comunidades quilombolas, bem como as populações atingidas pela seca residentes no norte de minas, na região central e nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus.
Parágrafo único. Os critérios para a definição dos beneficiários de que trata o caput serão estabelecidos pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, unidade responsável pelo programa, conforme a Lei nº 17.347, de 2008.
Art. 5º A distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no âmbito do Programa Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva, se realizará nos termos do item LVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios passíveis de distribuição gratuita ou subsidiada o repasse direto de recursos a entidades e prefeituras.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e fundo:
I – Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
II – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE; e
III – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Elmiro Alves do Nascimento
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais