O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Minas Sem Fome, conforme previsão do item X do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é estimular a produção de alimentos, a agregação de valor e geração de renda pela venda do excedente produzido, visando à melhoria das condições de segurança alimentar e nutricional dos agricultores familiares, sob a gestão e controle social dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Comunitário – CMDRS.

Art. 3º O Programa tem por finalidade:

I – incentivar a formação de pomares domésticos e comunitários, visando à produção de frutas, possibilitando às famílias o acesso ao consumo como complemento alimentar e nutricional de qualidade, comercialização dos excedentes e geração de matéria prima para unidades de processamento de alimentos;

II – incentivar a produção de mel como alternativa de ocupação e renda para agricultores e jovens rurais;

III – gerar ocupação e renda através da agregação de valor aos produtores e aproveitamento dos excedentes de produção;

IV – facilitar a comercialização de leite de grupos de produtores associados, permitindo obtenção de melhor preço unitário e participação no programa de qualidade do leite da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;

V – implantar pequenos projetos de apoio visando o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; disponibilizar recursos para condução de atividades inerentes ao Programa e disponibilizar insumos para famílias rurais e periurbanas para apoiar a segurança alimentar em escolas, asilos e congêneres, visando complementação e melhoria nutricional da alimentação;

VI – promover a capacitação do público beneficiário adequada à realidade da população, na perspectiva de geração de renda e de segurança alimentar e nutricional sustentável, qualicando-o para o fornecimento de alimentos para o Programa de alimentação escolar;

VII – capacitar jovens rurais em cursos de 100 horas com perspectiva de inclusão no mercado de trabalho, gestão de sua unidade de trabalho na propriedade e acesso ao crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF/JOVEM;

VIII – apoiar a organização formal dos agricultores familiares para a realização de venda direta de seus produtos;

IX – implantar pequenos projetos de apoio visando o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar desenvolvida por indígenas e quilombolas; disponibilizar recursos para condução das atividades inerentes ao Programa e prover sementes, inclusive crioulas, para comercialização e complementação e melhoria nutricional de alimentação;

X – incentivar a produção de pescado em tanques-rede e em reservatórios construídos para o enfrentamento da seca como alternativa de ocupação e renda para agricultores e jovens rurais;

XI – incentivar a formação de hortas domésticas e comunitárias possibilitando às famílias o acesso ao consumo como complemento alimentar, nutricional e de qualidade, bem como a comercialização dos excedentes;

XII – disponibilizar água de qualidade para famílias carentes, em especial, do semiárido;

XIII – disponibilizar equipamentos para associações e comunidades indígenas que trabalham com artesanato visando incrementar a produção e a renda;

XIV – disponibilizar recursos para aquisição de equipamentos de custeio das ações de mobilização, acompanhamento e assistência técnica aos projetos do Programa;

XV – apoiar projetos para a produção de espécies de plantas medicinais por agricultores familiares e para o desenvolvimento de tecnologias para cultivo dessas espécies;

XVI – implantar o projeto piloto integrado Programa Mineiro de Álcool, Leite e Cachaça – PROMALC;

XVII – apoiar a organização formal dos agricultores familiares para a realização de venda direta de seus produtos, inclusive de matriz orgânica, para a alimentação escolar, programas públicos de abastecimento e demais oportunidades de comercialização; e

XVIII – incentivar e dar suporte à produção de alimentos básicos por meio do fornecimento de meios de produção para agricultores familiares necessitados possibilitando às famílias o acesso e consumo adequado de carboidratos e proteínas, alimentação de animais e comercialização dos excedentes.

 

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Minas Sem Fome:

I – agricultores;

II – pequenos produtores rurais;

III – indígenas;

IV – associações de agricultores familiares;

V – população interessada na implantação de lavouras e pomares;

VI – população carente atendida por instituições sociais em todo o Estado, como creches, escolas, entidades filantrópicas; e

VII – pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela EMATER-MG, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – municípios que contam com unidades da EMATER-MG, por meio de associações formais;

II – cadastrados em banco de projetos, por meio de análise documental e de viabilidade técnica; e

III – demanda de cada unidade local compatibilizada com os recursos recebidos pelo Programa.

 

Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – sementes qualificadas;

II – adubos;

III – fertilizantes e outros insumos diretamente relacionados à produção agrícola;

IV – cursos de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria técnica ao públicoalvo;

V – material didático e escolar;

VI – excedente da produção agrícola desenvolvida no âmbito do Programa;

VII – cessão em regime de comodato de materiais e equipamentos agroindustriais, como para a apicultura, a agroindústria e o artesanato, fábricas comunitárias de ração;

VIII – tanques de resfriamento de leite;

IX – redes;

X – kits de inseminação artificial;

XI – sistemas de abastecimento de água compostos de bomba hidráulica, caixa d’água e tubulação; e

XII – outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:

I – EMATER-MG;

II – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais