O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Desenvolvimento das Políticas de Direitos Humanos, conforme previsão do item XLII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa é promover e proteger os direitos humanos, sua implantação e acompanhamento, promovendo a intersetorialidade e a descentralização dessas políticas no Estado.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I – implementar meios para incluir pessoas com deficiência nas políticas setoriais básicas, tais como: trabalho, saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, cultura, turismo e inclusão digital, por meio de seminários, capacitações, oficinas e palestras, publicações, intermediação de mão de obra e articulação com as demais secretarias e órgãos do Estado, para que as necessidades das pessoas com deficiência sejam objeto de discussão e de ações em cada área da esfera governamental;
II – elaborar, implantar e monitorar políticas públicas na área dos direitos humanos, especializando-se nas questões de gênero sobre cultura, esporte, saúde, direitos sexuais e reprodutivos, capacitação profissional e inserção produtiva para mulheres visando a valorização da sua auto estima, a igualdade de gênero e o enfrentamento a todas as formas de violência;
III – pagar indenizações às vítimas de tortura, praticadas por agentes do Estado;
IV – desenvolver ações que visem à obtenção de certidões pela população em situação de pobreza ou componentes de comunidades tradicionais, como quilombolas e indígenas;
V – mobilizar a população para participar das atividades de prospecção de direitos humanos, para debater as questões identificadas e propor políticas públicas na área dos direitos fundamentais;
VI – formular e executar programas de proteção à vida e à integridade dos cidadãos e de restauração de direitos humanos violados;
VII – promover políticas públicas de garantia de direitos humanos para todos os cidadãos do Estado, em especial para os grupos excluídos do exercício dos direitos;
VIII – monitorar e avaliar as políticas de direitos humanos patrocinadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, por intermédio de sua Subsecretaria de Direitos Humanos – SUBDH; e
IX – desenvolver ações que viabilizem o bom funcionamento dos conselhos estaduais do idoso, dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, de participação e integração da comunidade negra, da mulher, dos direitos humanos, dos direitos difusos, de promoção da igualdade racial, bem como a realização de conferências estaduais e o fomento à implantação de conselhos municipais correlatos.
Art. 4º São beneficiários do Programa:
I – conselhos tutelares;
II – mulheres;
III – crianças;
IV – adolescentes;
V – jovens;
VI – idosos;
VII – afro-descendentes;
VIII – indígenas;
IX – quilombolas; e
X – comitês estaduais.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEDESE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I – veículos, mobiliários e equipamentos de informática para estruturação dos conselhos; e
II – repasse de valores para o enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres, criança, adolescentes, jovens, idosos, índios e quilombolas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEDESE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais