O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1º O Projeto Escolas Sustentáveis tem por finalidade contribuir para a implementação da educação ambiental, assegurando às escolas estaduais assistência técnica e financeira para o desenvolvimento de iniciativas pedagógicas e adequações de infraestrutura, visando a transição para a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade social da educação.

Art. 2º São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se escolas sustentáveis aquelas que:

I – promovam uma educação integral ou integrada;

II – contribuam para a saúde das pessoas e do ambiente, comprometendo-se com o bem viver das futuras gerações;

III – cultivam a diversidade biológica, social, cultural e etnorracial;

IV – respeitam os direitos humanos, em especial da criança e do adolescente;

V – estimulam a formação de coletivos comunitários habilitados a transformar a escola em espaço educador sustentável a partir da articulação entre currículo, gestão e espaço construído;

VI – permitam acessibilidade e mobilidade para todos;

VII – favoreçam o trabalho coletivo, o exercício de participação e o compartilhamento de responsabilidades.

Art. 4º São objetivos do Projeto Escolas Sustentáveis:

I – implementar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação ambiental;

II – contribuir para que as escolas e outros espaços públicos de educação se tornem ambientes educadores sustentáveis;

III – apoiar o desenvolvimento de espaços públicos de educação acessíveis com edificações sustentáveis que observem os parâmetros de eficiência energética, redução do consumo de água, conforto acústico, captação da água de chuva, ventilação cruzada, gestão dos resíduos e outros que atendam aos objetivos estabelecidos neste Decreto;

IV – promover o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, que respeitem as tradições culturais;

V – incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, desenvolvendo práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

VI – apoiar o desenvolvimento sustentável por intermédio de incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais, indígenas e de remanescentes de quilombos;

VII – promover o diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;

VIII – favorecer a convivência entre professores, alunos e suas comunidades;

IX – convergir políticas e programas de educação ambiental, saúde, cultura, esporte, direitos humanos, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral ou integrada.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação – SEE – será responsável por desenvolver os objetivos do Projeto Escolas Sustentáveis mediante a prestação de assistência técnica e financeira às escolas de educação básica da rede estadual de ensino.

  • 1ºA SEE poderá realizar parcerias, para o desenvolvimento de ações conjuntas, com outras Secretarias, órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual a serem definidas em ato próprio.
  • 2ºNo âmbito regional, a execução e a gestão do Projeto Escolas Sustentáveis serão coordenadas pelas Superintendências Regionais de Ensino, que atuarão em conjunto com os órgãos públicos das áreas de esporte, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente e juventude, bem como outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.

Art. 6º A SEE definirá a cada ano os critérios de priorização de atendimento do Projeto Escolas Sustentáveis, utilizando, entre outros, dados referentes à realidade da escola, ao índice de desenvolvimento da educação básica de que trata o Decreto Federal nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e às situações de vulnerabilidade social dos estudantes.

Art. 7º As despesas para a execução do Projeto Escolas Sustentáveis correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEE ou nos termos a serem definidos em ato próprio na hipótese do § 1º do art. 5º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais