Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7°, da Lei n.º 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

DECRETA:

(Nova Redação dada pelo Decreto nº 54.112, de 18/06/2018):
Art. 1º A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
II – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, a juventude rural, a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;
III – formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
IV – promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e de desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
V – desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
VI – formular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;
VII – desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
VIII – implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
IX – coordenar e executar a política de assistência técnica e de extensão rural, de formação e de capacitação;
X – implementar políticas de infraestrutura rural, de armazenamento, de abastecimento e de usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XI – implementar políticas de certificação, de rastreabilidade e de selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
XII – elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
XIII – promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIV – formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;
XV – formular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
XVI – promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não-agrícola;
XVII – desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário;
XVIII – fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em unidades da agricultura familiar ou de base cooperativa e/ou em assentamentos da Reforma Agrária; e
XIX – desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.

Art. 2º O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas. Parágrafo único. O Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

(Nova Redação dada pelo Decreto nº 54.112, de 18/06/2018):
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, é composta pelos órgãos abaixo, com as seguintes denominações e abreviaturas:
I – Gabinete do Secretário – GABSEC/SDR;
II – Direção-Geral – DG/SDR;
III – Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria – DAFA/SDR;
IV – Departamento de Cooperativismo – DCOOP/SDR;
V – Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro e Aquícola – DDAPA/SDR;
VI – Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água – DINFRA/SDR; e
VII – Departamento Administrativo e Financeiro – DA/SDR.

Art. 4º Integrarão o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica, e de Comunicação Social.
Parágrafo único. À Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.

Art. 5º À Direção-Geral incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.

(Nova Redação dada pelo Decreto nº 54.112, de 18/06/2018):
Art. 6º Compete aos Departamentos da Secretaria:
I – Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria – DAFA/SDR:
a) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais e à juventude rural;
b) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e de desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
c) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
d) formular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;
e) coordenar e executar a política de assistência técnica e de extensão rural, formação e capacitação;
f) implementar políticas de certificação, de rastreabilidade e de selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
g) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;
h) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
i) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, de conjugação e de coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências; e
k) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não-agrícola, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
II – Departamento de Cooperativismo – DCOOP/SDR: formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
III – Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, indígenas e Quilombolas – DDAPA/SDR:
a) formular, coordenar e executar políticas dirigidas a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;
b) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
c) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades; e
d) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IV – Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água – DINFRA/SDR: formular, executar e implementar políticas e atividades de apoio e de desenvolvimento da infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
V – Departamento Administrativo e Financeiro – DA/SDR: orientar, dirigir e executar atividades nas áreas de pessoal, de licitações, de contratos, de convênios, de orçamento e de finanças, de patrimônios, de transportes, de serviços administrativos complementares, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 7º A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 54.112, de 18/06/2018)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.