O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, a necessidade de implementação de políticas específicas de promoção de igualdade de oportunidades e tratamentos para a população negra no âmbito do Estado do Pará;

Considerando, que o Brasil faz parte da Convenção Internacional para eliminação de todas as formas de discriminação racial;

Considerando, que a Constituição Federal de 1988, em vários de seus dispositivos, afirma o direito à igualdade tanto como princípio e como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil;

Considerando, que o Estado ao instituir, no âmbito, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Coordenação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – CEPPIR;

Considerando, ainda, que a Lei n.º 6.941, de 17 de janeiro de 2007, estabelece políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais e à discriminação racial, garantindo prerrogativas na proteção dos direitos fundamentais desta parcela da população,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos,

Art. 2º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade tem por finalidade propor e acompanhar, no âmbito estadual, a implementação de políticas de promoção de igualdade racial com ênfase na população negra, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 3º Ao CONEPPIR compete:

I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, com a finalidade de assegurar as condições de igualdade à população negra, inclusive da articulação da proposta orçamentária do Estado do Pará;

II – aprovar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e articular o cumprimento do Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – PEPPIR e do Programa Pará Quilombola;

III – apreciar, anualmente, a proposta orçamentária para a Política de Promoção da Igualdade Racial proposta pelo Estado;

IV – apoiar as articulações dos órgãos da administração direta e indireta dos Entes Federativos com a finalidade de desenvolver políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará;

V – recomendar a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a realidade da situação da população negra do Estado, com a finalidade de contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

VI – propor a realização de conferências estaduais e municipais de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra;

VII – zelar pelas deliberações das conferências estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;

VIII – propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no âmbito da Administração Pública Estadual;

IX – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CONEPPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;

X – Promover a articulação e a cooperação mútua, entre as organizações dos movimentos sociais, os conselhos federal, estaduais, municipais e setoriais de negros, com a finalidade de estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações de políticas de promoção da igualdade racial;

XI – propor a parceria entre as instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estaduais e municipais, a criação de índices indicadores de desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial;

XII – zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições afro-brasileiras e africanas, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo paraense;

XIII – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XIV – propor a permanente atualização da legislação referente às políticas de promoção da igualdade racial;

XV – elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

§ 1º Para o alcance dos objetivos, estabelecidos no artigo anterior, todos os órgãos estaduais devem garantir a participação do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial – CONEPPIR no processo de elaboração de programas e políticas públicas voltadas à população negra, assim como na definição de recursos a estas destinados.

§ 2º Fica facultado ao CONEPPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de seus objetivos, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – CONEPPIR será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -SEJUDH;

II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

III – Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA;

IV – Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;

V – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura – SAGRI;

VII – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT;

IX – Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda -SETER;

X – Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;

XI – Secretaria de Estado de Cultura;

XII – Fundação Curro Velho – FCV;

XIII – Instituto de Artes do Pará – IAP;

XIV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA;

XV – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

XVI – Gerência Regional de Patrimônio da União – GRPU;

XVII – Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA;

XVIII – de 20 representantes do movimento negro urbano e comunidades quilombolas.

§ 1º O representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH presidirá o CONEPPIR.

§ 2º Os membros do CONEPPIR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo aos titulares dos respectivos órgãos e entidades, indicarem seus representantes, no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º As entidades representativas serão eleitas em fórum próprio, terão 10 (dez) dias para indicarem oficialmente os representantes de suas entidades, contados da publicação deste Decreto.

§ 4º O CONEPPIR poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem como criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 5º Os membros do CONEPPIR exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, na forma de seu regimento interno.

Art. 5º Os membros do CONEPPIR poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CONEPPIR;

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CONEPPIR.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Art. 6º As reuniões ordinárias do CONEPPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 7º O CONEPPIR poderá instituir grupos de trabalhos e comissões permanentes ou temporários, destinados ao estudo e a elaboração de propostas, sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação desses colegiados, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Sempre que possível, os grupos de trabalhos e as comissões serão coordenados por 1 (um) representante dos órgãos e entidades públicos na forma do art. 4º deste Decreto. Art. 8º São atribuições do Presidente do CONEPPIR:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar ao CONEPPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – firmar as atas das reuniões;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões. Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONEPPIR, bem como dos seus grupos de trabalhos e comissões, qualquer cidadão.

Art. 10. A participação nas atividades do CONEPPIR, dos grupos de trabalhos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo CONEPPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos de trabalhos e das comissões.

Art. 11. O regimento interno do CONEPPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 12. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CONEPPIR, dos grupos de trabalhos e das comissões serão prestados pelos órgãos e entidades representados.

Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONEPPIR contará com os recursos materiais e humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2008.

ODAIR SANTOS CORRÊA
Governador do Estado em exercício