Institui o Programa de Reestruturação Fundiária de Mato Grosso do Sul – Terra Nova.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e,

Considerando que o art. 5º da Constituição Federal garante diversos direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, especialmente no que se refere à igualdade material e à função social da propriedade;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reestruturação Fundiária de Mato Grosso do Sul – Terra Nova, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. O Programa Terra Nova tem como objetivos:

I – organização, atualização e informatização dos registros fundiários, mediante as seguintes ações:

a) informatização e digitalização dos dados do acervo fundiário e do mapeamento topográfico de Mato Grosso do Sul;

b) auxílio aos Municípios do Estado no mapeamento e execução dos serviços de topografia e cadastramento das propriedades das áreas urbanas e de propriedades de economia familiar;

c) identificação e demarcação de unidades de conservação ambiental;

II – apoio técnico à ação redistributiva da terra, por meio de:

a) celebração de convênios entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – IDATERRA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando à colaboração de técnicos especializados para a realização de vistorias para a reforma agrária;

b) participação de grupos técnicos especializados para identificação de terras tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

c) elaboração de projetos e demarcação de novos assentamentos;

d) implantação de infra-estrutura em assentamentos rurais, que consistirá, no mínimo, em rede de água, obras de terraceamento e fornecimento de insumos para conservação do solo, e obras para convivência comunitária.

Art. 2º O IDATERRA instituirá comissão técnica com o objetivo de acompanhar as obras desenvolvidas pelo Programa nos assentamentos rurais.

Art. 3º O Programa será financiado com recursos do Fundo de Investimentos Sociais – FIS, e fontes do governo federal, estadual e municipal ou de convênios e parcerias que venham a se firmar com entidades governamentais ou não-governamentais.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário autorizado a editar normas complementares necessárias à operacionalização do Programa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

 

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.