O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.212, de 04 de maio de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que, com este, se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 10.594 , de 22 de novembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração

 

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – SEAGRI

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI, criada pela Lei n.º 115, de 16 de agosto de 1895, e reorganizada pelas Leis n.º 6.074 , de 22 de maio de 1991, n.º 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, e n.º 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, com as alterações decorrentes das Leis n.º 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, n.º 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, n.º 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, e n.º 12.212 , de 04 de maio de 2011, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, bem como promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.

Art. 2º Compete à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:

I – promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;

II – promover, coordenar e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análise de interesse para o desenvolvimento da agropecuária do Estado;

III – coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;

IV – promover e coordenar as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;

V – promover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;

VI – promover e executar a política de fortalecimento da produção, beneficiamento e comercialização dos produtos da Agricultura Familiar, com integração das políticas públicas, seguindo abordagem territorial;

VII – promover, coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos vegetais e dos animais;

VIII – estabelecer e executar a política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;

IX – executar a política agrária no Estado, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário e elaborar, em benefício dos projetos de assentamento, um plano estadual específico, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária;

X – estimular, promover e coordenar as políticas de incentivo ao setor pesqueiro do Estado;

XI – estimular a organização dos segmentos sociais em entidades cooperativas ou associativas, visando aumentar o seu acesso aos benefícios socioeconômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;

XII – executar projetos e ações voltados para o desenvolvimento dos produtores rurais;

XIII – executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura:

I – Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

3. o Secretário do Planejamento;

4. o Secretário da Fazenda;

5. o Secretário de Infra-Estrutura;

6. o Superintendente da Superintendência Federal da Agricultura no Estado da Bahia – SFA – BA;

7. o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB;

8. o Presidente da Associação Baiana dos Criadores – ABAC;

9. o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia – OCEB;

10. o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia – FETAG;

11. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

12. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB;

13. 01 (um) representante da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente – APEDEMA;

b) Conselho Estadual do Sisal, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

3. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

4. 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB;

5. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia – FETAG;

6. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB;

7. 01 (um) representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;

8. 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado da Bahia – APAEB;

9. 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia – PROSISAL;

10. 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura no Estado da Bahia – SFA – BA;

11. 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia – OCEB;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

3. o Secretário do Planejamento;

4. o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

5. o Secretário do Meio Ambiente;

6. 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

7. 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura no Estado da Bahia – SFA – BA;

8. 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia – OCEB;

9. 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia – UPB;

10. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia – FETAG;

11. 01 (um) representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia – FPBA;

12. 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB;

13. 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

14. 01 (um) representante da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário – DFDA;

15. 03 (três) representantes de entidades civis, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos, integrantes de programas de reforma agrária ou de agricultura familiar;

II – Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

c) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura:

1.1. Coordenação de Estudos e Projetos Agrícolas;

1.2. Coordenação de Modernização da Agricultura e Cooperativismo;

1.3. Coordenação do Museu do Cacau;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Pecuária:

2.1. Coordenação de Feiras e Exposições;

2.2. Coordenação de Estudos, Projetos e Modernização de Pecuária;

d) Superintendência de Irrigação:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Irrigação:

1.1. Coordenação de Planejamento;

1.2. Coordenação de Gestão e Acompanhamento;

2. Diretoria de Engenharia de Irrigação:

2.1. Coordenação de Obras de Irrigação;

2.2. Coordenação de Projetos Executivos;

e) Superintendência de Política do Agronegócio:

1. Diretoria de Política e Economia Agrícola:

1.1. Coordenação de Política Agrícola;

1.2. Coordenação de Conjuntura Agrícola;

1.3. Coordenação de Informação;

2. Diretoria de Promoção e Atração de Agroinvestimentos:

2.1. Coordenação de Promoção de Investimentos;

2.2. Coordenação de Suporte Técnico;

2.3. Coordenação de Eventos Promocionais;

f) Superintendência de Agricultura Familiar:

1. Diretoria de Desenvolvimento Territorial:

1.1. Coordenação de Assistência Técnica e Extensão Rural;

1.2. Coordenação de Incentivo ao Crédito Rural;

1.3. Coordenação dos Órgãos Colegiados;

1.4. Coordenação de Cooperativismo e Associativismo;

2. Diretoria de Apoio e Fomento à Produção:

2.1. Coordenação de Produção Agrícola;

2.2. Coordenação de Produção Pecuária;

2.3. Coordenação Estadual do Programa Garantia Safra;

2.4. Coordenação de Ações para Quilombolas, Indígenas, Jovens e Mulheres Rurais;

3.Diretoria de Agregação de Valor e Acesso a Mercados:

3.1. Coordenação de Agroindústrias;

3.2. Coordenação de Acesso a Mercados;

3.3. Coordenação de Bioenergia;

3.4. Coordenação de Atividades Rurais Não Agrícolas;

III – Órgão em Regime Especial de Administração Direta:

a) Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA;

IV – Entidades da Administração Indireta:

a) Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB;

b) Bahia Pesca S.A. – BAHIAPESCA;

c) Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. – EBDA.

§ 1º O órgão da Administração Direta, aludido na alínea “a” do inciso II deste artigo, não terá subdivisão estrutural.

§ 2º O assessoramento e consultoria à SEAGRI, nas questões de natureza jurídica, serão prestadas, na forma prevista na legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, serão executadas, na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social – SECOM.

§ 4º As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 4º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, Órgão em Regime Especial de Administração Direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966.

Art. 5º As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art. 8º da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Seção I

Conselho de Desenvolvimento Agrícola

Art. 6º Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, Órgão Colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política agrícola do Estado, compete:

I – opinar sobre propostas para a formulação da política agrícola de abastecimento do Estado;

II – acompanhar o desempenho do setor, propondo medidas para correções ou ajustamentos;

III – opinar sobre os planos plurianuais do Estado para a agropecuária;

IV – assessorar o Governo Estadual no que se refere às políticas de geração e difusão de tecnologia, defesa sanitária animal e vegetal, informação rural, fomento, insumos, mecanização, comercialização, abastecimento e armazenamento, cooperativismo e associativismo, crédito rural, seguro agrícola, desenvolvimento florestal, proteção e conservação dos recursos naturais renováveis, assistência técnica e extensão rural, pesca e aquicultura, reforma agrária, irrigação e drenagem, agroindústria, habitação e eletrificação rural;

V – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

Seção II

Conselho Estadual do Sisal

Art. 7º Ao Conselho Estadual do Sisal, Órgão Colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade definir, junto ao Secretário, os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, compete:

I – deliberar sobre políticas e diretrizes que visem ao bom desempenho da atividade sisaleira, nos aspectos de produção, beneficiamento, comercialização e industrialização;

II – analisar e aprovar os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação relativa à produção, comercialização e industrialização da fibra do sisal e demais derivados;

III – contribuir para o intercâmbio com organizações afins;

IV – deliberar sobre mecanismos de estímulo à exportação e ao consumo da fibra e demais produtos do sisal;

V – propor medidas para o fortalecimento das ações de pesquisa e assistência técnica capazes de gerar e difundir tecnologia ajustada à exploração da lavoura do sisal;

VI – contribuir para o fortalecimento das ações de planejamento integrado para os municípios produtores, objetivando a diversificação de suas explorações econômicas em consórcio com a lavoura do sisal;

VII – opinar e contribuir para o incentivo às diversas formas de organizações associativas e cooperativas de produtores de sisal, com o objetivo de organizar a produção e sua comercialização;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Regimento do Conselho Estadual do Sisal, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

Seção III

Conselho Estadual De Desenvolvimento Rural Sustentável

Art. 8º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, que tem por finalidade promover, em consonância com Programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, compete:

I – elaborar e propor o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS;

II – promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas no âmbito federal;

III – acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais;

IV – estimular e orientar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando suas ações;

V – articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em nível municipal, na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CNDRS, quando for o caso;

VI – promover o apoio político-institucional e a divulgação dos programas de reforma agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

VII – promover a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;

VIII – analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDRs, relatando-o à Coordenação Nacional do Programa;

IX – propor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, para projetos e atividades contidas no PRONAF e nos programas de reforma agrária;

X – propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais;

XI – elaborar e propor ao Governo Estadual o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS;

XII – aprovar o seu Regimento Interno, que disporá, também, sobre as competências, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

XIII – exercer outras funções que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. O Regimento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Seção IV

Gabinete do Secretário

Art. 9º Ao Gabinete do Secretário, compete:

I – prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II – exercer a representação social e política do Secretário;

III – preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV – coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V – examinar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

Seção V

Diretoria Geral

Art. 10. À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I – executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II – executar as atividades de administração de material, patrimônio e serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração e do Sistema de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação do Estado da Bahia;

III – executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

Seção VI

Superintendência De Desenvolvimento Agropecuário

Art. 11. À Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, que tem por finalidade formular, planejar, coordenar, promover, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as atividades necessárias para o desenvolvimento da agropecuária e do agronegócio, em sintonia com as demandas dos específicos segmentos das cadeias agroprodutivas e firmar parcerias de cooperação técnico-científica, compete:

I – por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura:

a) pela Coordenação de Estudos e Projetos Agrícolas:

1. promover estudos e projetos de cadeias produtivas, com o propósito de identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável dos agronegócios na área vegetal;

2. elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária interação com organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da atividade agrícola;

3. compor grupos de trabalho destinados à discussão de problemas e proposição de intervenções governamentais, para o desenvolvimento da agricultura;

4. acompanhar tecnicamente programas de fomento agrícola;

b) pela Coordenação de Modernização da Agricultura e Cooperativismo:

1. acompanhar, supervisionar e avaliar programas, projetos, convênios, termos de cooperação técnica e atividades de fomento desenvolvidos pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, destinados à modernização da agricultura;

2. estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de escala, para os distintos segmentos produtivos da agricultura;

3. estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades cooperativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios socioeconômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;

4. prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, associações e organizações dos produtores rurais;

5. formular diretrizes e prioridades na definição das políticas para o cooperativismo;

6. promover a articulação com instituições envolvidas na execução de projetos e planos de trabalhos afins;

7. orientar e acompanhar a formalização de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, no campo do cooperativismo;

c) pela Coordenação do Museu do Cacau:

1. preservar e divulgar os aspectos históricos, socioeconômicos e culturais relativos à agricultura no Estado da Bahia, especialmente à cultura do cacau;

2. guardar, conservar, restaurar, gerenciar e expor o acervo do Museu;

3. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e analisar os trabalhos a que se destina o Museu;

4. promover e executar a articulação e intercâmbio com entidades científicas, culturais, técnicas e congêneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de obter recursos técnicos, econômicos ou financeiros para melhor desempenho de suas ações;

5. planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos do Museu;

6. promover ações que viabilizem o registro, captação e guarda de informações, fatos ou objetos relevantes ao Museu;

7. processar, tecnicamente, o acervo bibliográfico, promovendo ações para guarda, conservação, restauração e atualização da Biblioteca do Museu;

8. fomentar atividades de estudo e pesquisa, promovendo a sua divulgação;

9. promover e executar projetos e ações voltadas para o desenvolvimento e divulgação do Museu;

10. promover as ações de caráter educativo e cultural;

11. elaborar o plano de metas anual, estabelecendo diretrizes, prioridades e objetivos;

II – por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Pecuária:

a) pela Coordenação de Feiras e Exposições:

1. promover, planejar, organizar, orientar, supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;

2. coordenar, supervisionar e executar ações nos setores de exposições, feiras, leilões, concursos e outros eventos afins;

3. elaborar, com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;

4. apoiar as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Estaduais, firmando convênios e acordos com outros órgãos;

5. divulgar os eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria, inclusive resultados de julgamentos, leilões e concursos;

6. emitir certificados de animais premiados e propor concessão de prêmios a expositores e tratadores, que se tenham destacado nos eventos;

7. fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e Associações de Criadores para registro genealógico das espécies;

8. receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação dos animais;

9. aprovar a marca a fogo, emitindo o respectivo certificado;

10. elaborar, acompanhar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, voltados à promoção dos agronegócios;

11. fiscalizar a execução de obras nos Parques de Exposições, realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;

12. zelar e conservar as dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes;

b) pela Coordenação de Estudos, Projetos e Modernização de Pecuária:

1. acompanhar, supervisionar e avaliar programas e projetos, convênios, termos de cooperação técnica e atividades de fomento desenvolvidos pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, destinadas à modernização da pecuária;

2. estimular o uso de tecnologias modernas que possibilitem ganho em economia de escala, para os distintos segmentos produtivos da pecuária;

3. promover estudos e projetos de cadeias produtivas, com o propósito de identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável do agronegócio na área animal;

4. elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária interação com organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da atividade animal;

5. instituir grupos de trabalho destinados à discussão de problemas e proposição de intervenções governamentais para o desenvolvimento da pecuária;

6. acompanhar, tecnicamente, programas de fomento animal;

7. fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e associações de criadores para registros genealógicos das espécies;

8. elaborar, acompanhar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, voltados à promoção do agronegócio;

9. acompanhar e viabilizar meios para o fomento e a modernização das cadeias produtivas da carne e do leite.

Seção VII

Superintendência de Irrigação

Art. 12. À Superintendência de Irrigação, que tem por finalidade planejar, promover, executar e apoiar ações, estudos e projetos, formular e propor políticas públicas visando ao desenvolvimento da agricultura irrigada, compete:

I – por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Irrigação:

a) pela Coordenação de Planejamento:

1. elaborar planos, programas e estudos, visando ao desenvolvimento da agricultura irrigada, com vistas a apoiar as políticas estabelecidas em planos globais do Estado;

2. planejar, definir e coordenar o desenvolvimento agrícola dos projetos de irrigação promovidos pelo Estado, estabelecendo critérios para a implantação de plantios;

3. promover a integração e a compatibilização dos programas e projetos de agricultura irrigada, com a política estadual de aproveitamento de recursos hídricos e com o plano de ação do governo;

4. acompanhar a política nacional de irrigação;

5. promover estudos voltados para o aperfeiçoamento da política estadual de irrigação;

6. acompanhar e subsidiar a formulação das políticas nacional e estadual de aproveitamento de recursos hídricos;

7. articular-se com entidades públicas e privadas, visando à viabilização de planos, programas e projetos;

8. promover e acompanhar pesquisas, ensaios e estudos, visando à otimização dos resultados agrícolas e da conservação de solos, nos projetos de irrigação;

b) pela Coordenação de Gestão e Acompanhamento:

1. acompanhar o desempenho dos projetos públicos e privados de irrigação;

2. implantar e manter um sistema de informações sobre agricultura irrigada;

3. elaborar, periodicamente, avaliações comparativas sobre o desempenho dos diversos projetos de agricultura irrigada no Estado;

4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos com relação à sua compatibilidade com o meio ambiente;

5. planejar, definir e coordenar as operações e manutenções dos projetos promovidos pelo Estado;

6. promover análises, pesquisas e estudos visando à definição de procedimentos que resultem na otimização de resultados agrícolas, econômicos e ambientais;

7. propor e coordenar a implantação de procedimentos e plantios, diagnosticados como mais adequados a projetos já implantados que operam com baixa produtividade;

8. promover treinamento, contemplando agricultores de projetos implantados e em implantação;

II – por meio da Diretoria de Engenharia de Irrigação:

a) pela Coordenação de Obras de Irrigação:

1. definir parâmetros de referência para estabelecer orçamentos de obras a serem contratadas;

2. analisar e recomendar o cronograma físico-financeiro para a execução das obras;

3. participar da elaboração dos editais e da realização das licitações dos serviços de construção e instalação, em geral;

4. coordenar as ações de acompanhamento e fiscalização das obras;

5. controlar a plena execução dos contratos, compatibilizando orçamento e projetos;

6. manter atualizado o banco de dados das obras contratadas e o controle do seu faturamento, gerando relatórios gerenciais de acompanhamento de obras em andamento e concluídas;

7. efetuar as medições físicas das obras e dos serviços realizados, recebendo e atestando as faturas, emitindo o termo de recebimento definitivo, quando da sua efetiva conclusão;

b) pela Coordenação de Projetos Executivos:

1. elaborar projetos básicos e executivos de engenharia de irrigação;

2. estabelecer parâmetros de referência para elaboração de projetos;

3. analisar e recomendar cronograma físico e financeiro para elaboração de projetos;

4. participar da elaboração dos editais e da realização das licitações dos serviços de consultoria e elaboração de projetos;

5. coordenar as ações de acompanhamento na elaboração dos projetos;

6. controlar a plena execução dos contratos de elaboração de projetos, atestando as faturas dos serviços realizados.

Seção VIII

Superintendência de Política Do Agronegócio

Art. 13. À Superintendência de Política do Agronegócio, que tem por finalidade a concepção, formulação, coordenação e execução da política agrícola e da promoção e atração de investimentos no agronegócio do Estado, compete:

I – por meio da Diretoria de Política e Economia Agrícola:

a) pela Coordenação de Política Agrícola:

1. coordenar, promover e executar o planejamento agrícola no âmbito estadual;

2. formular e propor alternativas de política agrícola para subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;

3. elaborar estudos socioeconômicos sobre os diferentes ramos do agronegócio do Estado e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;

4. participar da elaboração de planos setoriais de desenvolvimento, de programas especiais de Governo e de planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor agrícola;

5. identificar fontes alternativas de financiamento;

6. elaborar e executar estudos com o propósito de avaliar o impacto e os desdobramentos sobre a agricultura estadual, das medidas e programas editados pelo governo federal, bem como os ajustes compensatórios que a política agrícola local precisará realizar para evitar e minimizar os efeitos negativos das mesmas;

7. manter permanente intercâmbio com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, de modo a facilitar o cumprimento das suas funções;

b) pela Coordenação de Conjuntura Agrícola:

1. promover a articulação com instituições estaduais e nacionais, objetivando o intercâmbio de tecnologia de previsão de safra e o levantamento de dados sobre produção agrícola, comercialização, preços e área cultivada, dentre outras;

2. monitorar o andamento da safra;

3. divulgar, regularmente, informações sobre o desempenho do setor agrícola baiano;

c) pela Coordenação de Informação:

1. gerenciar e atualizar o acervo de informações socioeconômicas de interesse para a agricultura do Estado;

2. coordenar a editoração e expedição de periódicos e publicações técnicas;

3. articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades dos setores público e privado que atuam na área de sua competência, visando ao intercâmbio de documentos, dados e informações;

4. elaborar material informativo e promocional, visando à atração de agroinvestimentos, dentre outros;

II – por meio da Diretoria de Promoção e Atração de Agroinvestimentos:

a) pela Coordenação de Promoção de Investimentos:

1. identificar oportunidades de investimentos e negócios no setor agropecuário baiano;

2. identificar investidores potenciais no agronegócio baiano;

3. apoiar os potenciais investidores, executando estratégias de transformação das oportunidades em investimentos concretos no Estado;

4. contribuir na formulação de acordos, protocolos ou outros instrumentos congêneres que formalizem a concordância de entendimentos e responsabilidades sobre intenções de investimento no agronegócio baiano;

5. colaborar na preparação de material informativo e promocional para sustentar e dinamizar a política de atração de agroinvestimentos, em articulação com a Coordenação de Informação;

b) pela Coordenação de Suporte Técnico:

1. desenvolver estratégia de promoção e atração de investimentos para o Estado, articulando-se com os setores público e privado;

2. formular e promover estudos, pesquisas, programas, projetos e propostas que deem suporte à política de promoção e atração de investimentos no setor agrícola baiano;

3. acompanhar, avaliar e opinar sobre as políticas e medidas de promoção e atração de investimentos nos âmbitos nacional e internacional;

4. elaborar propostas de cooperação técnica com outras instituições governamentais, não-governamentais e entidades representativas do setor produtivo, com o propósito de estimular investimentos, atrair empresários e promover o desenvolvimento agrícola em regiões ou segmentos de interesse da agricultura estadual;

c) pela Coordenação de Eventos Promocionais:

1. planejar, promover e coordenar eventos voltados à promoção e à atração de investimentos no agronegócio baiano;

2. coordenar, participar e implementar ações de promoção e de atração de investimentos através de missões e rodadas de negócio, dentre outros, estimulando a participação nos eventos, de empresários do setor agrícola baiano e de outros empresários nacionais e estrangeiros.

Seção IX

Superintendência de Agricultura Familiar

Art. 14. À Superintendência de Agricultura Familiar, que tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltados ao fortalecimento da agricultura familiar, compete:

I – por meio da Diretoria de Desenvolvimento Territorial:

a) pela Coordenação de Assistência Técnica e Extensão Rural:

1.definir critérios para a contratação e gestão de projetos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER;

2.apoiar e participar de programas e ações pertinentes à assistência técnica e extensão rural;

3.analisar e avaliar solicitações de credenciamento para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, pelas entidades interessadas;

4.manter e disponibilizar informações e dados, referentes às ações de serviços de assistência técnica e extensão rural, no Estado da Bahia;

5.planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades relativas às políticas de assistência técnica e extensão rural, para a agricultura familiar;

b) pela Coordenação de Incentivo ao Crédito Rural:

1.direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural e de fortalecimento da agricultura familiar, visando ao desenvolvimento rural sustentável;

2.promover, junto às instituições financeiras, a expansão de programas do Governo Federal, visando à ampliação e à qualificação dos recursos destinados ao crédito rural;

3.implementar ações, avaliar a gestão e monitorar os planos do Governo Federal articulados com o Governo Estadual;

4.coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos do Governo Estadual articulados com o Governo Federal, para a agricultura familiar;

c) pela Coordenação dos Órgãos Colegiados:

1.apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

2.incentivar e apoiar a implantação, o funcionamento e a gestão de Órgãos Colegiados, voltados ao desenvolvimento rural sustentável, no âmbito territorial e municipal;

3.manter, atualizar, sistematizar e disponibilizar informações e banco de dados relacionados aos Territórios de Identidade da Bahia;

4.incentivar e acompanhar a participação dos representantes da agricultura familiar, nos colegiados territoriais e municipais, voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

5.promover a estruturação dos Órgãos Colegiados, objetivando o fortalecimento das ações de formulação e implantação de estratégias de desenvolvimento territorial e municipal;

d) pela Coordenação de Cooperativismo e Associativismo:

1.promover e apoiar as ações para ao fortalecimento do cooperativismo e associativismo, como base de sustentação das cadeias produtivas;

2.articular e desenvolver ações que visem o aperfeiçoamento das relações produtivas entre empresas âncoras e cooperativas de produção;

3.promover, em parceria com instituições de ensino, a capacitação em cooperativismo, para as organizações associativas;

4.analisar, emitir parecer, acompanhar e monitorar projetos voltados para o fortalecimento do cooperativismo na agricultura familiar;

5.propor a realização de estudos especiais e estimular o assessoramento técnico e gerencial aos empreendimentos associativos, gerenciados por agricultores familiares ou a serviço destes;

6.apoiar as iniciativas de produção coletiva, levadas a efeito por organizações associativas da agricultura familiar;

7.fomentar, em articulação com a Coordenação de Incentivo ao Crédito Rural, os mecanismos de acesso ao crédito e ao mercado para as cooperativas e associações de agricultores familiares, nos seus vários níveis e modalidades;

II – por meio da Diretoria de Apoio e Fomento à Produção:

a) pela Coordenação de Produção Agrícola:

1.propor, orientar, monitorar e articular ações para a organização das cadeias produtivas agrícolas da agricultura familiar;

2.promover e coordenar a aquisição, produção e distribuição de sementes e mudas, conforme calendário de plantio, como forma de fomento à ampliação da produção e da produtividade dos agricultores familiares;

3.planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades relativas ao fomento à produção agrícola no Estado da Bahia;

4.propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à produção e ao acesso a tecnologias de convivência com o semiárido;

5.definir, em articulação com os demais órgãos da SEAGRI, ações que viabilizem o processo produtivo, considerando os princípios da agroecologia e o combate à pobreza no campo;

6.analisar, emitir parecer e monitorar projetos propostos por organizações associativas da agricultura familiar;

b) pela Coordenação de Produção Pecuária:

1.orientar ações para a organização e fortalecimento das cadeias produtivas de pecuária;

2.propor, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, políticas e estratégias de fomento à produção pecuária e ao acesso a tecnologias;

3.coordenar as Câmaras Técnicas das cadeias produtivas de pecuária, promovendo as ações para o seu fortalecimento;

4.analisar, emitir parecer e monitorar projetos propostos por organizações associativas da agricultura familiar;

c) pela Coordenação Estadual do Programa Garantia Safra:

1.apoiar e desenvolver ações de proteção e garantia da produção e da renda da agricultura familiar, no Estado da Bahia;

2.coordenar as ações relacionadas ao seguro Garantia Safra, reunindo os recursos e meios necessários à sua operacionalização;

3.promover, incentivar, efetivar e acompanhar a adesão ao Garantia Safra;

4.promover a articulação das ações do Garantia Safra, em parceria com o Governo Federal, municípios, organizações associativas da agricultura familiar e dos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como monitorar a sua execução;

d) pela Coordenação de Ações para Quilombolas, Indígenas, Jovens e Mulheres Rurais:

1.formular diretrizes e elaborar propostas de investimentos no processo produtivo, para quilombolas, indígenas, jovens e mulheres rurais, que visem ao aumento da produtividade;

2.propor, monitorar, avaliar e apoiar ações para quilombolas, indígenas, jovens e mulheres rurais;

3.estabelecer prioridades para a execução das ações integradas para quilombolas, indígenas, jovens e mulheres rurais;

4.elaborar propostas e projetos produtivos e educativos voltados para quilombolas, indígenas, jovens e mulheres rurais, mediante ações que garantam a sua autonomia, a sua inclusão social e reforcem as suas identidades;

III – por meio da Diretoria de Agregação de Valor e Acesso a Mercados:

a) pela Coordenação de Agroindústrias:

1.formular, em articulação com os demais órgãos da SEAGRI, ações que viabilizem a agroindústria e a comercialização de produtos provenientes da agricultura familiar;

2.propor, apoiar e avaliar projetos para a estruturação e fortalecimento de agroindústrias familiares;

3.fornecer subsídios para a adequação das legislações ambiental, sanitária e fiscal, pertinentes ao funcionamento de agroindústrias familiares;

4.apoiar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, máquinas e equipamentos para processamentos em escalas mínimas;

5.incentivar e contribuir para o desenvolvimento de estudos de mercado das cadeias produtivas, necessários à dinamização das agroindústrias familiares;

b) pela Coordenação de Acesso a Mercados:

1.propor, apoiar, coordenar e monitorar as políticas de agregação de valor, verticalização e acesso a mercados para a agricultura familiar;

2.coordenar, implementar e avaliar a execução das políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos da agricultura familiar;

3.apoiar e realizar ações voltadas à promoção e à divulgação dos produtos da agricultura familiar, como a certificação, constituição de marcas e selos regionais e organizacionais, campanhas de consumo, feiras e exposições, entre outras;

4.apoiar e fomentar programas de apoio à comercialização, em bases solidárias, dos produtos da agricultura familiar;

5.estimular a criação de centrais de comercialização, constituídas por empreendimentos integrados por agricultores familiares;

6.apoiar e fortalecer redes de negócios e serviços de assessoria aos empreendimentos de comercialização geridos por agricultores familiares;

c) pela Coordenação de Bioenergia:

1.propor ações para subsidiar as políticas e diretrizes pertinentes ao fortalecimento e fomento à participação da agricultura familiar e assentados da reforma agrária na produção e desenvolvimento de tecnologias para geração de energias renováveis;

2.coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

3.promover a produção de insumos adequados de oleaginosas e outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária;

4.propor, apoiar e avaliar projetos de produção, beneficiamento e comercialização de oleaginosas, destinadas à produção do biodiesel;

5.estimular o acesso dos agricultores familiares a recursos de investimentos, para estruturação de unidades de beneficiamento de oleaginosas voltadas à produção de biodiesel;

6.apoiar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, de máquinas e de equipamentos, de modo a permitir a ampliação da agricultura familiar no mercado de biocombustíveis;

7.mediar as negociações entre agricultores familiares e as empresas compradoras de oleaginosas para produção de biodiesel;

d) pela Coordenação de Atividades Rurais Não Agrícolas:

1.fomentar o desenvolvimento de atividades não agrícolas no meio rural, por parte dos agricultores familiares;

2.estimular, em conjunto com outras ações governamentais, o resgate e a preservação do artesanato produzido por agricultores familiares, enquanto patrimônio cultural;

3.propor, viabilizar e avaliar projetos para a produção, beneficiamento e comercialização de produtos rurais não agrícolas;

4.articular ações que visem à agregação de valor aos produtos locais, à diversificação de atividades produtivas e à inovação tecnológica, gerencial e de mecanismos de inserção competitiva nos mercados;

5.promover o desenvolvimento de atividades de turismo rural da agricultura familiar, visando à valorização e ao resgate do patrimônio cultural (saberes e fazeres) e à preservação dos recursos naturais (ecoturismo);

6.promover a inserção de produtos artesanais de quilombolas e indígenas nos mercados e criar mecanismos de visibilidade.

Parágrafo único. São competências comuns às unidades da Superintendência de Agricultura Familiar – SUAF elaborar o planejamento anual das ações e atividades, baseando-se no Plano Plurianual – PPA, bem como elaborar, anualmente, relatórios de acompanhamento das ações e atividades realizadas.

Art. 15. As Unidade referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16. Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I – Secretário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;

f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar e dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

j) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;

II – Chefe de Gabinete:

a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir o Secretário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e às entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;

f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos contratos de gestão firmados pela Secretaria;

g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

i) representar o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, quando por este designado;

j) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

k) prestar assessoramento político ao Secretário;

l) coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;

III – Superintendente:

a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;

b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;

c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinados à sua área;

d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

IV – Diretor:

a) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Unidade;

b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;

c) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;

d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;

e) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;

f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos e execução;

h) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;

V – Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

VI – Coordenador I:

a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

f) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

g) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;

h) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

i) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

VII – Coordenador II:

a) assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à Unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela da área;

c) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 17. As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 18. Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 19. Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 20. Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.

Art. 21. Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 22. Aos Coordenadores III e IV e ao Assistente V cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.

Art. 23. Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, bem como coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 24. Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 25. As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, pelo Chefe de Gabinete;

II – o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III – o Superintendente, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

IV – o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

V – o Diretor e o Coordenador I dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II e III que lhes seja diretamente subordinado;

VI – o Diretor, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;

VII – o Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou IV que lhe seja diretamente subordinado.

§ 1º O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.

§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, em que estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 27. Os cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária são os constantes do Anexo Único, deste Regimento.

Art. 28. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.