O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Homologa a Resolução n.º 02/2013 que aprova a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN, que, com este, se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Moema Isabel Passos Gramacho
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

José Sérgio Gabrielli
Secretário do Planejamento

RESOLUÇÃO Nº 02/2013

Aprova a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN.

O GRUPO GOVERNAMENTAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA – GGSAN, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei n.º 11.046 , de 20 de maio de 2008,

RESOLVE

Art. 1º Aprovar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN, na forma do Anexo Único que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 29 de julho de 2013.

RUI COSTA
Presidente

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PESAN

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam definidos os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-PESAN, bem como os seus mecanismos de financiamento, gestão, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, é o instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana em todo o território da Bahia.

Parágrafo único. O planejamento das ações da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art.3º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;

II – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – intersetorialidade;

IV – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação;

V – respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, à equidade de gênero e à orientação sexual;

VI – territorialização das ações intersetoriais voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional;

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável em todo território da Bahia.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será orientada pelas seguintes diretrizes:

I – promoção do acesso à terra e aos territórios, bem como de condições de permanência para as trabalhadores rurais sem terra, camponeses e agricultores familiares rurais, urbanos e periurbanos, quilombolas, indígenas e outros povos e comunidades tradicionais definidos no Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, por meio da discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras devolutas do Estado, da regularização fundiária e de ações de apoio à realização da reforma agrária e urbana;

II – fortalecimento e promoção da autonomia da agricultura familiar e camponesa, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, priorizando o suprimento das necessidades de abastecimento local e territorial;

II – destinação prioritária da produção de alimentos para atendimento às demandas de abastecimento alimentar do Estado da Bahia, incluindo a atenção às especificidades da agricultura familiar para atuar como principal fornecedora dos gêneros alimentícios consumidos;

IV – conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas caatinga, cerrado, mata atlântica e marítimo e ecossistemas associados, tais como manguezais, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;

V – promoção do acesso universal a água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos pela agricultura familiar, pesca artesanal e aquicultura e para a dessedentação animal;

VI – instituição de processos contextualizados e permanentes de educação alimentar e nutricional, de pesquisa e formação no campo da segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável no conjunto das políticas públicas, que considerem a diversidade socioambiental, étnica, religiosa e cultural;

VII – promoção das políticas de trabalho e renda que ampliem as condições de acesso e produção de alimentos saudáveis, preferencialmente por meio da economia solidária;

VIII – promoção do acesso à alimentação adequada e saudável que respeite aos hábitos e culturas alimentares locais;

IX – garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar com alimentos adequados e saudáveis;

X – promoção, proteção, educação e atenção alimentar e nutricional em todos os níveis de atenção à saúde e ciclos de vida, de modo articulado com as demais ações integrantes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária.

Art. 6º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional na Bahia;

II- articular e fortalecer programas e ações de diversos setores, direcionando-os para o respeito, a proteção, a promoção e o provimento do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

III – promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais definidos no Decreto Federal n.º 6040, de 7 de fevereiro 2007, e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar local;

IV – incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das relações com outros estados e países.

Art. 7º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território baiano.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PESAN

Art. 8º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, elencados no art. 13 da Lei n.º 11.046, de 20 de maio de 2008, de acordo com suas respectivas competências.

Art. 9º Sem prejuízo daquelas definidas na Lei n.º 11.046, de 20 de maio de 2008, os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições:

I – Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) propor ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA-Ba, em âmbito político-administrativo, as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) avaliar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;

II – Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA-Ba:

a) apreciar e aprovar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar sua implementação e propor alterações visando ao aprimoramento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN;

b) monitorar, no âmbito da PESAN, a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade;

c) analisar a PESAN no contexto das estratégias de desenvolvimento do Estado da Bahia, visando garantir à perspectiva da soberania alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

d) incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – GGSAN:

a) participar do fórum tripartite para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das respectivas políticas de segurança alimentar e nutricional;

b) instituir e coordenar o fórum bipartite para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais, das respectivas políticas de segurança alimentar e nutricional;

c)apresentação de relatórios e informações periódicas ao CONSEA-Ba, necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – órgãos e entidades dos Municípios que integram o SISAN:

a) implantar câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

b) implantar e apoiar o funcionamento do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional;

c) elaborar, implementar, monitorar e avaliar o plano municipal de segurança alimentar e nutricional, com base nesta Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e nas diretrizes emanadas da respectiva conferência municipal e do conselho de segurança alimentar e nutricional do município;

d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional estadual e municipal;

e) realização da sua respectiva conferência municipal e apoio à participação dos representantes do município nas conferências territoriais, estadual e nacional.

§ 1º Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.

§ 2º As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Municípios que aderirem ao SISAN deverão assumir vinculação institucional e atribuições similares às do GGSAN.

Art. 10. A pactuação federativa da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN e a cooperação entre os entes federados para a implementação da PESAN serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada e saudável.

§ 1º Os pactos de gestão referidos no caput serão elaborados conjuntamente pelo GGSAN, por representantes da CAISAN e das câmaras intersetoriais dos Municípios e deverão prever:

I – a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

II – a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional, nas três esferas de governo.

§ 2º O GGSAN deverá realizar reuniões periódicas com representantes de suas congêneres municipais, denominadas fórum bipartite, visando:

I – à negociação, ao estabelecimento e ao acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo;

II – ao intercâmbio do Governo Estadual com os Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política estadual e dos planos de segurança alimentar e nutricional.

§ 3º As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios que aderirem ao SISAN deverão participar das reuniões periódicas que serão realizadas pelo GGSAN, denominada fórum bipartite, visando aos objetivos definidos no §2º.

Art. 11. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização do fórum bipartite, serão disciplinados pelo GGSAN, após consulta ao CONSEA-Ba.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLANSAN

Art. 12. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PESAN será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN, a ser elaborado intersetorialmente pelo GGSAN, conforme as disposições contidas no art. 8º da Lei n.º 11.046, de 20 de maio de 2008 e atendendo às prioridades estabelecidas pelo CONSEA-Ba, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PESAN.

Art. 13. Os Municípios que aderirem ao SISAN deverão elaborar planos, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da PESAN e nas proposições das respectivas conferências.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Art. 14. A adesão dos Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de Termo de Adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei n.º 11.046, de 20 de maio de 2008, na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, e do Decreto Federal n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Parágrafo único – A formalização da adesão ao SISAN será efetuada conforme os requisitos e procedimentos constantes na Resolução n.º 09 da CAISAN, de 16 de dezembro de 2011.

Art. 15. A adesão das redes, fóruns, articulações e movimentos sociais, através das suas entidades representativas e das demais entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º Para aderirem ao SISAN, as entidades previstas no caput deverão:

I – assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II – contemplar, em seu estatuto e/ou carta política, objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III – estar legalmente constituída há mais de 02 (dois)anos;

IV – submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-Ba e do GGSAN e de seus congêneres na esfera municipal.

Art. 16. O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – GGSAN, após consulta ao CONSEA-Ba, regulamentará :

I – os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Adesão e dos Termos de Participação;

II – os critérios e mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO

Art. 17. O financiamento dos programas e ações componentes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, assim como dos Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em:

I – dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos programas vinculados às diversas setoriais que executam ações afetas à segurança alimentar e nutricional;

II – recursos específicos para gestão e manutenção das instâncias do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

§1º Os Municípios que aderirem ao SISAN e o Poder Executivo Estadual deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.

§ 2º O CONSEA-Ba e os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional elaborarão proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

§ 3º O GGSAN e as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA-Ba e pelos congêneres na esfera municipal, articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O GGSAN discriminará anualmente, por meio de Resolução, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das indicações do CONSEA-Ba e proporá:

I – estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável;

II – a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

Art. 19 – As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar Termos de Parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Governo do Estado, observado o disposto na legislação vigente sobre o tema.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. O Governo do Estado, assim como os Municípios que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PESAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social.

§1º Para assegurar a participação social na Política Estadual de Segurança Alimentar, o CONSEA-Ba, além de observar o disposto na Resolução n.º 01/2013, de 07 de maio de 2013, aprovada pelo Decreto nº 14.481, de 16 de maio de 2013, deverá:

I – observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;

II – estabelecer mecanismos de participação da população nos Conselhos e Conferências, especialmente dos segmentos e grupos em situação de insegurança alimentar e aqueles que atuam na promoção da segurança alimentar e nutricional;

III – manter articulação permanente com o GGSAN e com outros Conselhos relativos às ações associadas à PESAN.

§ 2º Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios que aderirem ao SISAN deverão assumir formato, composição e atribuições similares aos do CONSEA-Ba.

§ 3º Compete ao CONSEA-Ba definir os mecanismos e instrumentos de articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 21. O monitoramento e a avaliação da PESAN serão feitos por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação da Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º O monitoramento e a avaliação da PESAN deverão contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que compõem o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informação existentes em todos os setores e esferas de governo, instituições de ensino, pesquisa e extensão e outras fontes não governamentais.

§ 3º O GGSAN será responsável pela implementação do sistema de monitoramento e avaliação e o CONSEA-Ba pelo acompanhamento das informações produzidas para efeito de monitoramento e avaliação da realização do direito humano à alimentação adequada e da implementação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º Caberá ao GGSAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população baiana.

§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação da PESAN terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação da PESAN deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

I – produção de alimentos;

II – disponibilidade de alimentos;

III – renda e condições de vida;

IV – acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

V – saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI – educação;

VII – programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

VIII – participação e controle social da PESAN.

§ 7º O sistema de monitoramento e avaliação da PESAN deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e a INSAN, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero, religiosas e culturais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – GGSAN, com a participação de competência do CONSEA-Ba, elaborará o primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo estabelecido no Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único – O I Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, com os temas definidos no Decreto Federal n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010