O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra é norteada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, pela legislação federal aplicável à espécie e, em especial, pelas Leis Federais n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n.º 12.288, de 20 de julho de 2010.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – não-discriminação por motivo de raça, cor, descendência,nacionalidade, origem étnica ou social, gênero, orientação sexual e faixa etária;

III – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra:

I – inclusão dos temas “Racismo” e “Saúde da População Negra” nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde- SUS e no exercício do controle social na saúde;

II – ampliação e fortalecimento da participação das lideranças de movimentos sociais negros nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do SUS, adotados no Pacto pela Saúde;

III – incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

IV – incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões de matrizes africanas;

V – implementação do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, nas distintas esferas de governo;

VI – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação, que contribuam para a redução das ulnerabilidades e fortalecimento de uma identidade negra positiva;

VII – fortalecimento da atenção à saúde integral da população negra privada de liberdade e em conflito com a lei.

Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra:

I – promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, a prevenção e o combateao racismo e à discriminação nas instituições e nos serviços do SUS;

II – garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, em particular nas regiões periféricas dos grandes centros e em situação de rua,às ações e aos serviços de saúde;

III – garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas rurais e ribeirinhas às ações e aos serviços de saúde;

IV – garantir e ampliar o acesso das populações quilombolas às ações e aos serviços de saúde;

V – garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, hipertensão e diabetes;

VI – garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do SUS/Bahia;

VII – garantir a educação permanente dos trabalhadores do SUS/BA, considerando as necessidades de saúde da população negra;

VIII – incluir o tema “Combate às Discriminações de Gênero e Orientação Sexual”, com destaque para as interseções com a saúde da população negra, nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores do SUS e no exercício do controle social;

IX – aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito raça/cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o SUS/BA;

X – identificar e utilizar as necessidades de saúde da população negra como um dos critérios de planejamento e definição de prioridades;

XI – definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde;

XII – identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras na promoção e prevenção de agravos à saúde da população negra;

XIII – desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;

XIV – desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção integral à saúde da população negra em privação de liberdade;

XV – desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da mulher negra;

XVI – desenvolver estratégias de redução dos índices de morbi-mortalidade, considerando o aspecto geracional da população negra.

CAPÍTULO II

DAS ESFERAS DE GESTÃO

Seção I

Da gestão estadual

Art. 6º Para a consecução da finalidade prevista no art. 1º deste Decreto, compete ao Estado:

I – implementar esta Política no âmbito estadual;

II – definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuadas no Conselho Estadual de Saúde – CES e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, prevista na Lei n.º 11.055, de 26 de junho de 2008;

III – coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política, em consonância com o Pacto pela Saúde;

IV – garantir a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, no Planejamento Plurianual setorial e nos correspondentes Relatórios de Gestão, em consonância com as realidades locais e territoriais;

V – identificar as necessidades de saúde da população negra no âmbito estadual e estabelecer cooperação técnica e financeira com os Municípios, considerando as oportunidades e recursos;

VI – garantir o funcionamento do Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra, criado pelo Decreto n.º 10.572, de 19 de novembro de 2007;

VII – apoiar a criação e o funcionamento da instância municipal de promoção da equidade em saúde da população negra;

VIII – aprimorar os processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores do SUS/Bahia para atendimento das necessidades de saúde da população negra;

IX – identificar e estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política;

X – elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra;

XI – apoiar os processos de educação popular em saúde destinados as ações de promoção da saúde integral da população negra;

XII – fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

XIII – articular, intra e intersetorialmente, parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, com vistas a efetivação desta Política;

XIV – instituir mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra;

XV – incluir e qualificar o quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação estadual e do SUS/BA;

XVI – implementar ações de combate ao preconceito institucional com a definição de metas específicas no Plano Estadual de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;

XVII – fortalecer a atenção à saúde integral da população negra, em todas as fases do ciclo de vida, sem distinção de gênero;

XVIII – estabelecer metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população negra, com especial atenção para as populações quilombolas;

XIX – fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;

XX – fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e os programas que considerem as necessidades específicas de adolescentes,jovens e adultos negros em conflito com a lei;

XXI – fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e os programas que considerem as necessidades específicas da população negra privada de liberdade;

XXII – assegurar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, hipertensão e diabetes.

Seção II

Da gestão municipal

Art. 7º Para a consecução da finalidade prevista no art. 1º deste Decreto, compete aos Municípios:

I – implementar esta Política em âmbito municipal;

II – definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuadas no Conselho Municipal de Saúde – CMS e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB,prevista na Lei nº 11.055, de 26 de junho de 2008;

III – coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política, em consonância com o Pacto pela Saúde;

IV – garantir a inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde, no Planejamento Plurianual setorial e nos correspondentes Relatórios de Gestão, em consonância com as realidades e necessidades locais;

V – garantir o registro do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação municipal e do SUS/Bahia;

VI – identificar as necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e recursos;

VII – criar e implementar instância municipal de promoção da equidade em saúde da população negra;

VIII – aprimorar os processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores do SUS/Bahia para atendimento das necessidades de saúde da população negra;

IX – articular, intra e intersetorialmente,parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, com vistas à implementação desta Política;

X – fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

XI – apoiar os processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra;

XII – instituir mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra;

XIII – fomentar a realização de pesquisas e estudos sobre o acesso da população negra aos serviços de saúde;

XIV – implementar ações de combate ao preconceito institucional com a definição de metas específicas no Plano Municipal de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;

XV – fortalecer a atenção à saúde integral da população negra, em todas as fases do ciclo de vida, sem distinção de gênero;

XVI – estabelecer metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população negra, com especial atenção para as populações quilombolas;

XVII – fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;

XVIII – fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e programas que considerem as necessidades específicas de adolescentes,jovense adultos negros em conflito com a lei;

XIX – fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e programas que consideram as necessidades específicas da população negra privada de liberdade;

XX – assegurar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, hipertensão e diabetes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Política de que trata este Decreto será implementada pela Secretaria da Saúde, em articulação com a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e com a Secretaria da Educação, bem como com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais, observando as políticas municipais de saúde.

Art. 9º O Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra, criado pelo Decreto nº 10.572, de 19 de novembro de 2007, será a instância de monitoramento social do desenvolvimento das ações da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2013.

JAQUES WAGNER
Governador

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde

Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial