Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, altera o Decreto n.º 13.247, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que reza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, o disposto pelo Decreto Federal n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e o Decreto n.º 13.247, de 30 de agosto de 2011,

D E C R E T A
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais da Bahia, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos, culturais e educacionais, com respeito e valorização a sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Art. 2º Compete à Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT coordenar a elaboração e a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT e do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 3º Para os fins da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT, compreende-se por:

I – povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, geraizeiros, marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

II – territórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades;

III – desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais: promoção da melhoria da qualidade de vida dos Povos e Comunidades Tradicionais para as gerações atuais e futuras, considerando seus direitos territoriais, a equidade social, a conservação ambiental, a valorização cultural e ancestral e o desenvolvimento econômico, respeitando as suas identidades, modos de vida, tradições, formas de produção, organizações tradicionais, bem como as suas instituições, em conformidade com as suas respectivas especificidades;

IV – regularização fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais: legalização da propriedade ou posse de territórios tradicionalmente ocupados e utilizados pelos Povos e Comunidades Tradicionais, necessários a sua reprodução cultural, social e econômica, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Seção I
Dos Princípios
 Art. 4º São princípios da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT:
I – o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos Povos e Comunidades Tradicionais, levando-se em conta ainda as dimensões étnico-raciais, de gênero, geração, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais;

II – o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, respeitados as suas peculiaridades, tradições, costumes e hábitos ancestrais e preservado o caráter de equidade previsto nesta Política;

III – visibilidade e reconhecimento do direito ao pleno e efetivo exercício da cidadania dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV – a preservação das formas de organização e expressão dos Povos e Comunidades Tradicionais;

V – a segurança alimentar e nutricional como direito dos Povos e Comunidades Tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica, ancestral e socialmente sustentáveis;

VI – o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VII – o acesso à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT e da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT, em linguagem acessível;

VIII – a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas;

IX – a promoção da descentralização, transversalidade e intersetorialidade das ações e da ampla participação das organizações representativas e de apoio aos Povos e Comunidades Tradicionais na elaboração, monitoramento e execução desta Política;

X – a efetiva participação dos representantes dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos relacionados aos seus direitos e interesses;

XI – a articulação e integração com as políticas e sistemas federais, estaduais e municipais, no que concerne aos direitos e interesses dos Povos e Comunidades Tradicionais, respeitadas e contempladas suas especificidades;

XII – o acesso aos recursos da biodiversidade e patrimônio genético com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, assim como o acesso às inovações e práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes, em conformidade com o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

XIII – a erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, incluindo o combate ao racismo, ao racismo ambiental e institucional, à intolerância religiosa e cultural, ao sexismo, à homofobia, à transfobia, e a outras formas de preconceito;

XIV – a preservação e promoção dos direitos culturais, respeitado o sistema de organização social dos Povos e Comunidades Tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

Seção II
Dos objetos específicos

Art. 5º São objetivos específicos da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT:

I – promover os meios para garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais os seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural, econômica e ancestral, mediante a regularização fundiária, na forma da lei;

II – estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, garantindo a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais no processo de criação, implantação e gestão, observados os limites de competência dos demais entes federativos;

III – implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e ambientais das demandas específicas dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV – garantir os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos, sugerindo ações responsáveis dos empreendedores e dos setores governamentais nas atividades de licenciamento, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condicionantes socioambientais, objetivando a compensação, mitigação, e indenização dos danos físicos, ambientais e socioeconômicos eventualmente causados aos povos e comunidades tradicionais;

V – garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, respeitando a participação e o controle social dos sujeitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nos processos educativos formais e não-formais, assegurando, inclusive, o cumprimento da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

VI – reconhecer, com celeridade, a autoidentificação dos Povos e Comunidades Tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

VII – promover estratégias de identificação, localização e caracterização socioeconômica e demográfica, que assegurem o reconhecimento da sociodiversidade e o planejamento por parte do poder público, resguardando os direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII – garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e adequados as suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, respeitando e estimulando práticas da medicina tradicional e fitoterápica;

IX – propor às instâncias competentes a adequação do sistema público previdenciário às especificidades dos Povos e Comunidades Tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e as doenças decorrentes destas atividades;

X -propor às instâncias competentes uma política pública de saúde, voltada aos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI – articular ações necessárias para possibilitar aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso às políticas públicas sociais federal, estadual e municipais;

XII – indicar que, nos programas de inclusão social, haja recortes diferenciados voltados especificamente para os Povos e Comunidades Tradicionais;

XIII – implementar e fortalecer programas e ações voltados às dimensões de gênero junto aos Povos e Comunidades Tradicionais, notadamente quanto à participação feminina nas ações governamentais, difundindo e valorizando a importância histórica das mulheres, sempre em consonância com a experiência cultural de cada grupo ou comunidade;

XIV – garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso e a capacitação para a gestão dos recursos financeiros provenientes de órgãos governamentais, propondo a adequação dos instrumentos e mecanismos de acesso a esses recursos;

XV – assegurar aos povos e comunidades tradicionais, a proteção e o pleno exercício dos seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito, nas situações de ameaça a sua integridade física e cultural e nos processos de incriminação de lideranças na defesa dos interesses coletivos;

XVI – reconhecer, proteger e promover os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, sem prejuízo do acesso a inovações e práticas relevantes que contribuam para a conservação da biodiversidade e utilização sustentável de seus componentes;

XVII – apoiar e garantir o processo de formalização institucional dos Povos e Comunidades Tradicionais, quando solicitado, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVIII – promover a permanência de Povos e Comunidades Tradicionais em seus territórios, mediante celeridade nos processos administrativos de regularização fundiária, ações de geração de trabalho e renda e de outros incentivos para conter a migração sazonal ou definitiva;

XIX – apoiar e garantir ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, com promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando as potencialidades e limites de biomas e ecossistemas, as formas de organização dos povos e comunidades tradicionais, valorizando recursos naturais locais, práticas, saberes e tecnologias tradicionais;

XX – garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais a participação na formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento que os impactem direta ou indiretamente.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos de implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT:

I – as políticas governamentais de regularização fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II – o Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III – os Planos Plurianuais e respectivos instrumentos normativos;

IV – os fóruns estaduais, territoriais e locais de Povos e Comunidades Tradicionais;

V – o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e demais Políticas e Planos correlatos;

VI – as políticas de saúde, segurança alimentar, educação, previdência e inclusão social, de infraestrutura e outras ações governamentais;

VII – o Relatório de produção e gestão de informações sobre os Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII – o Relatório de gestão, monitoramento e avaliação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT.

Art. 7º A Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT será detalhada, fundamentada e orientada pelos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazos, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes áreas de governo, observando o que dispuser a lei, os princípios e os objetivos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tomarão como referência as propostas aprovadas em fóruns estaduais, territoriais e locais especialmente criados com essa finalidade ou de outros que sejam correlatos com o alcance dos objetivos e princípios desta Política.

§ 2º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais serão estabelecidos com base em parâmetros legais, ambientais, regionais, temáticos, étnico-raciais, socioeconômicos e culturais.

§ 3º Os critérios para formulação e aprovação governamental dos respectivos Planos serão estabelecidos em regulamento, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias.

§ 4º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, antes de serem encaminhados para avaliação e decisão governamental, deverão ser aprovados na Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, respeitadas a legislação pertinente e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Estado.

Art. 8º Deverá constar dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, sob a coordenação da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, a definição de instrumentos para levantamento de informações que deem visibilidade aos Povos e Comunidades Tradicionais como beneficiárias das ações e programas da Administração Pública direta e indireta e de estratégias de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Estado procederá a levantamentos para mapeamento de Povos e Comunidades Tradicionais, dentro de suas áreas de abrangência, respeitando os limites definidos com participação das comunidades beneficiárias, bem como realizará a formação de gestores e agentes públicos para executar a Política, com ênfase na luta contra todas as formas de racismo, na defesa dos direitos fundamentais dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta), prorrogável por igual período, a contar da publicação deste Decreto, para a concepção dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e para definição dos instrumentos de levantamento de informações dos programas e ações e estratégias de monitoramento e avaliação pertinentes referidos no art. 8º deste Decreto.

Ver também:

Decreto nº 16.092 de 22 de maio de 2015  – Prorroga o prazo previsto no art. 10 do Decreto n.º 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação de acordo com o Decreto n.º 16.088, de 21 de maio de 2015.

Redação original: “Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a concepção dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e para definição dos instrumentos de levantamento de informações dos programas e ações e estratégias de monitoramento e avaliação pertinentes, referidos no art. 8º deste Decreto.”

Art. 11. O caput do art. 3º, o inciso I do art. 5º e o caput do art. 6º, todos do Decreto n.º 13.247, de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

” Art. 3º ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..

VII – coordenar a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII – articular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a publicização dos resultados das oficinas e fóruns locais e regionais que apresentarem propostas que devam integrar o Plano;

IX – articular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a elaboração das propostas para os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que consolidarão as propostas locais e regionais, conforme regulamento;

X – articular, junto as Secretarias e órgãos afins, a proposição de programas multissetoriais, destinados à implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT e dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, no âmbito do Plano Plurianual, em conformidade com as necessidades dos Povos e Comunidades Tradicionais.

………………………………………………………………………………………………….”

” Art. 5º …………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………

p) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

q) 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

r) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

…………………………………………………………………………………………………”

” Art. 6º …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………

IX – 02 (dois) representantes de Comunidades de Fechos de Pasto.

………………………………………………………………………………………………….”

Art. 12. Os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 5º e o art. 6º, todos do Decreto n.º 13.247, de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 1º …………………………………………………………………………………….

Parágrafo único – ………………………………………………………………………..

I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, geraizeiros, marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

II – territórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades.”

” Art. 5º …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………

II – 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.

………………………………………………………………………………………………….”

” Art. 6º Os 18 (dezoito) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:

I – 03 (três) representantes dos Povos Indígenas;

II – 03 (três) representantes dos Povos de Terreiros;

III – 01 (um) representante dos Povos Ciganos;

……………………………………………………………………………………………………

V – 02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos de Pasto;

VI – 02 (dois) representantes de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;

…………………………………………………………………………………………………”

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2014.

OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infra-Estrutura
Ariselma Pereira Pereira
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nair Porto Prazeres
Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Andrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres

Publicado no Diário Oficial do Estado