A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o Decreto que determina a medição e demarcação das áreas de Quilombos e das comunidades negras tradicionais, insertas em áreas públicas estaduais, assim como, a competente emissão de Títulos de Propriedade com base no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nos artigos 228, Parágrafo 1º e artigo 229 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de apoio logístico às comunidades de Quilombos e aquelas definidas como negras tradicionais que tenham suas áreas ocupadas, reconhecidas e tituladas pelo Estado através do ITERMA;

Considerando que a área denominada Quilombo Jamari dos Pretos, situada no Município de Turiaçu deste Estado, com área de 13.980,2571 há (treze mil, novecentos e oitenta hectares, vinte cinco ares e setenta e um centiares) e perímetro de 46.972,05 m é remanescente de Quilombos e sobre a qual não assenta qualquer registro cartorial nominal,

RESOLVE

Art. 1º Criar o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA JAMARI DOS PRETOS com área de 13.980,2571 ha (treze mil, novecentos e oitenta hectares, vinte cinco ares e setenta e um centiares) localizado no Município de Turiaçu, cuja terras estão sendo objeto de regularização fundiária a cargo do ITERMA, para atender às famílias em regime de exploração comunitária de atividades agrícolas e extrativistas.

Art. 2º Determinar que o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA JAMARI DOS PRETOS seja estruturado e implementado pelo ITERMA em articulação com a Associação de Comunidade Remanescente de Quilombo Jamari dos Pretos e demais entidades governamentais e não governamentais envolvidas com a questão dos remanescentes de Quilombos e comunidades negras tradicionais.

Art. 3º Autorizar o ITERMA a promover, em comum acordo com as entidades participantes do processo, as modificações e adaptações que, no curso da execução se fizerem necessárias ao alcance dos objetivos do Projeto.

Art. 4º Determinar ao ITERMA que informe ao INCRA e ao IBAMA, bem como, à Fundação dos Palmares sobre o projeto criado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, EM 1 DE OUTUBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado