Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 4.571, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a Resolução n.° 48, de 16 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, que propõe diretrizes e atribuições para rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS nos diferentes níveis de atuação;
Considerando a Resolução n.° 004, de 18 de fevereiro de 2008, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS-PA, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho – GT, para efetuar estudo e propor reformulação, modernização e nova composição do CEDRS-PA,
DECRETA:
Art 1° Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11 do Decreto n.º 4.571, de 3 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redacão:
“Art. 2° Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura – SAGRI;
b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SEDECT;
c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
d) Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq;
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – EMATER-PA;
f) Instituto de Terras do Pará – ITERPA;
g) Caixa Econômica Federal – CAIXA;
h) EMBRAPA da Amazônia Oriental;
i) Banco do Brasil S/A – BB;
j) Banco da Amazônia S/A;
k) Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ;
l) Superintendência Federal de Agricultura – MAPA – SFA;
m) Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR;
n) Centrais de Abastecimento do Pará S/A – CEASA/PA;
o) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ;
p) Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira-PA – CEPLAC;
q) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
r) Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário – DFDA;
s) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Região Norte;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura dos Estados do Pará e Amapá – FETAGRI;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Pará – FAEPA;
d) Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP;
e) Federação dos Pescadores do Pará – FEPA;
f) Fórum dos Povos Indígenas;
g) Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombolas do Pará MALUNGU;
h) Representação de Mulheres Rurais;
i) Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS;
j) Rede de ATER Pará;
k) Fórum de Educação no Campo;
l) Representação da Juventude Rural;
m) Organização das Cooperativas do Estado do Pará – OCEPA;
n) Movimento dos Pescadores do Pará – MOPEPA;
o) Sociedade de Preservação dos Recursos Naturais e Culturais da Amazônia – SOPREN;
p) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF;
q) Conselho do Estado dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Pará – CESMAG;
r) Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra do Pará – MST;
s) Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas do Pará – SEBRAE/PA.
§ 1º A presidência do CEDRS será exercida por qualquer um dos membros efetivo ou titular, eleito pelo Plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado à suplência.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura.
§ 3º Para cada Conselheiro haverá 1 (um) suplente, que o representará nas faltas ou impedimento eventual.
§ 4º A designação dos membros do CEDRS será feita mediante Ato do Governo do Estado depois de ouvidas às instituições representadas e o Presidente do Conselho.
§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço relevante ao Estado.
§ 6º A Secretaria de Estado de Agricultura assegurará apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
§ 7º O Conselheiro que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa durante o ano, será excluído do CEDRS.
Art. 3° Compete ao CEDRS:
I – deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, no qual serão direcionadas prioridades e compatibilizadas as ações dos programas federais de desenvolvimento rural pertinentes ao desenvolvimento da agricultura familiar e de reforma agrária, as ações em convênio firmado com o Estado, e as ações dos programas estaduais para o setor, considerando as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;
II – elaborar propostas de políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, a ser encaminhada aos órgãos da Administração Estadual e Federal;
III – articular e orientar as ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, promovendo a interação entre o governo estadual, os governos municipais e as entidades parceiras;
IV – aprovar, anualmente, a programação fisico-fïnanceira de recursos dos programas fundiários e de apoio à agricultura familiar, acompanhar o seu desempenho e apreciar os relatórios de sua execução;
V – propor a vinculação de programa setorial do Estado ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – articular e atuar na consolidação dos Territórios da Cidadania;
VII – articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades encontradas no nível estadual para a concessão de financiamento fundiário de infraestrutura e produtivo aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável os fatos relevantes e os não-solucionados;
VIII – consolidar a demanda estadual, a partir das informações dos conselhos unicipais e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
IX – articular-se com outros conselhos e órgãos que realizem ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X – promover a divulgação e articular o apoio político institucional aos Programas vinculados ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI – promover estudos de avaliação dos programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e propor direcionamentos;
XII – aprovar o seu regimento interno, que disporá, também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
XIII – decidir sobre as questões estratégicas do desenvolvimento rural sustentável, com circulação de informações entre os conselheiros, e destes com a sociedade organizada;
XIV – deliberar sobre os recursos financeiros de apoio ao funcionamento de sua Secretaria Executiva nas despesas relacionadas a eventos, processos de capacitações, dentre outras, a serem previstas nos orçamentos dos órgãos representantes do Poder Público e membros do CEDRS;
XV – exercer outras funções que lhes forem cometidas.
Art. 4° Compete ao Presidente do CEDRS:
I – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar estudos e os pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comitês, comissões e/ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
V – decidir “ad referendum” do Conselho, sobre matéria inadiável, quando não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;
VI – prestar em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos Programas sobre a responsabilidade do mesmo;
VII – indicar ao Governo do Estado o nome do Secretário Executivo do CEDRS, para nomeação por ato do Chefe do Executivo;
VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX – aprovar e fazer cumprir o regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá permitir a inclusão de matéria extra-pauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 5° Compete ao substituto do Presidente:
I – substituir o Presidente do CEDRS nos casos de afastamento, impedimento ou vacância;
II – desempenhar as atribuições do Presidente quando no exercício da função.
Art. 6° Caberá aos membros do CEDRS:
I – Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pelo Decreto que o norteia;
II – participar das reuniões do CEDRS, debatendo e votando as matérias em exame;
III – encaminhar à Secretaria Executiva as matérias, em forma de voto, que tenham interesse em submeter ao CEDRS;
IV – requisitar a Secretaria Executiva, ao Presidente e aos demais membros do Conselho Estadual, informações que julguem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI – participar dos Comités, Comissões ou Grupos Técnicos criados, bem como, fornecer assessoramento técnico-profissional em suas áreas de competência, por conta dos órgãos ou entidades que representam;
VII – fazer circular as informações sobre as questões estratégicas do desenvolvimento rural a sociedade organizada.
Art. 7° Caberá ao Secretário Executivo do CEDRS:
I – analisar e dar parecer sobre os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e Planos de Trabalho – PT, recebidos dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, relatando-os ao Conselho;
II – implementar as decisões do Conselho;
III – emitir pareceres técnicos sobre o apoio aos programas vinculados às demandas contidas nos Programas Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;
IV – colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V – empreender ações pertinentes ao Desenvolvimento Rural Sustentável e, especialmente, as referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, advinda do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
VI – Coordenar as ações do Plano SAFRA, articulando a ação do estudo com as instituições financeiras e os produtores familiares.
Art. 8° O Conselho Estadual reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada trimestre, obedecendo a um calendário anual aprovado pelos Conselheiros;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria de seus Conselheiros;
§ 1° A pauta da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, serão enviadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:
§ 2° A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis acompanhada da pauta.
Art. 9° As reuniões do CEDRS serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros.
Art. 10. Os Conselheiros poderão apresentar pedido de vista de matéria em pauta, a qual deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando se deliberará sobre a mesma. Parágrafo único. Deverá enviar aos conselheiros a matéria no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão decididas por maioria simples, com o quorum mínimo de metade dos membros mais um, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade no caso de empate.”
Art. 2° Ficam acrescentados ao Decreto n.° 4.571, de 3 de abril de 2001, os arts. 12, 13, 14, 15 e 16, conforme abaixo:
“Art. 12. O Presidente do CEDRS, por sua iniciativa ou por sugestão dos Conselheiros,
poderá convocar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal ou privado.
Art. 13. Caberá às instituições representadas no CEDRS o custeio das despesas de deslocamento e estadia de seus representantes.
Art. 14. Compõe a estrutura de funcionamento do CEDRS:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
Art. 15. As deliberações do CEDRS sobre alterações de seu Regimento Interno deverão contar com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 16. Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Pará, criado nos termos do Decreto n.° 1.568, de 13 de agosto de 1996, ficando suas competências absorvidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir da data de publicação deste Decreto, os atos de nomeação dos Conselheiros e do Secretário Executivo Estadual do PRONAF.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 31.706, em. 12.07.2010.