Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 4.571, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a Resolução n.° 48, de 16 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, que propõe diretrizes e atribuições para rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS nos diferentes níveis de atuação;

Considerando a Resolução n.° 004, de 18 de fevereiro de 2008, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS-PA, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho – GT, para efetuar estudo e propor reformulação, modernização e nova composição do CEDRS-PA,

DECRETA:

Art 1° Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11 do Decreto n.º 4.571, de 3 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redacão:

“Art. 2° Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS:

I – Representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Agricultura – SAGRI;

b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SEDECT;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

d) Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq;

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – EMATER-PA;

f) Instituto de Terras do Pará – ITERPA;

g) Caixa Econômica Federal – CAIXA;

h) EMBRAPA da Amazônia Oriental;

i) Banco do Brasil S/A – BB;

j) Banco da Amazônia S/A;

k) Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ;

l) Superintendência Federal de Agricultura – MAPA – SFA;

m) Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR;

n) Centrais de Abastecimento do Pará S/A – CEASA/PA;

o) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ;

p) Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira-PA – CEPLAC;

q) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

r) Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário – DFDA;

s) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Região Norte;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura dos Estados do Pará e Amapá – FETAGRI;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Pará – FAEPA;

d) Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP;

e) Federação dos Pescadores do Pará – FEPA;

f) Fórum dos Povos Indígenas;

g) Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombolas do Pará MALUNGU;

h) Representação de Mulheres Rurais;

i) Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS;

j) Rede de ATER Pará;

k) Fórum de Educação no Campo;

l) Representação da Juventude Rural;

m) Organização das Cooperativas do Estado do Pará – OCEPA;

n) Movimento dos Pescadores do Pará – MOPEPA;

o) Sociedade de Preservação dos Recursos Naturais e Culturais da Amazônia – SOPREN;

p) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF;

q) Conselho do Estado dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Pará – CESMAG;

r) Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra do Pará – MST;

s) Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas do Pará – SEBRAE/PA.

§ 1º A presidência do CEDRS será exercida por qualquer um dos membros efetivo ou titular, eleito pelo Plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado à suplência.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura.

§ 3º Para cada Conselheiro haverá 1 (um) suplente, que o representará nas faltas ou impedimento eventual.

§ 4º A designação dos membros do CEDRS será feita mediante Ato do Governo do Estado depois de ouvidas às instituições representadas e o Presidente do Conselho.

§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço relevante ao Estado.

§ 6º A Secretaria de Estado de Agricultura assegurará apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

§ 7º O Conselheiro que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa durante o ano, será excluído do CEDRS.

Art. 3° Compete ao CEDRS:

I – deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, no qual serão direcionadas prioridades e compatibilizadas as ações dos programas federais de desenvolvimento rural pertinentes ao desenvolvimento da agricultura familiar e de reforma agrária, as ações em convênio firmado com o Estado, e as ações dos programas estaduais para o setor, considerando as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;

II – elaborar propostas de políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, a ser encaminhada aos órgãos da Administração Estadual e Federal;

III – articular e orientar as ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, promovendo a interação entre o governo estadual, os governos municipais e as entidades parceiras;

IV – aprovar, anualmente, a programação fisico-fïnanceira de recursos dos programas fundiários e de apoio à agricultura familiar, acompanhar o seu desempenho e apreciar os relatórios de sua execução;

V – propor a vinculação de programa setorial do Estado ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI – articular e atuar na consolidação dos Territórios da Cidadania;

VII – articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades encontradas no nível estadual para a concessão de financiamento fundiário de infraestrutura e produtivo aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável os fatos relevantes e os não-solucionados;

VIII – consolidar a demanda estadual, a partir das informações dos conselhos unicipais e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;

IX – articular-se com outros conselhos e órgãos que realizem ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

X – promover a divulgação e articular o apoio político institucional aos Programas vinculados ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI – promover estudos de avaliação dos programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e propor direcionamentos;

XII – aprovar o seu regimento interno, que disporá, também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

XIII – decidir sobre as questões estratégicas do desenvolvimento rural sustentável, com circulação de informações entre os conselheiros, e destes com a sociedade organizada;

XIV – deliberar sobre os recursos financeiros de apoio ao funcionamento de sua Secretaria Executiva nas despesas relacionadas a eventos, processos de capacitações, dentre outras, a serem previstas nos orçamentos dos órgãos representantes do Poder Público e membros do CEDRS;

XV – exercer outras funções que lhes forem cometidas.

Art. 4° Compete ao Presidente do CEDRS:

I – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar;

II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – solicitar estudos e os pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comitês, comissões e/ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

V – decidir “ad referendum” do Conselho, sobre matéria inadiável, quando não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;

VI – prestar em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos Programas sobre a responsabilidade do mesmo;

VII – indicar ao Governo do Estado o nome do Secretário Executivo do CEDRS, para nomeação por ato do Chefe do Executivo;

VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX – aprovar e fazer cumprir o regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá permitir a inclusão de matéria extra-pauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.

Art. 5° Compete ao substituto do Presidente:

I – substituir o Presidente do CEDRS nos casos de afastamento, impedimento ou vacância;

II – desempenhar as atribuições do Presidente quando no exercício da função.

Art. 6° Caberá aos membros do CEDRS:

I – Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pelo Decreto que o norteia;

II – participar das reuniões do CEDRS, debatendo e votando as matérias em exame;

III – encaminhar à Secretaria Executiva as matérias, em forma de voto, que tenham interesse em submeter ao CEDRS;

IV – requisitar a Secretaria Executiva, ao Presidente e aos demais membros do Conselho Estadual, informações que julguem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI – participar dos Comités, Comissões ou Grupos Técnicos criados, bem como, fornecer assessoramento técnico-profissional em suas áreas de competência, por conta dos órgãos ou entidades que representam;

VII – fazer circular as informações sobre as questões estratégicas do desenvolvimento rural a sociedade organizada.

Art. 7° Caberá ao Secretário Executivo do CEDRS:

I – analisar e dar parecer sobre os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e Planos de Trabalho – PT, recebidos dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, relatando-os ao Conselho;

II – implementar as decisões do Conselho;

III – emitir pareceres técnicos sobre o apoio aos programas vinculados às demandas contidas nos Programas Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;

IV – colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

V – empreender ações pertinentes ao Desenvolvimento Rural Sustentável e, especialmente, as referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, advinda do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

VI – Coordenar as ações do Plano SAFRA, articulando a ação do estudo com as instituições financeiras e os produtores familiares.

Art. 8° O Conselho Estadual reunir-se-á:

I – ordinariamente a cada trimestre, obedecendo a um calendário anual aprovado pelos Conselheiros;

II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria de seus Conselheiros;

§ 1° A pauta da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, serão enviadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:

§ 2° A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis acompanhada da pauta.

Art. 9° As reuniões do CEDRS serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros.

Art. 10. Os Conselheiros poderão apresentar pedido de vista de matéria em pauta, a qual deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando se deliberará sobre a mesma. Parágrafo único. Deverá enviar aos conselheiros a matéria no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 11. As deliberações do Conselho serão decididas por maioria simples, com o quorum mínimo de metade dos membros mais um, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade no caso de empate.”

Art. 2° Ficam acrescentados ao Decreto n.° 4.571, de 3 de abril de 2001, os arts. 12, 13, 14, 15 e 16, conforme abaixo:

“Art. 12. O Presidente do CEDRS, por sua iniciativa ou por sugestão dos Conselheiros,

poderá convocar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal ou privado.

Art. 13. Caberá às instituições representadas no CEDRS o custeio das despesas de deslocamento e estadia de seus representantes.

Art. 14. Compõe a estrutura de funcionamento do CEDRS:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Câmaras Técnicas.

Art. 15. As deliberações do CEDRS sobre alterações de seu Regimento Interno deverão contar com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 16. Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Pará, criado nos termos do Decreto n.° 1.568, de 13 de agosto de 1996, ficando suas competências absorvidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir da data de publicação deste Decreto, os atos de nomeação dos Conselheiros e do Secretário Executivo Estadual do PRONAF.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

 

Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 31.706, em. 12.07.2010.