A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual nº 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa nº 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) SANTA MARIA DO ITACUÃ MIRI, pela Portaria nº 02871, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado SANTA MARIA DO ITACUÃ MIRI, localizado nos Municípios de Acará, possuindo área de 968,9932ha (novecentos sessenta e oito hectares, noventa e nove ares e trinta e dois centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 120 (cento e vinte) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo do março M-1 definido pela coordenada geográfica de Latitude 1º 29’32,85”. Sul e Longitude 48º 22’33,84” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.834.864,529m Norte e 791.983,273m Leste, referia ao meridiano central 51 º WGr; deste, seguindo com uma distância de 172,88 metros e com o azimute plano de 79º 15’07”, chega-se na estação U-99; desta, seguindo com uma distância de 228,33 metros e com o azimute plano de 61º 29’12”, chega-se na estação U-97; desta, seguindo com uma distância de 223,30 e com o azimute plano de 52º 51’45”, chega-se na estação U-95; desta, seguindo com uma distância de 263,91 metros e com o azimute plano de 33º 07’19”, chega-se a estação U-92; desta, seguindo com uma distância de 219,96 metros e com o azimute plano de 29º 40’28”, chega-se na estação U-90; desta, seguindo com uma distância de 203,84 metros e com o azimute plano de 38º 13’52”, chega-se no março M-17; deste, seguindo com uma distância de 105,79 metros e com azimute plano de 52º 54’22”, chega-se na estação U-86; desta, seguindo com uma distância de 99,92 metros e com azimute plano de 50º 33’53”, chega-se na estação U-85; desta, seguindo com uma distância de 132,77 metros e com azimute plano de 54º 41 ‘15”, chega-se na estação U-83; desta, seguindo com uma distância de 160,03 metros e com o azimute plano de 64º 15’33”, chega-se na estação U-81; desta, seguindo com uma distância de 195,57 metros e com azimute plano de 48º 40’57”, chega-se na estação U-79; desta, seguindo com uma distância de 178,89 metros e com azimute plano de 76º 55’36 “, chega-se na estação U-77; desta, seguindo com uma distância de 165,33 metros e com azimute plano de 61º 07’13”, chega-se na estação U-75; desta, seguindo com uma distância de 167,79 metros e com a azimute plano de 23º 29’16 “, chega-se no março M-16; deste, seguindo com uma distância de 2.224,69 metros e com azimute plano de 139º 22’20”, chega-se no março M-15; deste, seguindo com uma distância de 198,10 metros e com azimute plano de 177º 54’03”,  chega-se no março M-14; deste, seguindo com uma distância de 301,91 metros e com azimute plano de 266º 35’25”, chega-se no março M-13; deste, seguindo com uma distância de 413,82 metros e com azimute plano de 210º 28’33”, chega-se no março M-12; deste, seguindo com uma distância de 1.280,99 metros e com azimute plano de 162º 10’07”, chega-se no março M11; deste, seguindo com uma distância de 668,33 metros e com azimute plano de 163º 55’07”, chega-se no março M-10; deste, seguindo com uma distância de 694,32 metros e com azimute plano de 275º 55’45”, chega-se no março M-9; deste, seguindo com uma distância de 924,18 metros e com azimute plano de 170º 29’47”, chega-se no março M-8; deste, seguindo com uma distância de 904,28 metros e com azimute plano de 255º 41’01”, chega-se no março M-7; deste, seguindo com uma distância de 212,25 metros e com a azimute plano de 331º 32’08”, chega-se no março M-2; deste, seguindo com uma distância de 3,950,88 metros e com azimute plano de 331º 33’59”, chegase no março M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro, Declinação magnética: 19º 25’34” W (06/10/2002). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA