A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) BOM REMEDIO, pela Portaria nº 02873, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado BOM REMÉDIO, localizado nos Municípios de Abaetetuba, possuindo área de 588,1670 há (Quinhentos e oitenta e oito hectares dezesseis ares e setenta centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 131 (cento e trinta e uma) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo do março M-1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 1º 35’21,34” Sul e Longitude 48º 55’41,32” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.824.223,000m Norte e 730.509,000m Leste, referida ao meridiano central 51 º WGr; deste, seguindo com. uma distância de 2.309,19 metros e com o azimute plano de 208º 40’26”, chega-se no março M-2; deste, seguindo, com uma distância de 2.469,71 metros e com o azimute plano de 248’49’39”, chega-se no março M-3; deste, seguindo, com uma distância de 311,21 metros e com o azimute plano de 350º 34’05”, chega-se no março M-4; deste, seguindo, com uma distância de 106,98 metros e com o azimute plano de 339º 11’36”, chega-se no março M-5; deste, seguindo, com uma distância de 510,91 metros e com o azimute plano de 348º 08’25”, chega-se no março M-6; deste, seguindo, com uma distância de 614,17 metros e com o azimute plano de 13º 10’35”, chega-se no março M-7; deste, seguindo, com uma distância de 255,39 metros e com o azimute plano de 300º 04’44”, chega-se no março M-8; deste, seguindo, com uma distância de 727,52 metros e com o azimute plano de 58º 36’ 15”, chega-se no março M-9; deste, seguindo, com uma distância de 760,68 metros e com o azimute plano de 49º 06’17”, chega-se no março M-10; deste, seguindo com uma distância de 609,79 metros e com o azimute plano de 72º 38’05”, chega-se no março M-11; deste, seguindo com uma distância de 317,81 metros e com o azimute plano de 18º 43’12”, chega-se no março M-12; deste, seguindo com uma distância de 797,68 metros e com o azimute plano de 82’34’52”, chega-se no março M-13; deste, seguindo com uma distância de 430,01 metros e com o azimute plano de 208’28’20”, chega-se no março M-14; deste, seguindo com uma distância de 519,31 metros e com o azimute plano de 145’06’59”, chega-se no março M-15; deste, seguindo com uma distância de 505,00 metros e com o azimute plano de 38’52’12”, chega-se no março M-16; deste, seguindo com uma distância de 658,55 metros com o azimute plano de 70º 17’58”, chegase no março M-1; ponto inicial da discrição deste perímetro. Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro. Declinação magnética: 19º 23’07’: W (02/2002). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA