A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) MARIA RIBEIRA, pela Portaria n.º 02868, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado MARIA RIBEIRA, localizado nos Municípios de Gurupá, possuindo área de 2.031.8727 (dois mil trinta e um hectares oitenta e sete ares e vinte e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 73 (setenta e três) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo da estação A-1, definida pela coordenada geográfica de Latitude 01º 27’37,78”. Sul e Longitude 51º 43’42,59” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.838.557,580 metros Norte e 418.960,160 m Leste, referida ao Meridiano central 51’ Wgr; desta, seguindo com o azimute plano de 98º 11’28”e distância de 508,44 metros, chega-se na estação A-3D; desta, seguindo com o azimute plano de 137º 51’43”e distância 749,29 metros, chega-se na estação A-29, desta, seguindo com o azimute plano de 184º 05’09” e distância de 371,36 metros, chegase na estação A-28, desta, seguindo com a azimute plano de 196º 28’21” e distância de 447,99 metros, chega-se na estação A-27;-desta, seguindo com o azimute plano de 87º 27’06” e distância de 378,09 metros, chega-se na estação A-26, desta, seguindo com a azimute plano de 129º 48’20” e distância de 988,09 metros, chega-se na estação A-25; desta, seguindo com o azimute plano de 142º 11 ‘36” e distância de 844,29 metros, chega-se na estação A-24; desta, seguindo com o azimute plano de 153’ 13’16” e distância de 2.756,89 metros, chegase na estação A-23; desta, seguindo com o azimute plano de 159º 48’16” e distância de 2.430,14 metros, chega-se na estação A-22; desta, seguindo com o azimute plano de 243º 26’08” e distância de 349,91 metros, chega-se na estação A- 21; desta, seguindo com a azimute plano de 291º 26’27” e distância de 653,72 metros chega-se na estação A-20; desta, seguindo com a azimute plano de 293º 11’54”,e distância de 806,01 metros, chega-se na estação A-19; desta, seguindo com o azimute plano de 302º 00’18” e distância de 998,43 metros, chegase na estação A-18; desta, seguindo com o azimute plano de 331º 41’57” e distância de 390,65 metros chega-se na estação A-17; desta, seguindo com o azimute plano de 270º 00’00” e distância de 317,50 metros, chega-se na estação A-16; desta, seguindo com o azimute plano de 273º 00’47” e distância de 503,41 metros, chega-se na estação A-15; desta, seguindo com o azimute plano de 288º 26’04” e distância de 334,67 metros, chega-se na estação A-14; desta, seguindo com o azimute plano de 322º 30’07” e distância de 566,95 metros, chega-se na estação A-13; desta, seguindo com o azimute plano de 327º 20’29” e distância de 1.074,73 metros, chegase na estação A-11; desta, seguindo com o azimute plano de 08º 49’12” e distância de 954,41 metros, chega-se na estação A-10; desta, seguindo com a azimute plano de 286º 37’43” e distância de 272,36 metros, chega-se na estação A-9; desta, seguindo com o azimute plano de 06º 06’55” e distância de 800,45 metros, chega-se na estação A-8; desta, seguindo com a azimute plano de 335º 25’57” e distância de 364,63 metros, chega-se na estação A-7; desta, seguindo com o azimute plano de 314º 18’26”e distância de 583,12 metros, chega-se na estação A-6; desta, seguindo com a azimute plano de 68º 27’54” e distância de 514,61 metros, chega-se na estação A-5; desta, seguindo com o azimute plano de 19º 46’39” e distância de 620,27 metros, chega-se na estação A-4; desta, seguindo com a azimute plano de 148º 17’46” e distância de 306,15 metros, chega-se na estação A-3; desta, seguindo com a azimute plano de 69º 14’58” e distância de 282,56 metros, chega-se na estação A-2; desta, seguindo com o azimute plano de 42º 03’53” e distância de 399,35 metros, chega-se na estação A-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro. Declinação magnética: 18º 28’ 00” W (janI2000). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA