A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando,queosarts.68,do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;
Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;
Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;
Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) ABACATAL/AURÁ, pela Portaria n.º 02857, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809 de 10/12/2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado ABACATAL/AURÁ, localizado no Município de Ananindeua, possuindo área de 573,5463 (quinhentos e setenta e três hectares cinquenta e quatro ares e sessenta e três centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 76 (setenta e seis) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: “Partindo do março M-4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 1º 25’21,44” Sul e Longitude 48º 21’19,90” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.842.589,168m Norte e 794.279,624m Leste, referida ao meridiano central 51º WGr; deste, com uma distância de 2.219,16 metros e com o azimute plano de 122º 34’21”, chega-se no março M-3 de Latitude 1º 26’00,24” Sul e Longitude 48º 20’19,40” Oeste e de coordenada N = 9.841.394,442m e E = 796.149.732m; deste, seguindo pela margem esquerda do Rio Uriboquinha, com uma distância de 1.974,45 metros, chega-se ao março M-2, de Latitude 1º 26’26,34” Sul e Longitude 48º 21’00,60” Oeste e de coordenada N = 9.840.593,708m e E = 794.874,336m, nos seguintes trechos: do março M-3, de Latitude 1º 26’00,24” Sul e Longitude 48º 20’19,40” Oeste e de coordenada N = 9.841.394,442m e E = 796.149,732m, com uma distância de 50,94 metros e com o azimute plano de 205º 13’27”, chega-se no março P-15 de coordenada N = 9.841.348,363m e E = 796.128,025m; deste, seguindo com uma distância de 112,83 metros e com o azimute plano de 197º 37’10”, chegase no março P-14, de coordenada N = 9.841.240,825m e E = 796.093,872m; deste, seguindo com uma distância de 30,30 metros e com o azimute plano de 155º 57’59”, chegase no março P-13, de coordenada N = 9.841.213,148m e E = 796.106.214m; deste, seguindo com uma distância de 35,13 metros e com o azimute plano de 142º 00’52”, chega-se no março P-12, de coordenada N = 9.841.185,460m e E = 796.127,835m; deste, seguindo com uma distância de 156,76 metros e com o azimute plano de 168º 41’10”, chega-se no março P-11, de coordenada N = 9.841.031,742m e E = 796.158,590m; deste, seguindo com uma distância de 69,20 metros e com o azimute plano de 212º 30’30”, chega-se no março P-10, de coordenada N = 9.840.973,386m e E = 796.121.401m; deste, seguindo com uma distância de 65,53 metros e com o azimute plano de 221º 26’02”, chega-se no março P-9, de coordenada N = 9.840.924,258m e E = 796.078,037m; deste, seguindo com uma distância de 66,33 metros e com o azimute plano de 242º 27’33”, chega-se no março P-8, de coordenada N = 9.840.893,590m e E = 796.019,227m; deste, seguindo com uma distância de 127,16 metros e com o azimute plano de 265º 54’31”, chega-se no março P-7, de coordenada N = 9.840.884,517m e E = 795.892,388m; deste, seguindo com uma distância de 347,41 metros e com o azimute plano de 285º 59’07”, chegase no março P-6, de coordenada N = 9.840.980,189m e E = 795.558,416m; deste, seguindo com uma distância de 177,40 metros e com o azimute plano de 189º 05’45”, chega-se no março P-5, de coordenada N = 9.840.805,024m e E = 795.530,372m; deste, seguindo com uma distância de 136,66 metros e com o azimute plano de 264º 54’19”, chega-se no março P-4, de coordenada N = 9.840.792,888m e E = 795.394,250m; deste, seguindo com uma distância de 126,86 metros e com o azimute plano de 271º 27’17”, chega-se no março P-3, de coordenada N = 9.840.796,109m e E = 795.267,426m; deste, seguindo com uma distância de 111,40 metros e com o azimute plano de 271º 38’53”, chega-se no março P-2, de coordenada N = 9.840.799,313m e E = 795.156,069m; deste, seguindo com uma distância de 87,97 metros e com o azimute plano de 260º 00’17”, chega-se no março P-1, de coordenada N = 9.840.784,045m e E = 795.069,438m; deste, seguindo com uma distância de 272,57 metros e com o azimute plano de 225º 42’30”, chega-se no março M-2, de coordenada N = 9.840.593,708m e E = 794.874,336m; deste, seguindo com uma distância de 1.800,49 metros e com o azimute plano de 312º 43’54”, chega-se no março M-1, de coordenada N = 9.841.815,458m e E = 793.551,801m; deste, seguindo com uma distância de 1.062,24 metros e com o azimute plano de 43º 14’58”, chega-se no março M-4, de coordenada N = 9.842.589,168m e E = 794.279,624m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Belém (Pa), 02 de outubro de 2003”. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado