A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) MOJU-MIRI, pela Portaria nº 02869, de 7 de dezembro 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado MOJU-MIRI, localizado no Município de Moju, possuindo área de 878,6388 (Oitocentos e setenta e oito hectares sessenta e três ares oitenta e oito centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 44 (quarenta e quatro) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CA8M-2605, de coordenadas N 9.807.995,494m. e E 769.682,374m., situado no limite com a margem direita do IGARAPÉ CAETÉ, deste, segue com vários azimutes e e distância de 1.727,007m., confrontando neste trecho com o IGARAPÉ CAETÉ , até o vértice CA8M-2604, de coordenadas N 9.807.067,418m. e E 770.890,246m.; deste, segue com vários azimute e distância de 4.069,907m., confrontando neste trecho com a margem esquerda do RIO MOJÚ , até o vértice CA8M-2606, de coordenadas N 9.804.199,433m. e E 768.274,245m.; deste, segue com azimute de 299º 37’45” e distância de 2.084,55m., confrontando neste trecho com a VILA SANTA LUZIA, até o vértice CA8M-2587, de coordenadas N 9.805.229,999m. e E 766.462,259m.; deste, segue com azimute de 300º 07’39” e distância de 78,69m., confrontando neste trecho com JOÃO PANTOJA LIMA, até o vértice CA8M-2611, de coordenadas N 9.805.269,494m. e E 766.394,202m.; deste, segue com azimute de 299º 36’47” e distância de 286,90 m., confrontando neste trecho com FELISBERTO DA COSTA NUNES, até o vértice CA8M-2617, de coordenadas N 9.805.411,262m. e E 766.144,778m.; deste, segue com azimute de 299º 49’09” e distância de 302,63 m., confrontando neste trecho com MARIA HELENA, até o vértice CA8M-2613, de coordenadas N 9.805.561,748m. e E 765.882,218m.; deste, segue com azimute de 299º 32’47” e distância de 302,55 m., confrontando neste trecho com QUEM DE DIREITO, até o vértice CA8M-2615, de coordenadas N 9.805.710,944m. e E 765.619,013m.; deste, segue com azimute de 299º 33’15” e distância de 302,68 m., confrontando neste trecho com LUIZ DA CASTA NUNES, até o vértice CA8M-2616, de coordenadas N 9.805.860,239m. e E 765.355,716m.; deste, segue com azimute de 299º 42’50” e distância de 304,32 m., confrontando neste trecho com MARIA JOSÉ NUNES, até o vértice CA8M-2614, de coordenadas N 9.806.011,078m. e E 765.091,414m.; deste, segue com azimute de 299º 43’50” e distância de 205,87 m., confrontando neste trecho com CARLOS ALBERTO, até o vértice CA8M-2593, de coordenadas N 9.806.113,174m. e E 764.912,644m.; deste, segue com azimute de 76º 09’13” e distância de 2.787,48 m. até o vértice CA8M-2610, de coordenadas N 9.806.780,274m. e E 767.619,126m.; deste, segue com azimute de 126º 29’56” e distância de 70,53 m, até o vértice CA8M-2602, de coordenadas N 9.806.738,324m. e E 767.675,820m.; deste, segue com azimute de 126º 26’54” e distância de 23,25 m., até o vértice CA8M-2601, de coordenadas N 9.806.724,509m. e E 767.694,525m.; deste, segue com azimute de 120º 59’43” e distância de 49,53 m., até o vértice CA8M-2599, de coordenadas N 9.806.699,003m. e E 767.736,981m.; deste, segue com azimute de 124º 44’24” e distância de 232,29 m., até o vértice VERT-VIRTU, de coordenadas N 9.806.566,630m. e E 767.927,869m.; deste, segue com azimute de 50º 50’27” e distância de 2.262,73 m., confrontando nestes trechos com a COMUNIDADE QUILOMBOLA AFRICA – LARANJITUBA, até o vértice CA8M-2605, de coordenadas N 9.807.995,494m. e E 769.682,374m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de MARABA-PA, de coordenadas E 708.070,5110m e N 9.406.957,9340m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr , tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA