A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) MATIAS, pela Portaria n.º 02875, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado MATIAS, localizado no Município de Cametá, possuindo área de 1.424,6701(mil quatrocentos e vinte e quatro hectares sessenta e sete ares e um centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 70 (setenta) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CA8-M-2525 de coordenadas N 9.743.121,329 m e E 657.220,133 m, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr; tendo como datum o SAD-69, situado na faixa de domínio do Ramal do Juaba divisa com a Comunidade Inacha , deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Estrada de Juaba com os seguintes azimutes e distâncias 100º 21’39’’ e 20,19 m, até o vértice CA8-M-2524 de coordenadas N 9.743.117,698m e E 657.239,993 m; deste, segue confrontando com a Comunidade Inacha com os seguintes azimutes e distâncias 99º 03’57’’ e 1.564,44 m, até o vértice CA8-M-2515 de coordenadas N 9.742.871,190m e E 658.784,892 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Caripi com os seguintes azimutes e distâncias 146º 36’43’’ e 956,24 m , até o vértice CA8-M-2523 de coordenadas N 9.742.072,765 m e E 659.311,120 m; deste, segue confrontando com a faixa de domínio do ramal Porto do Campo com os seguintes azimutes e distâncias 150º 50’36’’e 20,83 m, até o vértice CA8-M-2522 de coordenadas N 9.742.054,575m e E 659.321,268 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Caripi com os seguintes azimutes e distâncias 165º 24’25’’ e 1.563,46 m, até o vértice CA8-M-2521 de coordenadas N 9.740.541,548m e E 659.715,184 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Caripi com os seguintes azimutes e distâncias 109º 07’12’’e 377,32 m, até o vértice CA8-M-2520 de coordenadas N 9.740.417,957m e E 660.071,690 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Caripi com os seguintes azimutes e distâncias 210º 13’57’’e 825,59 m, até o vértice CA8-M-2519 de coordenadas N 9.739.704,651m e E 659.655,996 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Juaba com os seguintes azimutes e distâncias 194º 27’04’’e 1.027,33 m, até o vértice CA8-M-2518 de coordenadas N 9.738.709,822 m e E 659.399,623 m; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Estrada do Juaba com os seguintes azimutes e distâncias 236º 58’00’’ e 20,16 m, até o vértice CA8-M-2517 de coordenadas N 9.738.698,833 m e E 659.382,723 m; deste, segue confrontando com o Campo Natural do Juaba com os seguintes azimutes e distâncias 233º 49’01’’ e 525,95 m, até o vértice CA8-M-2516 de coordenadas N 9.738.388,329 m e E 658.958,211 m; deste, segue confrontando com a Comunidade do Mangaba com os seguintes azimutes e distâncias 302º 26’19’’ e 4.430,97 m, até o vértice CA8-M-2531 de coordenadas N 9.740.765,083 m e E 655.218,621 m; deste, segue confrontando com a Comunidade do Mangaba com os seguintes azimutes e distâncias 1º 53’45’’ e 2.078,91 m, até o vértice CA8-M-2529 de coordenadas N 9.742.842,858 e E 655.287,400 , deste, segue confrontando com a Comunidade Inacha com os seguintes azimutes e distâncias 99º 28’28’’ e 97,75 m, até o vértice CA8-M-2528 de coordenadas N 9.742.826,767 m e E 655.383,819 m; deste, segue confrontando com a faixa de domínio do Ramal do Maranhão com os seguintes azimutes e distâncias 75º 46’13’’ e 15,87 m, até o vértice CA8-M-2527 de coordenadas N 9.742.830,667 m e E 655.399,198 m; deste, segue confrontando com a Comunidade Inacha com os seguintes azimutes e distâncias 74º 59’04’’ e 772,23 m, até o vértice CA8-M-2526 de coordenadas N 9.743.030,740 m e E 656.145,065 m; deste, segue confrontando com a Comunidade Inacha com os seguintes azimutes e distâncias 85º 11’00’’ e 1.078,88 m , até o vértice CA8-M-2525 ponto inicial da descrição deste perímetro. Obs: Foram deduzidos 17,5641 há referentes a área do Ramal Porto do Campo, Ramal do Maranhão e Estrada do Juaba. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das estações ativas da RBMC de Brasília, de coordenadas E: 191.946,760m e N: 8.234.791,575m, de Crato, de coordenadas E: 454.158,780m e N: 9.199.959,790m e Imperatriz de coordenadas E: 223.346,605 e N: 9.392.439,519 representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45W, 39W e 45W respectivamente, tendo como Datum o SAD 69. Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA