A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº. 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa nº 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) 2º DISTRITO DE MOCAJUBA, pela Portaria n.º 02856, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado 2º DISTRITO DE MOCAJUBA, localizado no Município de Mocajuba, possuindo área de 15.073,2371 ha (quinze mil setenta e três hectares vinte e três ares e setenta e um centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 410 (quatrocentos e dez) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Inicia-se a descrição deste perimetro no vértice D5LM-0502, definido pela coordenada geográfica de Latitude 2º 30’45,99’’ Sul e Longitude 49º 39’04,27’’ Oeste, Elipsóide SIRGAS 2000 e pela coordenada plana UTM 9.722.183,193m Norte e 649.960,143m Leste, referida ao meridiano central 51º WGr; desta segue confrontando com as Terras devolutas do Estado nos seguintes trechos, seguindo com uma distância de 10.967,44 metros e com o azimute plano de 96º 00’13’’, chega-se no vértice D5LM-0095 de coordenada N = 9.721.036,098m e E = 660.867,431m; desta, seguindo com uma distância de 1.026,48 metros e com o azimute plano de 123º 29’15’’, chegase no vértice D5LM-0094 de coordenada N = 9.720.469,735m e E = 661.723,520m; desta segue pela margem esquerda do Rio Tocantins nos seguintes trechos, seguindo com uma distância de 5.131,85 metros e com o azimute plano de 220º 57’23’’, chegase no ponto D5LP-0007 de coordenada N = 9.716.594,115m e E = 658.359,675m; desta, seguindo com uma distância de 2.284,94 metros e com o azimute plano de 200º 36’49’’, chega-se no ponto D5LP-0005 de coordenada N = 9.714.455,468m e E = 657.555,230m; desta, seguindo com uma distância de 793,99 metros e com o azimute plano de 218º 05’02’’, chega-se no ponto D5LP-0004 de coordenada N = 9.713.830,511m e E = 657.065,487m; desta, seguindo com uma distância de 606,13 metros e com o azimute plano de 194º 41’08’’, chega-se no ponto D5LP-0003 de coordenada N = 9.713.244,179m e E = 656.911,825m; desta, seguindo com uma distância de 753,09 metros e com o azimute plano de 216º 35’47’’, chega-se no vértice D5LM-0507 de coordenada N = 9.712.639,561m e E = 656.462,854m; desta segue confrontando com Doracy Nunes Tristão nos seguintes trechos, seguindo com uma distância de 2.223,04 metros e com o azimute plano de 301º 01’48’’, chegase no vértice D5LM-0504 de coordenada N = 9.713.785,505m e E = 654.557,940m; desta, seguindo com uma distância de 259,77 metros e com o azimute plano de 250º 55’36’’, chegase no vértice D5LM-0505 de coordenada N = 9.713.700,619m e E = 654.312,433m; desta, seguindo com uma distância de 2.278,84 metros e com o azimute plano de 125º 58’26’’, chegase no vértice D5LM-0508 de coordenada N = 9.712.361,992m e E = 656.156,659m; desta, seguindo com uma distância de 45,78 metros e com o azimute plano de 132º 02’50’’, chega-se no vértice D5LM-0506 de coordenada N = 9.712.331,332m e E = 656.190,654m; desta segue pela margem esquerda do Rio Tocantins nos seguintes trechos, seguindo com uma distância de 230,37 metros e com o azimute plano de 200º 56’23’’, chega-se no ponto D5LP-0002 de coordenada N = 9.712.116,173m e E = 656.108,322m; desta, seguindo com uma distância de 960,72 metros e com o azimute plano de 225º 04’03’’, chega-se no ponto D5LP-0016 de coordenada N = 9.711.437,639m e E = 655.428,187m; desta, seguindo com uma distância de 999,49 metros e com o azimute plano de 251º 09’18’’, chega-se no ponto D5LP-0015 de coordenada N = 9.711.114,793m e E = 654.482,274m; desta, seguindo com uma distância de 3.227,96 metros e com o azimute plano de 268º 52’49’’, chega-se no ponto D5LP-0014 de coordenada N = 9.711.051,707m e E = 651.254,927m; desta, seguindo com uma distância de 2.872,76 metros e com o azimute plano de 257º 38’43’’, chega-se no ponto D5LP-0012 de coordenada N = 9.710.437,037m e E = 648.448,692m; desta, seguindo com uma distância de 878,95 metros e com o azimute plano de 228º 59’46’’, chega-se no ponto D5LP-0011 de coordenada N = 9.709.860,350m e E = 647.785,380m; desta, seguindo com uma distância de 2.196,59 metros e com o azimute plano de 211º 25’56’’, chega-se no vértice D5LM-0097 de coordenada N = 9.707.986,091m e E = 646.639,878m; desta segue confrontando com as Terras devolutas do Estado nos seguintes trechos, seguindo com uma distância de 68,21 metros e com o azimute plano de 293º 03’10’’, chega-se no vértice D5LM-0098 de coordenada N = 9.708.012,801m e E = 646.577,114m; desta, seguindo com uma distância de 10.265,97 metros e com o azimute plano de 338º 20’43’’, chegase no vértice D5LM-0501 de coordenada N = 9.717.554,252m e E = 642.788,860m; desta segue confrontando com Campos Naturais, seguindo com uma distância de 8.535,48 metros e com o azimute plano de 57º 09’30’’, chega-se no vértice D5LM-0502, ponto inicial da descrição deste perímetro. A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado