Regulamenta a Lei n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Instituto de Terras do Pará – ITERPA a execução dos procedimentos administrativos visando à identificação, demarcação e expedição dos títulos de propriedade de terras ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos;

Parágrafo Único. O procedimentos para a titulação de terras aos remanescentes das comunidades dos quilombos poderá ser iniciado de ofício pelo ITERPA ou mediante requerimento dos interessados.

Art. 2º São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, conforme conceituação antropológica, os grupos étnicos constituídos por descendentes de negros escravos que compartilham identidade e referência histórica comuns.

§ 1º Para fins de instrução do processo, a condição quilombola poderá ser atestada mediante declaração da própria comunidade encaminhada ao ITERPA, que a tornará pública, fixando prazos para contestações, findo o qual será a declaração apensada ao processo;

§ 2º Em caso de contestação expressa e substantiva da condição quilombola da comunidade, o ITERPA reunirá elementos demonstrativos da caracterização da comunidade, com base em bibliografia já publicada ou estudo elaborado especialmente para esse fim;

§ 3º No caso da contestação referida no parágrafo anterior, fica facultado à comunidade interessada apresentar seus próprios estudos para instruir o processo;

§ 4º Na reunião de elementos demonstrativos da condição quilombola da comunidade, o ITERPA poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa ou com organizações não-governamentais;

Art. 3º Entende-se por terra ocupada, para os fins deste Decreto, a ser delimitada , medida e demarcada, aquela necessária à reprodução física o sócio-cultural dos grupos remanescentes das comunidades dos quilombos, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades sócio-culturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer.

Parágrafo Único. Na identificação da área a ser titulada, o ITERPA deverá considerar a noção de territorialidade da própria comunidade;

Art. 4º O ITERPA deverá proceder aos levantamentos ocupacional, cartográfico, cartorial e aos demais estudos que se fizerem necessários para a identificação da área ocupada pela comunidade e para a definição de proposta de perímetro da área a ser titulada pelo Governo do Estado do Pará.

§ 1º Fica facultado à comunidade interessada apresentar ao ITERPA proposta de área a ser delimitada, medida e demarcada, por meio de croqui, mapa, memorial descritivo ou demarcação topográfica (autodemarcação), devendo essa proposição constar como peça do processo;

§ 2º Para os procedimentos de identificação e delimitação da área ocupada, o ITERPA poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, com centros de ensino e pesquisa ou com organizações não-governamentais;

§ 3º A proposta de perímetro da área a ser titulada será submetida à aprovação dos beneficiários em reunião a ser realizada na própria comunidade.

Art. 5º Verificada a presença de ocupante (s) não-remanescente (s) cuja posse assegura o direito à emissão de título (s) de domínio no perímetro identificado como terra de comunidades remanescentes de quilombos, o ITERPA deverá realizar o reassentamento ou a legitimação da (s) parcela (s) destacada (s) do todo;

Art. 6º Nas terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombo, quando verificada a incidência parcial de áreas de pretensão ou domínio particular, unidades de conservação, terras públicas da União ou do Município, deverá o ITERPA realizar convênios com os órgãos competentes a fim de tornar viável a titulação da área em nome da comunidade quilombola.

Art. 7º Uma vez aprovada pela comunidade interessada a proposta de perímetro para a área a ser titulada pelo Governo Estadual em nome dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o ITERPA providenciará a demarcação topográfica da área, a emissão do título e o seu registro no (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único. A propriedade será reconhecida mediante outorga de Título de Reconhecimento de Domínio aos remanescentes das comunidades quilombos, por intermédio de suas associações legalmente constituídas, com cláusula de inalienabilidade.

Art. 8º É garantido aos remanescentes das comunidades dos quilombos e às entidades do movimento negro o acompanhamento de todas as etapas do processo de identificação, medição, demarcação e titulação de terras quilombolas.

Art. 9º Cabe ao Estado, por intermédio do ITERPA e demais órgãos da administração pública direta ou indireta, a criação de programas e projetos especiais de apoio ao desenvolvimento das comunidades quilomobolas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de julho de 1999.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado