Vide Decreto n.º 5.174, de 17-2-2000, que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Pirineus.

Vide Decreto n.° 5.898, de 9-2-2004, que institui o Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo n.º 11921609,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio natural do Estado de Goiás o bioma cerrado, cujos integrantes são bens de interesse de todos os habitantes do Estado.

Art. 2º Todas as formas de vegetação existentes no território goiano, nativas ou plantadas, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, este decreto estabelece.

CAPÍTULO II

Art 3º As atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais, somente serão permitidas se não ameaçarem a manutenção da qualidade de vida, o equilíbrio ecológico ou a preservação do patrimônio genético, sempre que observados os seguintes princípios:

I – função social da propriedade;

II – preservação e conservação da biodiversidade ;

III – compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e o equilíbrio ambiental;

IV – uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

Art. 4º São objetivos deste decreto:

I – disciplinar a exploração e utilização da cobertura vegetal nativa;

II – disciplinar e controlar a exploração, a utilização e o consumo de produtos e subprodutos florestais;

III – assegurar a conservação das formações vegetais;

IV – proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos ambientais;

V – promover a recuperação de áreas degradadas;

VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII – incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais;

VIII – incentivar o desenvolvimento de projetos de proteção aos mananciais de abastecimento público;

IX – incentivar a preservação de faixas de vegetação que margeiam nascentes, cursos de água, lagos e lagoas;

X – proteger as espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;

XI – incentivar o desenvolvimento de programas com essências nativas e exóticas.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 5º Consideram-se de preservação permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I – nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, ou pro9tegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que a União Federal seja signatária;

II – ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, desde seu nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d’água com menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d’água com menos de 10m a 50m (dez a cinquenta metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para curso d’água de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para curso d’água de 200m a 600m (duzentos a seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para curso d’água com largura superior a 600m (seiscentos metros);

III – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde que seu nível mais lato, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 30m (trinta metros), para os que estejam situados em áreas urbanas;

b) 100m (cem metros), para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d’água de 50m a 200m (cinqüenta a duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para curso d’água de 200m a 600m (duzentos a seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para curso d’água com largura superior a 600m (seiscentos metros);

III – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde que seu nível mais lato, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 30m (trinta metros), para os que estejam situados em áreas urbanas;

b) 100m (cem metros), para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinqüenta metros);

IV – nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;

V – no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;

VI – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por centos) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;

VII – nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;

IX – em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência da vegetação ripária exigida para o rio em questão;

X – nas veredas;

XI – em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros,

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, compreendidas nos perímetros de expansão urbana definidos por leis municipais, nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, em todo o território abrangido observar-se-á o disposto nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores e legislação de uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos a que se refere este artigo.

Art. 6º consideram-se ainda como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas por Resolução do Conselho estadual do meio Ambiente – CEMAm, quando destinadas a:

I – atenuar a erosão;

II – formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;

III – proteger sítios de excepcional beleza, de valor cientifico, arqueológico ou histórico;

IV – asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

V – manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e remanescentes de quilombos;

VI – assegurar condições de bem estar público;

VII – outros fins considerados de interesse para a preservação de ecossistemas.

§ 1º A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses:

I – no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de projeto específico pelo órgão ambiental competente, precedida da apresentação de estudo de avaliação de impacto ambiental;

II – na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, ou que a extração se dará para fins científicos, aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O licenciamento para exploração de áreas consideradas de vocação mineraria dependerá da aprovação prévia de projeto técnico de recomposição da flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperação da área degradada, previsto no Decreto n.º 97.632, de 10 de abril de 1989.

§ 3º Para compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerarias, na forma do parágrafo anterior, deverão ser prioritariamente implantados, em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, inclusive frutíferas.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE FOMENTO

Art. 7º O Poder Executivo criará mecanismos de fomento: – Vide Decreto n.° 5.898, de 9-2-2004, que institui o Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás.

I – ao florestamento ou reflorestamento, objetivando:

a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos;

b) minimização do impacto ambiental negativo decorrente da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;

c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como da minimização da erosão de cursos d’água, naturais ou artificiais;

d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando a utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados;

f) promoção e estímulo a projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

II – à pesquisa, objetivando:

a) preservação de ecossistemas;

b) implantação e manejo das unidades de conservação;

c) desenvolvimento de programas de educação ambiental florestal;

d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos cerrados, visando também os aspectos econômicos.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO RACIONAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

Art. 8º Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá sempre da aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.

§ 1º a todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico.

§ 2º Entende-se por formações sucessoras, qualquer tipo de vegetação que surgiu em substituição àquela nativa original, podendo ser florestas de regeneração natural, como também floretais originárias de plantios com fins econômicos.

§ 3º O proprietário, arrendatário ou comodatário formalmente autorizado, para obter a aprovação prevista neste artigo, deverá formalizar processo junto ao órgão de meio ambiente competente, iniciado com o pedido de vistoria da propriedade.

Seção I

Do Plano de Manejo Florestal Sustentado

Art. 9º A exploração de florestas nativas de que trata o art. 9º da Lei 12.596, de 14 de março de 1995, bem como das demais formas de vegetação existentes no território do Estado de Goiás, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentado segundo princípios técnicos estabelecidos neste decreto.

§ 1º Entendem-se por manejo florestal sustentado o planejamento, o controle e o ordenamento do uso dos recursos florestais disponíveis, de modo a obter benefícios econômicos e sociais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

§ 2º Os planos de manejo florestal sustentado deverão atender os seguintes princípios e aspectos técnicos:

I – princípios:

a) conservação dos recursos naturais;

b) desenvolvimento sócio-econômico da região;

c) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

d) manutenção da biodiversidade;

e) manejo florestal sustentável;

II – aspectos técnicos:

a) viabilidade técnico-econômica;

b) levantamento dos recursos com precisão que assegure confiabilidade das informações;

c) caracterização da estrutura e do sítio florestal;

d) estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta, com uso de técnicas de plantio, quando necessário;

e) sistema silvicultural adequado;

f) técnicas de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema florestal;

g) identificação, análise e controle dos impactos ambientais atendendo a legislação ambiental vigente.

Art. 10. O plano de manejo florestal sustentável, em função dos seus princípios de proteção e conservação do meio ambiente, bem assim os princípios de proteção e conservação do meio ambiente, bem assim os princípios técnicos de sua elaboração, é isento da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório do Impacto Ambiental (RIMA).

Art. 11. O plano de manejo florestal subscrito por técnico habilitado, devidamente registrado em Conselho, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente competente.

§ 1º Na área florestal susceptível de exploração sustentável, é proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida, com autorização do órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 2º Entende-se por área florestal susceptível de exploração qualquer cobertura arbustiva ou arbórea, localizada, requerida para fins de manejo florestal, sendo proibida sua destoca, salvo para casos especiais, como: aceiro, carreador, estrada, pátio para bateria e estocagem de material lenhoso, construção e outros previstos na infra-estrutura do plano de manejo florestal aprovado pelo órgão de meio ambiente competente.

§ 3º O empreendimento deve ser conduzido através da exploração racional sob a condição de ganho sócio-econômico.

Art. 12. O projeto deve conter dados, dentre outros, com informações imprescindíveis aos seus objetivos, tais como:

I – área total da propriedade;

II – área de preservação permanente, reserva legal ou área de reservas recomendadas, específicas ao desenvolvimento do plano de manejo florestal;

III – ocorrência, na área de espécie da fauna rara ou ameaçada de extinção.

Art. 13. Ao órgão estadual de meio ambiente competente incumbe analisar, monitorar e fiscalizar o plano de manejo florestal, bem como aprova-lo.

Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente competente pode, a qualquer a tempo, suspender ou cassar a autorização implícita na aprovação do plano de manejo florestal, caso as normas estabelecidas não sejam respeitadas.

Art. 14. A área do plano de manejo florestal deve ser identificada e averbada, na respectiva matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. No final da rotação do plano de manejo florestal, que coincidirá obrigatoriamente com o final do cronograma de exploração, o órgão estadual de meio ambiente competente expedirá certificado de encerramento, documento hábil para que se promova a baixa da averbação.

Art. 15. Nas propriedades rurais que possuírem mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área total ocupada por adensamentos florestais, será permitido o uso alternativo do solo em até 50% da área da propriedade, sendo o remanescente, ressalvada as áreas de preservação permanente, destinado a utilização através de plano de manejo sustentado.

Parágrafo único. O Poder Público, em articulação com a sociedade civil organizada, deverá implementar ações no âmbito da extensão e fomento florestal, que garantam assistência técnica aos pequenos proprietários rurais, a fim de possibilitar o cumprimento deste decreto, bem como o uso múltiplo e sustentável de sua propriedade.

Art. 16. O órgão estadual de meio ambiente competente realizará o monitoramento da execução do plano de manejo florestal sustentado, competindo-lhe:

I – a periódica fiscalização do seu cumprimento, atendo-se sobretudo como fiscalizador;

II – a elaboração de vistoria técnica;

III – a expedição de certificado de encerramento do plano.

Seção II

Do Plano de Exploração Florestal e Uso Alternativo do Solo

Art. 17. A supressão de florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado, para exploração florestal e uso alternativo do solo, somente poderá ser realizada após licença ambiental expedida pelo órgão estadual competente.

§ 1º Entendem-se por floresta nativa as formações florestais compreendidas nas regiões fito-ecológicas das florestas estacional, decidual e semidecidual.

§ 2º Entendem-se por vegetação natural as formações vegetais compreendidas nas regiões fito-ecológicas das savanas e demais formações pioneiras de ocorrência no Estado.

Art. 18. Para a prática das atividades mencionadas no artigo anterior os projetos deverão ser encaminhados ao órgão competente, observados os critérios abaixo arrolados e contendo os seguintes documentos:

I – quando a supressão da vegetação natural contemplar área de até 10ha:

a) requerimento padrão;

b) documento de propriedade ou posse;

c) croqui de acesso à propriedade/área;

d) mapa da propriedade locando a reserva legal, as áreas de preservação permanente e a área do projeto;

e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria, quando a área da propriedade for superior a 50ha.

II – quando a supressão da vegetação natural contemplar área superior a 10 e inferior a 100ha:

a) requerimento padrão;

b) documento de propriedade ou posse;

c) croqui de acesso à propriedade/área;

d) projito técnico de desmatamento, contendo a ART do responsável pela sua elaboração e execução da atividade;

e) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria;

f) inventário florestal, quando a supressão contemplar área igual ou superior a 200ha, bem como Relatório de Controle Ambiental – RCA.

IV – quando a supressão vegetal natural contemplar área igual ou superior a 500ha:

a) requerimento padrão;

b) documento de propriedade ou posse;

c) comprovante de recolhimento da taxa de vistoria;

d) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

e) inventário florestal.

§ 1º O EIA/RIMA,  a que se refere a alínea “d” do inciso IV deste artigo, poderá ser exigido em projetos que contemplem áreas menores de 500ha quando a supressão atingir espaços territoriais significativos em termos percentuais ou de impor4tância do ponto de vista ambiental, conforme definir o órgão competente;

§ 2º respeitados os critérios estabelecidos por este decreto e tendo por base a natureza e o porte da atividade, bem como as peculiaridades regionais, o EIA/RIMA obedecerá às diretrizes existentes no termo de referência expedido pelo órgão estadual de meio ambiente competente.

Art. 19. Os pedidos de autorização, sua renovação e a respectiva concessão deverão ser publicados no diário Oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação, conforme modelo fornecido pelo órgão estadual de meio ambiente competente.

Art. 20. A concessão da licença ambiental fica condicionada à assinatura pelo requerente do termo de compromisso e da averbação da reserva legal da propriedade à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente.

Art. 21. Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água, de reserva legal ou que os limites das áreas de preservação permanente estejam em desacordo com o fixado por lei, a licença ambiental somente será concedida após aprovação do Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRADE e isenção de débitos porventura existentes junto ao órgão de meio ambiente competente.

Art. 22. Não será concedida nova licença ambiental àqueles que não tenham utilizado o solo para as finalidades anteriormente autorizadas ou desatendido as recomendações técnicas estabelecidas.

Parágrafo único. Para a execução da atividade de substituição de pastagem, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padrão;

II – documento de propriedade ou posse;

III – croqui de acesso;

IV – mapa da propriedade alocando a reserva legal, as áreas de preservação permanente e a área do projeto;

V – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.

Art. 23. A licença ambiental poderá ter sua validade prorrogada somente uma vez por período não superior a 12 (doze) meses, mediante solicitação antecipada, devidamente justificada e recolhimento da respectiva taxa de vistoria.

Art. 24. O órgão estadual de meio ambiente competente poderá firmar convênio com outros organismos estaduais visando cooperação conjunta na execução das atividades de que trata este decreto.

Seção III

Dos Grandes Consumidores

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 12 e parágrafo único do art. 15 da Lei 12.596, de 14 de março de 1995, que industrializem, comercializem, utilizem ou sejam consumidores de 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de linha ou 4.000 mdc/ano (quatro mil metro de carvão por ano), incluídos seus resíduos e subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados os respectivos índices de conversão e normas aplicadas, definidos pelo órgão de controle ambiental competente, deverão prover seu suprimento integral destes produtos e subprodutos, seja pela formação direta, seja pela manutenção de florestas, próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam, nas não explorem produtos e/ou subprodutos florestais, devem comprovar a legalidade de sua procedência.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de resíduos e de subprodutos florestais, tais como cavaco, moinha e outros, devem comprovar a ligalidade de sua procedência.

§ 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm estabelecerá os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendem se habilitar à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, abrangido neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e semente.

Art. 26. A reposição florestal referida no artigo anterior será feita, obrigatoriamente, em território goiano e, preferivelmente, na mesorregião do produtor, segundo os critérios que forem estabelecidos neste regulamento, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigados, ou mediante os procedimentos abaixo indicados:

I – pela vinculação de florestas plantadas, mediante a apresentação e aprovação pelo órgão competente de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros;

II – através de associações ou cooperativas, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo órgão competente;

III – pela execução ou participação em programas de fomento florestal.

Parágrafo único – A reposição florestal de que trata o caput deste artigo poderá ser feita fora da mesorregião do produtor, levando em consideração o raio econômico viável, dentro de determinações estabelecidas pelo órgão de controle ambiental competente.

Art. 27. ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, se utilizem apenas de resíduos ou matéria-prima florestal a seguir enumerados:

I – resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II – matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentado;

III – matéria prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada à reposição florestal;

IV – matéria prima florestal própria, utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que comprovada a qualidade de proprietário rural e possua a competente licença de corte;

V – resíduos, assim considerados raízes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão de controle ambiental competente.

Parágrafo único. Fica também isento da reposição florestal o consumo de moinha comprovadamente proveniente de peneiramento do carvão pelo qual outrem já tenha sido constituído na obrigação de fazê-la.

Art. 28. Para integral cumprimento da obrigação de auto-suprimento estabelecida no artigo anterior, os grandes consumidores terão o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, definido pelo órgão de controle ambiental competente, que determinará a obediência alternativa aos seguintes critérios:

I – utilização crescente de matéria-prima proveniente de floresta de produção, estabelecido o percentual mínimo de 305 (trinta por cento) no primeiro ano; ou

II – utilização decrescente de matéria-prima de origem nativa, estabelecido o percentual máximo de 70% (setenta por cento) para o primeiro ano e decréscimo mínimo de 10% (dez por cento) por ano subseqüente.

§ 1º Serão consideradas como floresta de produção as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a plano de manejo florestal sustentado, também regularmente aprovado pelo órgão de controle ambiental competente.

§ 2º Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou quando, na execução dos projetos aprovados, não seja atingida, pelo menos, a porcentagem de 70% (setenta por cento) do previsto para o ano considerado, a licença dos grandes consumidores será restringida, proporcionalmente, aos limites efetivamente alcançados, sendo derrogada se a execução não tiver atingido a, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) do projetado.

§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a imposição de pena pecuniária equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido sem prejuízo de persistir a obrigação de novos plantios necessários ao auto-suprimento; alternativamente, a pena pecuniária poderá ser substituída, a requerimento do interessado, pela obrigação de plantio correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do projetado e não executado.

§ 4º Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades após a vigência da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, no ato de seu registro, a autoridade competente deverá considerar a comprovação da existência de matéria prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano de 2001, independentemente do ano de requerimento do registro.

§ 5º Ocorrendo o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, a arrendatária ou sucessora sub-rogará nas obrigações da arrendadora ou sucedida.

§ 6º De todos os projetos de plantio deverá constar a obrigação de utilização em, pelo menos, 2% (dois por cento) da área, de espécies nobres ou protegidas por lei, indicadas pelo órgão competente.

Art. 2º Em relação aos grandes consumidores que já tenham iniciado suas atividades na data da publicação da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, mesmo estando suas atividades paralisadas, além do disposto no artigo anterior, serão ainda submetidos às seguintes exigências:

I – para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100% (cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, será fixado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 7 (sete) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995;

II – durante o prazo fixado na forma do inciso anterior, será lícito o consumo de produtos de mercado, desde que proveniente de exploração regularmente licenciada.

§ 1º No ato de requerimento do registro, o grande consumidor apresentará seu plano de auto-suprimento para o prazo que lhe vier a ser fixado na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º Na fixação da área a ser plantada para cumprimento da obrigação de auto-suprimento, o órgão de controle ambiental competente levará em consideração o consumo de produtos e subprodutos florestais nos últimos 3 (três) anos de atividade, a capacidade instalada e a produtividade alcançada em outros projetos jlorestais de responsabilidade do requerente.

Seção IV

Dos Pequenos Consumidores

Art. 30. A Taxa de Reposição Florestal, a ser paga pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais em quantidade inferior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c/ano (quatro mil metros de carvão por ano), considerados pequenos produtores, que não tenham optado pelo plantio próprio, será cobrada por ocasião do cadastramento destas pessoas físicas ou jurídicas, junto ao órgão de controle ambiental competente.

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 31. São obrigadas ao registro, no órgão de controle ambiental competente, e à sua renovação anual, para fins cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produto, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação vegetacional, tanto nativa quanto sucessora.

§ 1º O órgão de controle ambiental competente expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro, bem como da documentação a ser apresentada.

§ 2º Ficam isentas do registro previsto neste artigo as pessoas físicas que empreguem lenha apenas para uso doméstico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato.

§ 3º ficam dispensadas do registro as pessoas físicas e microempresas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.

Art. 32. Por ocasião do registro ou sua atualização anual, devem as pessoas fí9sicas e jurídicas apresentar, devidamente preenchidos, os formulários de cadastramento e a documentação exigida, conforme normas expedidas pelo órgão de controle ambiental competente.

Art. 33. O número de registro no órgão de controle ambiental competente será único, por CGC ou CPF, podendo a pessoa física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As filiais e as sucursais dos estabelecimentos terão número de registro próprio, diferente da sede, podendo as mesmas figurarem em quantas categorias que se fizerem necessárias.

Art. 34. Para efetivação do registro e sua renovação anual, deverá o contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentar prova de recolhimento dos emolumentos estabelecidos em ato próprio, ocasião em que receberá o comprovante cadastramento ou certificado de registro.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que, anteriormente a este decreto, tiverem registro idêntico em órgão federal, ficam obrigadas à apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição, na esfera federal, ainda que sujeitas ao registro no Estado.

Art. 35. As contribuições devidas pela efetivação do registro serão cobradas de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, segundo tabela expedida.

Parágrafo único. O órgão de controle ambiental competente definirá os valores devidos pelas os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro e sua atualização anual.

CAPÍTULO IV

DA RESERVA LEGAL

Art. 36. A vegetação nativa e as formações sucessoras de domínio privado não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, são suscetíveis de exploração, observadas as restrições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do artigo 16 do Código florestal, Lei n.º 40771, de 15 de setembro de 1965, assim como a averbação do Registro de Imóveis competente, prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 37. Considera-se reserva legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração, devendo representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente, onde não são permitidos os corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais.

§ 1º Para os efeitos deste decreto, conceitua-se como: – Redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3 de abril de 2001.

I – propriedade matriz, a propriedade requisitante que promoverá a locação da reserva legal em área externa; – Redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3 de abril de 2001.

II – pequena propriedade, o imóvel rural com área de até 50 ha (cinquenta hectares); – Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001.

III – imóvel rural, o imóvel rústico de área contínua, ainda que hajam várias matrículas, desde que do mesmo proprietário, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; – Redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3 de abril de 2001.

IV – cobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pelo órgão estadual de meio ambiente competente. – Redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3 de abril de 2001.

§ 1º – Para os fins previstos neste decreto, entende-se por cobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pelo órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 2º Nos casos de campos rupestres, campos de altitude e áreas desflorestadas, a reserva legal será locada a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 3º a exploração de que trata o caput deste artigo se destina, exclusivamente, ao uso doméstico, à construção rural na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 4º Nas propriedades rurais com área total entre 20ha (vinte hectares) e 50ha (cinqüenta hectares), a reserva legal prevista neste artigo será locada a critério da autoridade competente, admitindo-se, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou  industriais, esses a critério do proprietário, observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei.

§ 5º A utilização da cobertura florestal da reserva legal somente poderá se efetivar nos termos do plano de manejo florestal sustentado, devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental competente.

§ 6º A área de reserva legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área.

§ 7º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, permitir-se-á a unificação de áreas contínuas, atendendo ao mesmo procedimento nele prescrito.

§ 8º Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente,  a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.

§ 9º Nas propriedades que apresentarem índice acima de 50% (cinqüenta por cento) da área de preservação permanente, o percentual de reserva legal previsto neste decreto poderá estar inserido no cômputo considerado como de preservação permanente.

§ 10º Para cumprimento dos §§ 6º ao 9º deste artigo, deve o proprietário assinar termo de responsabilidade de preservação de florestas, juntamente com o representante do órgão competente e duas testemunhas, termo que será levado para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, comprovada por carimbo aposto ao termo ou por certidão.

§ 11º Para cumprimento do disposto no § 8º, a definição da área de preservação permanente e do percentual estarão a cargo do órgão estadual de meio ambiente competente, tendo em vista interesses de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.

§ 12º As áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às áreas de preservação permanente, onde se acham inseridas.

§ 13 O proprietário ou usuário da propriedade pode relocar a floresta da reserva legal, de acordo com plano aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 14 Na hipótese de locar ou relocar a reserva legal, deve o usuário apresentar autorização expressa do proprietário.

§ 15 Na eventual relocação da reserva legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com características consideradas melhores que as daquela caracterizada como reserva legal, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.

§ 16 quando o fracionamento da propriedade rural atingir área de reserva legal, deverá obedecer, no que couber, à legislação federal pertinente.

§ 17 Nas áreas ainda incultas e sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas e demais formas de vegetação primitivas, nos casos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas ato o máximo de 50% (cinqüenta por cento) de área da propriedade.

§ 18 a recomposição da reserva legal, tornada obrigatória pelo art. 99 da Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição, observado, ainda, o seguinte:

I – o plantio deverá ser realizado com espécies nativas locais ou regionais;

II – o órgão estadual de meio ambiente competente disciplinará o processo de recomposição de que trata este parágrafo, mediante normas visando reger a recomposição natural e o plantio necessário, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente à reserva legal;

III – o proprietário poderá compensar a reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

IV – entendem-se como bacias hidrográficas os Rios Araguaia, Paranaíba, Tocantins e São Francisco. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 19 Poderá o proprietário promover a locação da reserva legal em área externa à propriedade e para a obtenção deste benefício a propriedade matriz deverá: – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

I – ter preservado ou em fase de recomposição toda sua área de preservação permanente; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

II – não possuir área com vegetação nativa igual e superior 20% (vinte por cento), excluídas as áreas de preservação permanente; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

III – ter produtividade média igual ou superior à média regional, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia – IBGE; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

IV – adotar práticas conservacionistas de água e solo; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

V – para a observância dos incisos anteriores, as áreas só poderão ser aceitas se devidamente plotadas e demarcadas em levantamento topográfico, respeitados os critérios técnicos do órgão estadual de meio ambiente competente, que terá 60 (sessenta) dias de prazo para regulamentar os critérios a serem adotados. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 20 A área de reserva legal extrapropriedade deverá ter as características definidas por: – Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.

I – localização: – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

a) microrregião definida conforme classificação do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia – IBGE; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

b) bacias hidrográficas; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

II –  a área de reserva legal extrapropriedade deverá ser nativa e não antropizada; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

III – área: – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

a) quando a reserva legal extrapropriedade se situar dentro da microrregião da matriz, sua área deverá corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da propriedade matriz; – Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.

b) quando a reserva legal extrapropriedade se situar dentro da bacia hidrográfica, mas fora da microrregião, sua área deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total da propriedade matriz .- Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 21 Para o fim do disposto neste artigo, deverá ser averbada, às margens da matrícula dos imóveis, no registro de imóveis das propriedades, requisitada e requisitante, dos benefícios preceituados nos §§ 19 e 20 deste artigo, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.

§ 22 O órgão estadual de meio ambiente competente criará mecanismos para monitorar o controle do desmatamento das reservas legais matriz e extrapropriedade no Estado de Goiás. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 23 Fica instituída a cota de reserva florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de reserva particular do patrimônio natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 24 A regulamentação da cota de reserva florestal – CRF disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título, assim como os mecanismos que assegurem ao adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 25 A vegetação da reserva legal não poderá ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípio e critérios técnicos e científicos estabelecidos no § 5º deste artigo. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 26 Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade, assim definida em lei ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

§ 27 O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais, não poderá fazer uso dos benefícios previstos nos §§ 19 e 20 deste artigo. – Acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 5.392, de 3-4-2001.

Art. 38. Quando da eventual transformação de imóvel rural em urbano com qualquer finalidade, deverá ser exigida a manutenção da reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme obrigação imposta pelo § 2º do artigo 16 do Código Florestal, acrescido pela Lei n.º 7.803, de 18 de julho de 1989.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

Art. 39. O transporte, a movimentação ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser realizado em território goiano, mediante documento oficial acobertador do transporte ou de licenciamento expedido pelo órgão ambiental competente, que estabelecerá, inclusive, os procedimentos próprios.

Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente competente adotará documentos apropriados para acobertar obrigatoriamente, o transporte, a movimentação e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 40. Consideram-se unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo Poder Público:

I – parques nacionais, estaduais ou municipais, áreas de domínio público do instituidor, dotadas de atributos de excepcional natureza, que devem ser preservados, admitida a sua utilização apenas para fins científicos, educativos e  recreacionais, desde que essa utilização possa ser harmonizada com a preservação integral e perene do patrimônio natural especialmente protegido;

II – reservas biológicas, áreas de domínio público destinadas exclusivamente a preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares representativos da flora e fauna nativa;

III – estações ecológicas, áreas de domínio público representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;

IV – florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de domínio público do instituidor, destinadas a resguardar atributos excepcionais da natureza, podendo conciliar a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização com fins econômicos, técnicos ou sociais;

V – áreas de proteção ambiental (APAS), áreas de domínio público ou privado declaradas pelo Poder Público como de interesse para a proteção ambiental, nas quais, respeitados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, poderão ser estabelecidas normas limitando ou proibindo determinados usos.

Parágrafo único – Além das unidades de conservação constantes do “caput” deste artigo, o Poder Público poderá, mediante lei, criar outras com denominação diversas e destinação específica.

Art. 41. As unidad3es de conservação são classificadas em categorias de uso direto ou indireto.

§ 1º São consideradas unidades de conservação de uso indireto as de domínio público, nas quais não é permitida a exploração de quaisquer recursos naturais, integrando-se nesta classificação as reservas biológicas, as estações ecológicas e os parques estaduais e municipais.

§ 2º são consideradas unidades de conservação de uso direto aquelas de domínio público ou particular, nas quais é permitido o uso, mediante manejo múltiplo e sustentável, de forma a propiciar a conservação dos recursos naturais, integradas nesta classificação as florestas estaduais e municipais e as áreas de proteção ambiental.

§ 3º acém das especificadas no § 1º deste artigo, serão também consideradas de uso indireto as unidades de conservação criadas na forma do citado dispositivo, se assim dispuser a lei que as instituir.

§ 4º somente será permitida a utilização de produtos ou subprodutos florestais provenientes de unidades de conservação de uso indireto mediante autorização expressa do órgão ou entidade por elas responsável e apenas para fins exclusivamente científicos.

§ 5º A supressão ou alteração das unidades de conservação de uso indireto, inclusive as já existentes, somente terá validade se feita através de lei específica.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido o CEMAm, a criar unidades de conservação representativas do bioma cerrado.

Parágrafo único. As autorizações para exploração do cerrado somente serão concedidas depois de assegurada a preservação das espécies raras ou ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 43. As ações ou omissões que contrariem as disposições da Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995 e deste regulamento sujeitarão os infratores às seguintes penalidades administrativas, especificadas no Anexo deste decreto.

I – multa de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) UFIR, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação, permitido os seu parcelamento em até 5 (cinco) vezes, de acordo com critérios técnicos do órgão de controle ambiental competente;

II – interdição ou embargo;

III – apreensão de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a prática das infrações;

IV – revogação de licença ou autorização; ou

V – cancelamento de registro.

§ 1º as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a prática da infração ou que dela tenha obtido vantagem de qualquer natureza.

§ 2º Sendo o infrator reincidente, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º A penalidade de cancelamento do registro poderá ser aplicada isolada ou concomitantemente com qualquer das outras penalidades já na primeira infração verificada; a aplicação da pena de revogação de licença ou autorização dependerá de reincidência.

§ 4º Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigação de execução, pelo infrator, de projeto de reparação do dano causado, quantia esta que permanecerá como caução do cumprimento da obrigação assumida e que só será devolvida após a comprovação de execução a contento.

§ 5º a exclusivo critério do órgão de controle ambiental competente, a imposição de penalidade prevista na Lei nº 12.596, de 14 de março 1995 e neste regulamento poderá ser substituída pelo “compromisso de ajustamento de sua conduta” de que trata o § 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 44. As penalidades administrativas previstas na Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995 e neste regulamento serão aplicadas independentemente de outras cominações legais, persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou reparar o dano ambiental causado, nos termos do § 1º  do art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º À verificação de infração que possa constituir-se em motivo para propositura de ação civil pública, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, cópia do processo administrativo respectivo deverá ser encaminhada ao Ministério Público.

§ 2º Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista no  artigo anterior, deverá o fato ser comunicado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GEWRAIS

Seção I

Da Sucessão e Transformação de Empresa

Art. 45. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou qualquer outra forma que afete a composição societária, o controle acionário ou os objetivos sociais de qualquer empresa, não a eximirá das obrigações ambientais que tenha assumido, devendo tais obrigações necessariamente constar dos documentos respectivos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigações assumidas, mesmo que omitida a formalidade de transcrição antes prescrita.

Seção II

Dos Emolumentos e Custos Operacionais

Art. 46. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação deste decreto, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador da taxa florestal.

Seção III

Da Conta de Recursos Especiais

Art. 47. as receitas arrecadadas com base na aplicação da Lei 12.596, de 14 de março de 1995, integrarão o Fundo Estadual de Meio Ambiente, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo terão a seguinte destinação:

I – 50% (cinqüenta por cento), para formação de florestas energéticas;

II – 20% (vinte por cento), para estabelecimento, manejo e desapropriação da área necessária à implantação de unidades de conservação estaduais e municipais;

III – 25% (vinte e cinco por cento), para pesquisa florestal, reflorestamento com fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;

IV – 5% (cinco por cento), para cobertura de custos operacionais necessários às atividades do fundo Estadual de Meio Ambiente, relativas à operação dest5a conta.

§ 2º As atividades inerentes à formação de florestas energéticas, tais como fiscalização, monitoramento e controle, serão custeadas pelos recursos destinados a este fim e deverão ser repassados ao órgão de controle ambiental competente.

§ 3º Entende-se por estabelecimento e manejo, todas as atividades relacionadas com a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais.

Seção IV

Dos Incentivos Especiais

Art. 48. Somente serão concedidos incentivos ou isenções tributárias mediante a apresentação pelo interessado de prova de regularidade de sua situação junto ao órgão ambiental do Estado.

Art. 49. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos ao proprietário rural que:

I – preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;

II – recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;

III – sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, por ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.

§ 1º Para os efeitos deste decreto, consideram-se incentivos especiais:

I – a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;

II – a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III – a preferência na prestação de serviços oficiais, de assistência técnica e de fomento por órgão competente;

IV – o fornecimento de mudas de espécies nativas, preferencialmente nobres ou protegidas por lei, ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal.

§ 2º O órgão de proteção ambiental competente manterá cadastro apropriado dos produtos, para fornecimento de dados sobre cobertura vegetal e características de uso do solo.

§ 3º para concessão de crédito por instituições financeiras, decorrentes dos incentivos especiais previstos no artigo, deverá ser observado o cumprimento deste decreto, ouvido o órgão competente.

§ 4º O órgão de proteção ambiental competente emitirá certidão atualizada de constatação da preservação e conservação florestal, baseada no cadastro e em vistoria local da propriedade, visando a habilitação do interessado perante os órgãos governamentais, instituições financeiras e rede bancária, para obtenção dos incentivos previstos na Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995.

Art. 50. Para atendimento do disposto no parágrafo único art. 33 da Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995, serão utilizados recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar, bem como outros recursos financeiros oriundos de convênio específico e outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados no atendimento de médios e pequenos proprietários rurais definidos pelo órgão de proteção ambiental competente.

Seção V

Dos Coeficientes Técnicos

Art. 51. Os coeficientes técnicos para a aplicação deste decreto serão estabelecidos pelo órgão de controle ambiental competente.

Seção VI

Das Licenças E Autorizações

Art. 52. Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo, ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, os prazos para concessão de licença, autorização, registro, bem como para outros procedimentos administrativos, previstos neste decreto, serão fixados pelo órgão de controle ambiental competente, e são improrrogáveis.

§ 1º Após o vencimento do prazo para concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido, fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º O atendimento de pedido de renovação depende de aprovação, pós-laudo de vistoria do órgão de controle ambiental competente, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 53. A comprovação de exploração autorizada se faz:

I – quanto ao desmate, deslocamento e demais atos que dependam da autorização formato do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada:

II – quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela Guia de Transporte de produtos florestais, com menção expressa dos dados constantes da licença concedida, que podem constar de carimbo na respectiva guia.

Art. 54. As autorizações para desmatamento através de corte raso, para uso alternativo do solo em áreas de grande relevância ambiental, a juízo do órgão de controle ambiental competente, ou superiores a 500ha (quinhentos hectares),  em qualquer local do Estado, somente poderão ser concedidas depois de apresentados e aprovados tanto o Estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente-RIMA, elaborados conforme dispuser este regulamento.

Art. 55. Nos projetos de reflorestamento ou florestamento, de responsabilidade do Poder Público, executados em área urbana, visando a melhoria das condições ambientais, paisagismo, recuperação ou preservação de área para qualquer finalidade, serão empregadas, preferencialmente, essências representativas do bioma cerrado.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 56. As ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos, cabem ao órgão de controle ambiental competente.

Art. 57. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, que se iniciará com a lavratura do competente auto de infração, no qual será assegurada ampla defesa ao acusado de haver cometido a infração.

§ 1º Ao autuado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, dirigida à autoridade processante, independentemente de depósito ou caução.

§ 2º Do indeferimento da defesa apresentada caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de indeferimento.

§ 3º Inde3ferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade hierarquicamente superior à processante, esgotando-se a instância administrativa.

Art. 58. Na aplicação deste decreto, o órgão de controle ambiental competente observará, no que couber, relativamente à fiscalização, lançamentos, cobrança e recolhimentos de obrigações e créditos, principais ou acessórios, previstos na legislação estadual, dos procedimentos tributário-administrativos e execuções judiciais-fiscais da dívida ativa também constantes da legislação estadual e, no que forem omissos, as disposições das Leis federais n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e legislação subsequente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Na semana que antecede o dia 5 de junho, Dia Internacional do Meio Ambiente, realizar-se-á a “Feira do Cerrado, instituída pelo Art. 378 da Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995.

Art. 60. A “Festa Estadual do Pequi”, fruto símbolo do Cerrado, instituída pelo art. 38 da Lei n.º 12.596, de 14 de março de 1995, será comemorada no último bimestre de cada ano.

Art. 61. Os recursos destinados a realização da feira do cerrado e da festa anual do pequi serão aqueles mencionados no inciso IV, § 1º Do art. 47 deste regulamento.

Art. 62. A exploração das espécies aroeira (Miracruodron urundeúva), braúna (Schinopsis brasiliensis), gonçalo alves (astronium faxinifolium),ipê (tabebula sp), angico (piptadenia sp), e amburana ou cerejeira (Torresea ceasensis), somente será autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de Exploração, acompanhados de Estudo Prévio de Avaliação de Impacto Ambiental, e na forma das normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMAm.

Art. 63. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Josias Gonzaga Cardoso

OBS: OS ANEXOS DO PRESENTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 17-11-1995.

Publicado no Diário Oficial em 17.11.1995