O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e à manutenção do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária – Desenvolvimento Sustentável Agrário, nos termos do item XXXVI do Anexo da Lei n.º 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2° Os objetivos do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária – Desenvolvimento Sustentável Agrário são:
I – promover a inclusão social e econômica, por meio da política agrária e fundiária, garantindo o acesso e a fixação das famílias à terra; e
II – viabilizar o desenvolvimento sustentável e econômico, por meio de ações direcionadas à produção agrícola, com geração de trabalho e renda local e garantia de infra-estrutura básica.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I – promover a regularização fundiária de terras devolutas rurais e urbanas do Estado;
II – promover a inclusão social e a segurança alimentar de famílias das comunidades residentes, acampadas e assentadas em áreas de vulnerabilidade social, por meio de políticas de desenvolvimento agrário;
III – promover a regularização fundiária das áreas ocupadas por comunidades quilombolas e indígenas;
IV – possibilitar às famílias de trabalhadores rurais e aos agricultores familiares o acesso a linhas de crédito do Programa Nacional de Crédito Fundiário; e
V – mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa Social Desenvolvimento da Reforma Agrária – Desenvolvimento Sustentável Agrário:
I – pequenos produtores rurais e suas associações representativas;
II – comunidades indígenas e quilombolas e suas associações representativas;
III – populações residentes em áreas de acampamentos e pré-assentamento da reforma agrária;
IV – populações residentes em áreas de terras devolutas rurais e urbanas do Estado que sejam detentores da posse de acordo com a legislação vigente; e
V – municípios e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
Parágrafo único. Os critérios para a definição dos beneficiários de que trata o caput serão estabelecidos pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3° e 4° da Lei n.º 18.692, de 2009.
Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios passíveis de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXXVI do Anexo da Lei n.° 18.692, de 2009:
I – repasse de valores;
II – cursos de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria, materiais didáticos, diárias, lanches, refeições, hospedagem, transportes e outras despesas a eles inerentes;
III – insumos para o desenvolvimento da atividade rural, como sementes, adubos, mudas, lona, mourões, arame, pregos;
IV – insumos agrícolas;
V – ração animal;
VI – animais de pequeno porte, como galináceos, suínos, caprinos, ovinos e peixes;
VII – sistemas de abastecimento de água compostos de bomba hidráulica, caixa d’água, tubulação e bomba sapo;
VIII – carrinhos de mão, ferramentas, pulverizador costal e depenadeiras;
IX – seladora a pedal, material caçamba, chapa de aço galvanizado, material chassi ferro, pés de ferro, pneus e rodas;
X – concha, tachos de cozimento, escorredor de massa, escumadeira, chaleira, colher, faca, forma, leiteira, caçarola, panela, caldeirão, panela de pressão, minifogão, botijão de gás para desenvolvimento de atividades e instalação de cozinhas comunitárias;
XI – tanque de resfriamento de leite, pasteurizador e caldeira;
XII – contratação de ônibus para transporte em geral;
XIII – cessão em regime de comodato ou doação de materiais e equipamentos de informática, como computadores, notebooks, impressoras, copiadoras, scanners e Digital Versatile Disc s -DVDs;
XIV – máquina digital;
XV – software para monitorar e avaliar os programas;
XVI – veículos automotivos;
XVII – combustível;
XVIII – equipamentos e instrumentos para medição georreferenciada e inspeção, como Global Positioning System – GPS;
XIX – recursos para a divulgação de projetos; e
XX – outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa;
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do ITER-MG, e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7° Nos processos de regularização fundiária, serão observados os procedimentos previstos na legislação estadual e nas normas gerais da União.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual e federal, e para fins de controle institucional, será encaminhada, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da comarca de localização do imóvel, a lista de beneficiários dos programas de regularização fundiária de terras devolutas.
Art. 8º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
§ 1º O ITER-MG publicará anualmente a tabela de valores utilizada para a regularização fundiária onerosa.
§ 2º A tabela de valores a que se refere o § 1º será elaborada e periodicamente atualizada por critérios técnicos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alencar Santos Viana Filho