O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º, alíneas “k” e “p”, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e

Considerando o preceito contido no art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que assegurou aos remanescentes das comunidades dos antigos quilombos a propriedade definitiva das terras por eles ocupadas desde os tempos de seus ancestrais, direito subjetivo efetivado no Estado do Pará através do Decreto nº 3.572, de 22 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado-DOE/PA, de 23 de julho de 1999, que regulamentou a Lei n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a legitimação de terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, e através da Instrução Normativa n.º 02 da Presidência do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, publicada no DOE/PA de 18 de novembro de 1999;

Considerando que tal preceito, inserido na Lei Maior, foi inspirado na necessidade de preservação das raízes históricas e culturais da população afro-brasileira, diante do seu marcante significado para a perpetuação da memória do País;

Considerando que esses quilombos sempre representaram uma marca indelével da participação efetiva da raça negra no processo de desenvolvimento histórico-cultural do povo brasileiro;

Considerando, ainda, que compete ao Poder Público Estadual proteger e preservar todos os bens de natureza material e imaterial que integram o patrimônio cultural paraense, dentre os quais se incluem os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos;

Considerando, enfim, os dados técnicos e as informações constantes do Processo Administrativo n.º 2001/103310-ITERPA, que atestam a existência e a autenticidade das origens negras da comunidade quilomba denominada “Filhos de Zumbi”, no Município de Acará,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado em favor da comunidade remanescente de quilombo denominada “Filhos de Zumbi”, por via amigável ou judicial, o imóvel rural abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área total de 599,7931 hectares (quinhentos e noventa e nove hectares, setenta e nove ares e trinta e um centiares) e respectivas benfeitorias, situado na localidade denominada Itancuã-Miri, destinado à preservação dos valores históricos e culturais da comunidade afro-brasileira “Filhos de Zumbi”, ali existentes, imóvel esse que consta pertencer a herdeiros de ANTONIO CLEMENTE FARIAS MACIEL e outros, nos termos da certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acará, com as medidas, limites, confrontações e demais especificações técnicas mencionadas na Planta e no Memorial Descritivo constantes do Processo Administrativo n.º 2001/103310 – ITERPA, a saber:

Parte do marco M-8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 1º28’43,31” Sul e Longitude 48º21’33,23″ Oeste, Elipsóide SAD 69 e coordenada plana UTM 9.836.385,000 metros Norte e 793.860,000 metros Leste, referida ao meridiano central 51º WGr; deste, seguindo com uma distância de 2.397,24 metros e com o azimute plano de 143º56’34”, chega-se ao marco M-7; deste, seguindo com o azimute plano de 266º46’03” e distância de 301,48 metros, chega-se ao marco M-6; deste, seguindo com o azimute plano de 209º47’48” e distância de 412,54 metros, chega-se ao marco M-5; deste, seguindo com o azimute plano de 162º09’35” e distância de 1.279,53 metros, chega-se ao marco M-4; deste, seguindo com o azimute plano de 166º05’21” e distância de 665,52 metros, chega-se ao marco M-3; deste, seguindo com o azimute plano de 266º25’46” e distância de 626,22 metros, chega-se ao marco M-2; deste, seguindo com o azimute plano de 284º58’25” e distância de 963,72 metros, chega-se ao marco M-1; deste, seguindo com o azimute plano de 344º15’47” e distância de 1.283,09 metros, chega-se ao marco M-13; deste, seguindo com o azimute plano de 352º38’40” e distância de 585,82 metros, chega-se ao marco M-12; deste, seguindo com o azimute plano de 336º07’54” e distância de 247,14 metros, chega-se ao marco M-11; deste, seguindo com uma distância de 1.102,61 metros e com o azimute de 346º28’04”, chega-se ao marco M-10; deste, seguindo com uma distância de 250,57 metros e com o azimute plano de 343º18’03”, chega-se ao marco M-9; deste, seguindo com uma distância de 1.132,29 metros e com o azimute plano de 57º13’20”, chega-se ao marco M-8, ponto inicial da descrição deste perímetro.”

Art. 2º A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subsequente.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado, em conjunto com o Instituto de Terras do Pará – ITERPA, promoverão as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato previsto no artigo anterior.

Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Programa Raízes – ITERPA, Código 2163100601465 459061 001.

Art. 5º A avaliação da área, bem como a elaboração do Memorial Descritivo ficarão a cargo do Instituto de Terras do Pará – ITERPA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2002.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 15 de Julho de 2002.