Revogado pelo Decreto n.° 2.280, de 24 de maio de 2010

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando, que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando, que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que o artigo acima prevê a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

Considerando, que o art. 35, da Lei Estadual n.° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando, que o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando, que, nos termos do art. 216, da Constituição da República, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando, a necessidade de serem instituídas diferentes modalidades de assentamentos, que favoreçam as variadas formas de acesso e uso dos recursos naturais;

Considerando, que a alínea “b”, do § 2º, do art. 4°, da Instrução Normativa/INCRA/n° 15, de 30 de março de 2004, possibilita aos candidatos oriundos de outras instituições governamentais serem reconhecidos pelo INCRA, sendo inseridos na Relação de Beneficiários – RB aplicando-se aos mesmos os procedimentos técnicos e administrativos para seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária no âmbito do INCRA; 

Considerando, que o art. 4º, da Norma de Execução/INCRA/n.° 37, de 30 de março de 2004, estabelece os documentos necessários para o reconhecimento de projetos de assentamento de reforma agrária, criados por outras instituições públicas;

Considerando, que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, n.° 387, de 27 de dezembro de 2006, e o Decreto estadual n.° 857, de 30 de janeiro de 2004, estabelecem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos;

Considerando, a necessidade de promover o desenvolvimento de atividades agroextrativistas que propiciem às populações delas dependentes uma base econômica auto-sustentável e assegurem a manutenção das condições naturais;

Considerando, que o Contrato de Cessão de Direito Real de Uso permite a transferência de domínio em caráter provisório dos imóveis e dispõe em suas cláusulas resolutivas quais os direitos e deveres dos beneficiários dos projetos de assentamentos estaduais;

Considerando, a necessidade de indicar aos futuros beneficiários da reforma agrária a intenção do Estado em criar assentamento estadual;

Considerando, a reorientação da política fundiária do Estado do Pará no combate à grilagem e recuperação de terras públicas estaduais, principalmente àquelas necessárias a reforma agrária.

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto institui o Programa Estadual de Assentamentos, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão dos assentamentos.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Assentamentos é composto pelo Pró-Assentamento Estadual (PROA-PA) e pelos Projetos de Assentamentos Estaduais, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º O PROA-PA é constituído por ato administrativo de afetação e destinação de gleba de terra pública estadual, devidamente arrecadada e matriculada, como área prioritária para criação de assentamento, em consonância com o art. 239, da Constituição do Estado do Pará e o art. 35, da Lei Estadual n.° 5.849, de 24 de junho de 1994.

Art. 3° Para que a seja instituído o PROA-PA são necessários os seguintes documentos:

I – análise preliminar positiva, realizada pelo Departamento Jurídico do ITERPA, verificando se a área atende às exigências legais;

II – cópia do Diário Oficial do Estado da portaria de arrecadação da área;

III – certidão da matrícula do imóvel, registrados em nome do Estado do Pará;

IV – vistoria e relatório técnico da área, realizado, pelo ITERPA, apresentando o levantamento preliminar da área de pretensão, com informações sociais, econômicas, ambientais e cartográficas.

Art. 4º O Decreto de criação do PROA-PA deve indicar a denominação, a categoria, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área do projeto, o número de famílias beneficiadas.
Parágrafo único. A afetação da área será averbada à margem da matrícula do registro de imóvel.

Art. 5º No PROA-PA não serão permitidas:

I – atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa;

II – novas ocupações ou alienação das áreas, sem autorização expressa do ITERPA.

Art. 6º Poderá ser dada continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do decreto de afetação, para fins de criação dos assentamentos estaduais, que estejam em conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo acima descrito.

Art. 7º Compete ao ITERPA indicar ao Chefe do Poder Executivo a área para criação do Pró-Assentamento, o qual será formalizado por decreto governamental.

Art. 8º Ficam instituídas as seguintes modalidades de Projeto de Assentamento:

I – Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS);

II – Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX);

III – Território estadual quilombola (TEQ).

§ 1º A criação dos projetos e o reconhecimento de territórios estaduais quilombolas será precedida da delimitação e georreferenciamento do imóvel e do competente registro imobiliário em nome do Estado do Pará.

§ 2º Os Projetos serão criados depois do devido processo de licenciamento ambiental.

§ 3º O ato de criação deve indicar a denominação, a categoria, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área do projeto, o número de famílias beneficiadas e, quando houver, a associação responsável por sua administração.

§ 4º Os beneficiários dos projetos de assentamentos estaduais, e dos territórios estaduais quilombolas, serão incluídos entre os candidatos a beneficiários da reforma agrária no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária, fazendo jus aos mesmos benefícios de crédito, infra-estrutura e assessoria técnica, social e ambiental – ATES dos beneficiários dos projetos de assentamento federais.

§ 5º A associação de beneficiários elaborará o plano de desenvolvimento sustentável do projeto, podendo fazê-lo auxiliado por assessoria.

§ 6º A exploração comercial de recursos madeireiros será admitida em bases sustentáveis e complementar às atividades desenvolvidas no projeto, conforme o disposto no plano de desenvolvimento sustentável.

Art. 9º A criação das diferentes modalidades de assentamento será acompanhada dos seguintes requisitos:

I – cópia do ato de arrecadação e matrícula da área em nome do Estado do Pará;

II – relação nominal dos ocupantes do imóvel;

III – planta e memorial descritivo do imóvel;

IV – atualização cadastral do imóvel rural;

V – laudo de vistoria e análise agronômica;

VI – as cláusulas contratuais, entre elas as de inalienabilidade e inalterabilidade da destinação do imóvel, tal como declaradas no ato normativo de criação, cujo desrespeito implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito à indenização em favor de seus descumpridores;

VII – licença ambiental do órgão competente.

Art. 10. Os Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável (PEAS) são áreas trabalhadas em regime de economia familiar que utilizam racionalmente os recursos naturais existentes, cumprindo a função socioeconômica e ambiental da terra.

§ 1º A destinação das áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável (PEAS) dar-se-á mediante a celebração de um contrato de concessão de uso em regime individual, em nome da unidade familiar, no qual se fará menção à área da parcela.

§ 2º O contrato de concessão nos projetos estaduais de assentamento sustentável (PEAS) é intransferível e inegociável, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao término do qual poderá ser expedido Título Definitivo de Propriedade.

§ 3º O processo de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento Sustentável (PEAS) terá início de ofício, ou com o requerimento do interessado, ao ITERPA.

§ 4º O requerimento dos interessados deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – fotocópia autenticada dos documentos pessoais (Carteira de Identidade e CIC/CPF);

II – comprovante de votação nas últimas três eleições;

III – apresentação de declaração que o interessado não dispõe de meios materiais para aquisição de área rural;

Art. 11. O Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) se destina a populações que ocupem áreas dotadas de riquezas extrativas e pratiquem prioritariamente a exploração sustentável dos recursos naturais voltada para a subsistência e, complementarmente, se dediquem à agricultura familiar de subsistência, outras atividades de baixo impacto ambiental e à criação de animais de pequeno porte.

§ 1º O Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista será área de domínio público afeta ao interesse socioambiental relevante, com uso concedido às populações extrativistas.

§ 2º A destinação das áreas dos Projetos de Assentamento Estadual Agroextrativista dar-se-á mediante concessão de direito real de uso, em regime de uso comum, associativo ou cooperativista por prazo indeterminado.

§ 3º O processo de criação dos Projetos de Assentamento Estadual Agroextrativista terá início de ofício, ou com o requerimento da entidade interessada ao ITERPA.

§ 4º O requerimento dos interessados deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – fotocópia, dos documentos pessoais do representante legal da entidade (Carteira de Identidade e CIC/CPF);

II – fotocópia do estatuto em vigor, aprovado pela maioria dos associados, bem como suas respectivas alterações;

III – fotocópia da certidão do registro na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;

IV – fotocópia da ata de eleição da diretoria em exercício;

V – fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF.

Art. 12. O Território Estadual Quilombola (TEC) destina-se aos remanescentes das comunidades de quilombos, cujos territórios tenham sido reconhecidos de propriedade dos mesmos e visa garantir o etnodesenvolvimento destas comunidades.

§ 1º O território estadual quilombola será criado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a expedição do título de reconhecimento de domínio.

§ 2º A implantação do Projeto Estadual de Assentamento Quilombola (PEAQ) levará em consideração as características territoriais, as formas de organização peculiares a cada grupo, preservando seus valores sociais e culturais, visando garantir a sustentabilidade ambiental e econômica destas comunidades.

Art. 13. Compete ao ITERPA indicar ao Chefe do Poder Executivo a área para criação do assentamento estadual, o qual será formalizado por decreto governamental.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, n.º 31065, em  11.12.2007.