Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Cultura, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – sete CCE 1.17;
II – um CCE 1.16;
III – dezesseis CCE 1.15;
IV – um CCE 1.14;
V – trinta e um CCE 1.13;
VI – setenta e dois CCE 1.10;
VII – um CCE 1.09;
VIII – cinquenta e nove CCE 1.07;
IX – dois CCE 1.05;
X – dois CCE 1.04;
XI – um CCE 2.15;
XII – um CCE 2.13;
XIII -três CCE 2.07;
XIV – um CCE 2.05;
XV – nove FCE 1.15;
XVI – uma FCE 1.14;
XVII – trinta e duas FCE 1.13;
XVIII – setenta FCE 1.10;
XIX – cinquenta e sete FCE 1.07;
XX – vinte e duas FCE 1.05;
XXI – duas FCE 1.04;
XXII – uma FCE 2.15;
XXIII – duas FCE 2.13;
XXIV – duas FCE 2.10;
XXV – uma FCE 2.09;
XXVI – cinco FCE 2.07;
XXVII – duas FCE 2.05;
XXVIII – duas FCE 2.03;
XXIX – três FCE 2.02; e
XXX – três FCE 2.01.

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 – Edição especial

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – política nacional de cultura e política nacional das artes;
II – proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III – regulação dos direitos autorais;
IV – assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V – proteção e promoção da diversidade cultural;
VI – desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII – desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII – formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas;
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
5. Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais;
II – órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
1. Diretoria da Política Nacional Cultura Viva;
2. Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural; e
3. Diretoria de Promoção das Culturas Populares;
b) Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais:
1. Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais; e
2. Diretoria de Regulação de Direitos Autorais;
c) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural:
1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura;
2. Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura;
3. Diretoria de Fomento Direto; e
4. Diretoria de Fomento Indireto;
d) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
1. Diretoria de Educação e Formação Artística; e
2. Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
e) Secretaria do Audiovisual:
1. Diretoria de Formação e Inovação Audiovisual; e
2. Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual; e
f) Secretaria dos Comitês de Cultura:
1. Diretoria de Articulação e Governança;
2. Diretoria do Sistema Nacional de Cultura; e
3. Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;
IV – órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
d) Conselho Superior de Cinema; e
V – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional do Cinema – Ancine;
2. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e
3. Instituto Brasileiro de Museus – Ibram; e
b) fundações públicas:
1. Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
2. Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
3. Fundação Cultural Palmares – FCP; e
4. Fundação Nacional de Artes – Funarte.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura

Art. 3º Ao Gabinete compete:
I – assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III – providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;
IV – supervisionar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V – supervisionar as ações de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI – receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII – supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VIII – articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
IX – assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas das unidades do Ministério.

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I – articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II – fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV – assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II – assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III – definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV – administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V – acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I – subsidiar e coordenar as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural;
II – subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e de suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais relativos à cultura;
III – orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV – disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V – coordenar, em articulação com demais unidades do Ministério e os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;
VI – apoiar e subsidiar, em articulação com os demais unidades do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;
VII – definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII – desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;
IX – atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X – acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Assessoria;
XI – planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo e preparar subsídios para a atuação dessas autoridades em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
XII – manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
XIII – manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais; e
XIV – preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I – planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II – assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III – assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV – articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos das demandas parlamentares; e
V – assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I – assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II – assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII – acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX – auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
XI – supervisionar o programa de integridade do Ministério.

Art. 9º À Ouvidoria compete:
I – executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II – planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e de suas entidades vinculados e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III – representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV – planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.

Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I – promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II – examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III – instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV – julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V – instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI – instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VII – propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII – exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI – zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas;
II – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III – apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na supervisão de sua elaboração e na avaliação de seus resultados;
IV – supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
g) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; e
h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg;
V – coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério; e
VI – prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I – planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II – elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III – realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IV – planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e
9. arquivo e biblioteca; e
V – operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.

Art. 14. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:
I – coordenar a elaboração, monitorar e avaliar o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o Plano Nacional de Cultura e suas metas, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;
II – promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério;
III – estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;
IV – elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.
VI – apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;
VII – planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e
VIII – incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações.

Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas compete:
I – implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira e do atingimento do objeto de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;
II – apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos de projetos incentivados, convênios e congêneres;
III – prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos;
IV – analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;
V – uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres;
VI – operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e
VII – instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.

Art. 16. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I – promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
II – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;
III – subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IV – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
V – propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VI – coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VII – propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
VIII – prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
IX – promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.

Art. 17. À Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais compete:
I – coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II – formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, com vistas à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;
III – desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de espaços e equipamentos culturais no País;
IV – articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e
V – monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Subsecretaria, relativos à infraestrutura cultural.

Seção II
Dos órgãos específicos singulares

Art. 18. À Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural compete:
I – gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
II – planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da diversidade cultural brasileira;
III – promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento da diversidade cultural brasileira;
IV – promover ações que estimulem a convivência e o diálogo plural, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade étnica, de raça e gênero;
V – disponibilizar ao público informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;
VI – zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, em cooperação com o Sistema Federal de Cultura; e
VII – executar ações relativas à celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 19 À Diretoria da Política Nacional Cultura Viva compete:
I – implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014;
II – planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da Lei nº 13.018, de 2014;
III – planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;
IV – realizar as atividades relacionadas à execução de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação; e
V – monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. À Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural compete:
I – formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural;
II – propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão;
III – fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural;
IV – orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
V – supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural;
VI – subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade; e
VII – propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto às unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;

Art. 21. À Diretoria de Promoção das Culturas Populares compete:
I – formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantém vivas nos territórios onde são praticadas;
II – implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas populares, de seus saberes e modos de vida;
III – fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas populares;
IV – propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração, nas políticas públicas de educação, a valorização e o reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares; e
V – formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas ou bibliotecas e instituições similares que registrem os conhecimentos e práticas de mestres e mestras das culturas populares e a sua produção cultural.

Art. 22. À Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais compete:
I – formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;
II – subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III – integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;
IV – orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V – acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
VI – propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e
VII – propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais.

Art. 23. À Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais compete:
I – mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia criativa e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
II – estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais;
III – conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;
IV – fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;
V – aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei; e
VI – constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.

Art. 24. À Diretoria de Regulação de Direitos Autorais compete:
I – subsidiar a elaboração de atos normativos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, no ordenamento jurídico interno e internacional, inclusive nas questões de direitos intelectuais relacionadas ao comércio de bens intelectuais;
II – subsidiar o Secretário no acompanhamento de negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e na orientação de providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo País;
III – propor atos normativos, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; e
IV – apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de profissionais para atuar nos temas de direitos autorais e nos temas dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.

Art. 25. À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural compete:
I – formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
II – desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto para programas e projetos culturais;
III – planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento;
IV – coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento à cultura;
V – planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública cultural;
VI – prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;
VII – mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;
VIII – propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;
IX – produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;
X – propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;
XI – planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;
XII – formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;
XIII – formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;
XIV – instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos da cultura;
XV – subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XVI – apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;
XVII – articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;
XVIII – criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;
XIX – articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação; e
XX – subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira.

Art. 26. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura compete:
I – implementar programa de fomento e incentivo às cadeias produtivas da cultura;
II – coordenar e implementar o programa de economia criativa, para incentivo às micro e pequenas empresas dos setores criativos;
III – coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com a FCRB, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
IV – planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com a FCRB, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura;
V – estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério; e
VI – estimular a cooperação entre observatórios de cultura, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos.

Art. 27. À Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura compete:
I – formular, implementar e avaliar o programa de capacitação e qualificação Profissional para ampliar os processos formativos de setores técnicos e que dão suporte às atividades culturais,
II – formular, implementar e avaliar o programa jovens da arte e da cultura, que objetiva apoiar jovens entre dezoito e vinte e nove anos que atuam, trabalham ou estudam na área da cultura, por meio da distribuição de bolsas;
III – construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – gerir o Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 28. À Diretoria de Fomento Direto compete:
I – elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento direto, para apoiar ações culturais com recursos do Fundo Nacional de Cultura, de emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União, com opção por um dos regimes jurídicos adequados à implementação de políticas públicas culturais, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II – planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento direto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III – propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento direto; e
IV – planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão do Fundo Nacional de Cultura.

Art. 29. À Diretoria de Fomento Indireto compete:
I – elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II – planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III – propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento indireto;
IV – planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de incentivo fiscal à cultura regido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
V – planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC.

Art. 30. À Secretaria de Formação, Livro e Leitura compete:
I – formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas para a formação no campo artístico-cultural numa articulação entre as políticas de cultura e educação em parcerias com os entes federativos e instituições da sociedade civil;
II – formular, planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos processos de produção e de difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura;
III – estimular e promover a descentralização dos processos de formação no campo artístico-cultural, no território nacional;
IV – incentivar e subsidiar a formulação de programas, ações e projetos da sociedade civil que promovam o acesso democrático à produção de conhecimento e a qualificação dos atores do campo artístico-cultural;
V – promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação;
VI – desenvolver políticas intersetoriais na interface entre cultura e desenvolvimento social, ciência e tecnologia e inovação, juventude e infância, entre outras áreas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
VII – difundir a cultura de participação social a partir dos territórios educativos, principalmente em áreas de vulnerabilidade social;
VIII – atuar na democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, com a formulação, o planejamento e a execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais, com a disseminação de informações e a formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL;
IX – potencializar a arte literária de todas as regiões do País, com respeito a suas particularidades e incentivo a seu desenvolvimento; e
X – definir, em conjunto com o Sistema Nacional de Bibliotecas, diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural nas bibliotecas estaduais, distritais, municipais e comunitárias.

Art. 31. À Diretoria de Educação e Formação Artística compete:
I – ampliar o diálogo e promover articulação institucional entre os órgãos vinculados a cultura e educação, e formular e implementar programas vinculados a educação, arte e cultura;
II – fortalecer a escola como ambiente cultural aberto à população, com utilização de seus espaços para inserção da comunidade escolar na formação, na criação, na produção e na fruição cultural;
III – formular e implementar ações de ocupação artística e cultural nas escolas, para a comunidade escolar e para a população local, em parceria com órgãos vinculados a cultura e educação;
IV – articular com os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovações e das Comunicações para a integração das políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
V – promover a qualificação de educadores e a ampliação das ações artísticas e culturais voltadas à infância e à primeira infância;
VI – fomentar a elaboração e a difusão de recomendações de ações e conteúdos programáticos que apoiem a educação sobre culturas locais, culturas do campo, inclusão social, acessibilidade e diversidade das manifestações artísticas e culturais;
VII – implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações, projetos e programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional no campo artístico-cultural, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao campo das artes e da cultura; e
VIII – incentivar e estimular o desenvolvimento e a execução de projetos e ações de aperfeiçoamento, capacitação e formação de educadores no campo artístico-cultural, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da literatura, da música, do teatro e demais manifestações e das funções relacionadas ao campo das artes e da cultura.

Art. 32. À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I – implementar o PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;
II – elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério que integram o PNLL;
III – implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;
IV – subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
V – subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VI – implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;
VII – formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;
VIII – organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;
IX – promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;
X – coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura – PROLER;
XI – coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
XII – coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e
XIII – planejar e coordenar ações para a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo PNLL e pela Política Nacional de Leitura e Escrita – PNLE, por meio de:
a) formulação, planejamento e execução de ações, projetos e programas voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e culturais; e
b) disseminação de informações para o incentivo à formação de leitores autônomos, críticos e reflexivos.

Art. 33. À Secretaria do Audiovisual compete:
I – propor ações, programas e políticas públicas para o setor audiovisual e supervisionar sua execução;
II – coordenar a elaboração e avaliar o desenvolvimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual, em cooperação com o Conselho Superior do Cinema;
III – administrar os contratos de gestão e instrumentos similares celebrados entre o Ministério e suas unidades vinculadas do setor audiovisual;
IV – auxiliar o Ministro de Estado na elaboração, avaliação e tramitação das matérias legislativas do setor audiovisual;
V – planejar e coordenar ações de preservação e difusão da memória audiovisual, em defesa do patrimônio audiovisual brasileiro e do seu reconhecimento;
VI – planejar e coordenar iniciativas de ampliação do acesso aos conteúdos audiovisuais brasileiros, com especial atenção para a inclusão de pessoas com deficiência auditiva e visual nos serviços;
VII – desenvolver mecanismos e atividades de participação e promoção das produções audiovisuais brasileiras em mostras e festivais;
VIII – propor diretrizes e indicar prioridades para os programas de financiamento do audiovisual, com vistas a garantir a diversidade de gênero, etnia, orientação sexual e origem regional de seus autores, a pluralidade de pensamento, a multiplicidade das expressões estéticas brasileiras e o tratamento responsável e eficiente dos recursos públicos;
IX – monitorar as ações financeiras do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e as ações do Fundo Nacional da Cultura e dos mecanismos federais de incentivo fiscal dirigidas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais;
X – coordenar e supervisionar a análise, aprovação e acompanhamento dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
XI – formular diretrizes políticas, planejar e coordenar ações de incremento da formação e qualificação dos profissionais das diversas atividades e segmentos do mercado audiovisual;
XII – formular diretrizes políticas dirigidas à inovação dos processos, produtos e serviços audiovisuais e à preservação, recuperação, difusão e crítica do patrimônio material e imaterial brasileiro;
XIII – definir diretrizes para a administração da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual e a preservação e uso do seu patrimônio e acervo, orientando, monitorando e supervisionando suas ações;
XIV – planejar e coordenar ações para a distribuição, exibição e uso dos conteúdos audiovisuais brasileiros na rede pública de ensino e monitorar o cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
XV – propor iniciativas e diretrizes e acompanhar as atividades da Empresa Brasil de Comunicação, em especial na sua política de relacionamento com a produção audiovisual brasileira independente.

Art. 34. À Diretoria de Formação e Inovação Audiovisual:
I – planejar, coordenar e avaliar ações de promoção e reconhecimento da produção audiovisual brasileira, de qualificação profissional e de inovação de seus métodos e processos;
II – formular, executar e acompanhar programas de financiamento de projetos de inovação, divulgação e formação profissional para o audiovisual;
III – prover subsídios para a modelagem e articulação de políticas audiovisuais com órgãos estaduais, nacionais e internacionais; e
IV – acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.

Art. 35. À Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual:
I – planejar, coordenar e avaliar ações relativas à preservação, recuperação, pesquisa e difusão do patrimônio audiovisual brasileiro;
II – zelar pela preservação e tratamento das informações e dos acervos audiovisuais e iconográficos herdados ou administrados pela Secretaria do Audiovisual;
III – monitorar a exibição obrigatória de conteúdos audiovisuais na rede de ensino, em cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394, de 1996;
IV – analisar e sistematizar iniciativas de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; e
V – promover a participação de obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras em festivais e apoiar os festivais de cinema e audiovisual no Brasil.

Art. 36. À Secretaria dos Comitês de Cultura compete:
I – implementar, em todos os Estados, os Comitês de Cultura, em parceria com a sociedade civil, consideradas as diversidades regionais e as características de cada território;
II – coordenar, organizar, dar suporte operacional e acompanhar o funcionamento dos comitês de cultura em todo o território nacional;
III – coordenar os Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;
IV – articular e construir as diretrizes, com os comitês de cultura, para a implementação de leis e iniciativas que envolvam a transferência de recursos da União aos entes federativos, e demais ações de fomento descentralizadas nos três níveis da federação; e
V – promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, coordenando a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da sociedade civil:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Conferência Nacional de Cultura; e
c) Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 37. À Diretoria de Articulação e Governança:
I – coordenar a implantação e o funcionamento dos comitês estaduais e do comitê nacional de cultura;
II – coordenar a atuação dos Escritórios Estaduais, garantido suporte técnico, administrativo e logístico para o funcionamento dos comitês estaduais;
III – articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para garantir a implementação das políticas com impacto cultural em todo o território nacional; e
IV – inserir as instâncias de participação social do Ministério e de suas entidades vinculadas no Sistema Nacional de Participação Social do Governo Federal.

Art. 38. À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura compete:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II – coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural;
III – coordenar a articulação institucional e federativa para a garantir a execução das políticas do Ministério e de suas entidades vinculadas nos Estados e Municípios;
IV – coordenar a representação do Ministério em atividades e projetos culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V – coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos ao Ministério e de suas entidades vinculadas no âmbitos dos Escritórios Estaduais; e
VI – coordenar o apoio logístico para a realização de agendas do Ministro de Estado, dos secretários e de servidores do Ministério nos Estados e Municípios.

Art. 39. À Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios compete:
I – fornecer assistência técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais;
II – propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios minutas de atos normativos que tratam de formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais;
III – formular para Estados, Distrito Federal e Municípios materiais de orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento público, análise, celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos de fomento direto ou indireto, em especial aqueles relacionados a políticas que envolvam transferência de recursos da União para os entes federativos;
IV – propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios novos instrumentos de gestão, técnicos e jurídicos, para simplificar e otimizar as políticas culturais, inclusive os mecanismos de fomento direto e indireto, de acordo com a legislação respectiva;
V – propor o desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoar procedimentos e ampliar a efetividade de políticas culturais, em especial de mecanismos de fomento direto e indireto; e
VI – realizar ações de capacitação sobre formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais para agentes públicos, dirigentes e ativistas da sociedade civil, artistas, trabalhadores da economia criativa, empreendedores, entre outros agentes culturais.
Parágrafo único. A atuação da Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios deve ocorrer em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, observadas as diretrizes da Advocacia-Geral da União.

Seção III
Das unidades descentralizadas

Art. 40. Aos Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura compete:
I – selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria dos Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;
II – agendar e secretariar as reuniões do comitê cultural, confeccionar atas e memórias de reuniões e providenciar a participação de seus membros;
III – atuar como representante estadual do Ministério no respectivo Estado e participar da implementação e do acompanhamento das políticas culturais;
IV – atender às demandas dos proponentes de projetos apresentados ao Ministério e a suas entidades vinculadas no seu respectivo Estado, de modo a atuar como protocolo e como instância de esclarecimento de dúvidas para os proponentes; e
V – subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, programas, projetos, ações e atividades do Ministério.

Seção IV
Dos órgãos colegiados

Art. 41. Ao Conselho Nacional de Política Cultural cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019.

Art. 42. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313, de 1991, e pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.

Art. 43. Ao Conselho Superior do Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 44. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades no âmbito da sua competência;
II – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III – supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 45. Aos Secretários incumbe:
I – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias,
II – encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e
III – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Seção III
Dos demais dirigentes

Art. 46. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais, e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA:

[…].

[Veja na íntegra: DECRETO Nº 11.336, DE 1º DE JANEIRO DE 2023]