Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Igualdade Racial e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Igualdade Racial, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Igualdade Racial, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – três CCE 1.17;
II – um CCE 1.16;
III – dez CCE 1.15;
IV – dezenove CCE 1.13;
V – um CCE 1.12;
VI – dezoito CCE 1.10;
VII – vinte e oito CCE 1.07;
VIII – um CCE 1.05;
IX – dois CCE 2.15;
X – uma FCE 1.16;
XI – três FCE 1.15;
XII – duas FCE 1.14
XIII – dez FCE 1.13;
XIV – dezoito FCE 1.10;
XV – vinte e cinco FCE 1.07; e
XVI – nove FCE 1.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Franco
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 – Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Igualdade Racial, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II – políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
III – políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV – políticas para a proteção e o fortalecimentos dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V – articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI – coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII – auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
VIII – coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial:
a) Assessoria Especial do Ministro;
b) Gabinete do Ministro;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Internacional;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
f) Assessoria Especial de Comunicação Social;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Ações Governamentais; e
2. Diretoria de Gestão e Administração;
II – órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:
1. Diretoria de Articulação Interfederativa; e
2. Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;
b) Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo:
1. Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas; e
2. Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo; e
c) Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos:
1. Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos; e
2. Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros; e
III – órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial
Art. 3º À Assessoria Especial do Ministro compete:
I – assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II – acompanhar as políticas públicas e os seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;
III – assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;
IV – elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e
V – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
III – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV – definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos;
V – prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
VI – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I – assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade racial e étnica, e suas interseccionalidades;
II – fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III – promover mecanismos de fomento e monitoramento para transversalização de políticas de igualdade racial, étnica e suas interseccionalidades na administração pública federal; e
IV – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil e a administração pública federal direta e indireta.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete:
I – assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II – coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
III – contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV – representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V – manter interlocução, na sua área de atuação, com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI – manter interlocução, na sua área de atuação, com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII – planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
VIII – preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I – assistir o Ministro de Estado na articulação com o Congresso Nacional, e junto às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados na tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III – monitorar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I – assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna; e
II – planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I – assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II – assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI – acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII – auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I – executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério; e
III – representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.
Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I – promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II – examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III – instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
IV – julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001;
V – instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI – instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII – exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV – realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI – zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I – assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II – exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;
III – colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos do Ministério da Igualdade Racial e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV – coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do Governo federal, no âmbito do Sinapir, para a condução das políticas e dos programas nas áreas afetas a políticas de promoção e igualdade racial;
V – supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
VI – exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
g) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;
VII – supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério;
VIII – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
IX – apoiar a formulação, a articulação e a implementação do Sinapir, mediante interlocução com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
X – apoiar a articulação institucional do Ministério com órgãos governamentais e organizações não governamentais, tendo em vista a implementação de políticas de promoção e igualdade racial.
Art. 14. À Diretoria de Ações Governamentais compete:
I – assessorar a Secretaria-Executiva, no âmbito de sua competência;
II – auxiliar na articulação com os demais órgãos do Governo federal, no âmbito do Sinapir, para a condução das políticas e dos programas nas áreas afetas a políticas de promoção e igualdade racial;
III – colaborar com a Secretária-Executiva na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Secretaria-Executiva.
Art. 15. À Diretoria de Gestão e Administração compete:
I – planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso VI do caput do art. 13;
II – realizar articulação com o órgão central dos sistemas do Poder Executivo federal de que trata o inciso VI do caput do art. 13;
III – planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso VI do caput do art. 13;
IV – elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V – planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI – coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
VII – planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
VIII – realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial compete:
I – planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar a promoção das políticas no âmbito do – Sinapir;
II – implementar, coordenar, avaliar e fortalecer o Sinapir, mediante estímulo e apoio a órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação e execução integrada de políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
III – articular e monitorar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;
V – promover os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnica, bem como de suas interseccionalidades;
VI – promover soluções relacionadas à ciência de dados à área de tecnologia de informação para a promoção da igualdade racial e étnica;
VII – definir diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e
VIII – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. À Diretoria de Articulação Interfederativa compete:
I – assessorar a Secretaria na articulação federativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;
II – planejar, monitorar e executar a articulação interfederativa de programas e projetos no âmbito do Sinapir;
III – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais no âmbito do Sinapir;
IV – promover, articular e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos no âmbito do Sinapir;
V – desenvolver instrumentos e subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de métodos para o fortalecimento do Sinapir nas relações interfederativas;
VI – planejar, coordenar e articular o processo de negociação, ajustes, contratos e convênios entre os entes federativos para promover a gestão compartilhada do Sinapir;
VII – sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade racial e étnica para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
VIII – gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres no âmbito do Sinapir; e
IX – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 18. À Diretoria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:
I – assessorar a Secretaria na avaliação, monitoramento e gestão de programas e projetos no âmbito do Sinapir;
II – planejar, monitorar e executar programas e projetos temáticos para avaliação, monitoramento e gestão no âmbito do Sinapir;
III – desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do Sinapir;
IV – desenvolver e monitorar soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria;
V – promover a gestão do conhecimento e a compatibilidade entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública, relativas ao Sinapir, de forma articulada com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI – apoiar a criação e manutenção de banco de dados governamentais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE;
VII – gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres desenvolvidos pelas respectivas unidades; e
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 19. À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo compete:
I – planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas intersetoriais e transversais de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
II – coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnica, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;
III – assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
IV – propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal, com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
V – promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal para a implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI – promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII – estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VIII – sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas;
IX – promover a formação de agentes públicos e gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica;
X – fomentar e articular a promoção de banco de dados e estudos sobre as desigualdades raciais e étnicas e ações afirmativas, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça, etnia e demais interseccionalidades no âmbito do Ministério;
XI – planejar, promover e coordenar encontros para a elaboração de estudos e debates temáticos sobre políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
XII – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 20. À Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas compete:
I – assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de ações afirmativas;
II – planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas de ações afirmativas;
III – realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, e de suas interseccionalidades, para a promoção e fortalecimento das ações afirmativas;
IV – desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos das ações afirmativas em prol da igualdade racial e étnica;
V – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de ações afirmativas; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 21. À Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo compete:
I – assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;
II – planejar, monitorar e executar de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;
III – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de combate e superação do racismo;
IV – fomentar e articular a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos compete:
I – planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
II – promover ações que garantam a execução das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
III – coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e de execução de planos, programas e ações estratégicas de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;
IV – assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com as políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
V – propor diretrizes e adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
VI – promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital para a implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
VII – promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
VIII – estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
IX – planejar, promover e coordenar encontros para a elaborar de estudos e debates temáticos sobre políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
X – articular, de forma transversal, a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a promoção de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos; e
XI – assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
XII – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 23. À Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos compete:
I – assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para quilombolas e ciganos;
II – planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para quilombolas e ciganos;
III – desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para quilombolas e ciganos;
IV – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para quilombolas e ciganos; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 24. À Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros compete:
I – assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
II – planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
III – desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
IV – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 25. Ao CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL:
[…].
[Veja na íntegra: DECRETO Nº 11.346, DE 1º DE JANEIRO DE 2023]