Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País.

Art. 2º Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.
Parágrafo único. O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.

Art. 3º São princípios do Programa Aquilomba Brasil:
I – a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;
II – o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III – o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;
IV – a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;
V – a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;
VI – a equidade de gênero; e
VII – a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.

Art. 4º O Programa Aquilomba Brasil compreenderá ações destinadas aos seguintes eixos temáticos:
I – acesso à terra e ao território;
II – infraestrutura e qualidade de vida;
III – inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IV – direitos e cidadania.

Art. 5º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:
I – garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação;
II – promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva;
III – garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais;
IV – fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;
V – promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;
VI – garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;
VII – garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola;
VIII – promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;
IX – garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes;
X – garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas;
XI – promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola;
XII – implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito:
a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e
b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis;
XIII – implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas;
XIV – implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;
XV – criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental quilombola;
XVI – estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e das demais estruturas de governança ambiental;
XVII – promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola;
XVIII – contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com ênfase na proteção de lideranças quilombolas;
XIX – implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;
XX – combater a violência contra a população quilombola;
XXI – sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;
XXII – promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XXIII – promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e
XXIV – garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, com a finalidade de monitorar e de avaliar a execução do Programa.

Art. 7º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II – um da Casa Civil da Presidência da República;
III – um do Ministério das Cidades;
IV – um do Ministério da Cultura;
V – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII – um do Ministério da Educação;
IX – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X – um do Ministério de Minas e Energia;
XI – um do Ministério das Mulheres;
XII – um do Ministério da Saúde; e
XIII – um do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 2º O Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão garantir, respectivamente, a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Comitê Gestor.
§ 3º O membro do Comitê Gestor e o respectivo suplente que trata o inciso XIII docaputserão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 4º A composição do Comitê Gestor observará a paridade de diversidade de gênero, exceto na hipótese de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.

Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir mesas de diálogo para debate e negociação com membros da sociedade civil.

Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.

Art. 11. O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Brasil, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I – um do Ministério da Cultura;
II – um do Ministério da Igualdade Racial;
III – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação-Executiva.

Art. 12. O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do Programa Aquilomba Brasil.

Art. 13. O Ministério da Igualdade Racial proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho.

Art. 14. Para a execução do Programa Aquilomba Brasil, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. O Comitê Gestor terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, que estabelecerá as ações, as metas e o cronograma de execução do Programa Aquilomba Brasil até 2028.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Anielle Francisco da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 22.03.2023.