O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º – Ficam alterados os arts. 2º, 3º e o parágrafo único do art. 4 º do Decreto nº 7.835, de agosto de 2000, já modificado pelo Decreto nº 7.875 , de 28 de novembro de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º – Compete ao CAE, além das demais atribuições previstas na Legislação Federal e na pertinente Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/ Ministério da Educação:

I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

III – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

Art. 3º – O CAE terá a seguinte composição:

I – um representante indicado pelo Poder Executivo;

II – dois representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores da área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata, devendo um deles ser representado pelos docentes. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata; e

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica, registrada em ata.

  • 1º -Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
  • 2º -O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
  • 3º -Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora do PNAE para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
  • 4º -Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, observando-se o disposto nas normas vigentes prescritas pelo Conselho Deliberativo do FNDE quanto às hipóteses de substituição de Conselheiros de Alimentação Escolar.
  • 5º -No caso de substituição de conselheiro do CAE o período do seu mandato será equivalente àquele que restar ao conselheiro que foi substituído.
  • 6º -O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
  • 7º -A nomeação dos membros do CAE será feita através de Decreto do Governador do Estado.
  • 8º -O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
  • 9º -O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído (s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato.
  • 10 -O Presidente e o Vice-Presidente somente poderão ser escolhidos entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 4º – ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE deverá observar a legislação federal vigente, bem como a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/ Ministério da Educação.

Art. 2º – O mandato dos atuais membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, passa a ser de 4 (quatro) anos a contar da data da sua nomeação original, em 09 de fevereiro de 2009.

  • 1º -Os novos membros que integrarão o CAE para fins da adequação da composição prevista na Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 38/2009, terão mandato equivalente ao período restante ao mandato dos atuais membros.
  • 2º -O período do mandato e a sua forma de contagem referenciados no caput deste artigo também se aplicam aos atuais membros da Mesa Diretora do CAE.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 2010.

JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia