O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica instituído o Fórum Estadual Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta da Bahia, com a finalidade de acompanhar e viabilizar a implementação das Diretrizes para o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta da Bahia, previstas na Portaria nº 85, de 10 de agosto de 2010, da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, e planejar, articular e monitorar as ações das Unidades Móveis para o Atendimento às Mulheres do Campo e da Floresta Vítimas de Violência.

Art. 2º – O Fórum instituído terá instâncias de caráter deliberativo e instâncias de caráter consultivo, constituídas pelos órgãos governamentais, entidades públicas, órgãos não-governamentais e sociedade civil.

Art. 3º – O Fórum será integrado por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicas e privadas:

I – representantes do Poder Público:

a)Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM, que o coordenará;
b)Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;
c)Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;
d)Secretaria da Segurança Pública – SSP;
e)Secretaria da Justiça ,Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;
f)Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI;
g)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional – SEDIR;
h)Tribunal de Justiça da Bahia;
i)Defensoria Pública do Estado da Bahia;
j)Ministério Público do Estado da Bahia;
k)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Superintendência Regional 05 – INCRA / SR 05;

II – representantes das Organizações não-governamentais e Sociedade Civil, vinculadas ao Campo e à Floresta:

a)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia – FETAG;
b)Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST;
c)Movimento Estadual de Trabalhadores Assentados, Acampados e Quilombolas – CETA;
d)Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar – FETRAF;
e)Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais – MMTR;
f)Movimento de Pequenos Agricultores – MPA;
g)Rede de Mulheres, Pescadoras e Marisqueiras;
h)Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME;
i)Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas – CONAQ;
j)Movimento de Organização Comunitária – MOC;
k)União dos Municípios da Bahia – UPB.

  • 1º -Os membros titulares e suplentes do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
  • 2º -O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.
  • 3º -Em caso de empate, caberá ao representante da Secretaria de Política para as Mulheres, o voto de qualidade.

Art. 4º – Incumbe ao Fórum planejar, instituir e acompanhar as ações das Unidades Móveis para o Atendimento às Mulheres do Campo e da Floresta Vítimas de Violência.

Art. 5º – São atribuições dos integrantes do Fórum:

I – participar efetivamente das ações das Unidades Móveis de Acolhimento às Mulheres do Campo e da Floresta;

II – reunir-se, a cada bimestre, a fim de planejar as ações das Unidades Móveis, bem como realizar ações de acompanhamento necessárias;

III – realizar ações de monitoramento e avaliação do trabalho das Unidades Móveis;

IV – consultar as organizações da Sociedade Civil envolvidas no trabalho das Unidades Móveis;

V – apresentar, semestralmente, relatório de atividades aos segmentos da sociedade civil envolvidos no enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da floresta;

VI – participar do planejamento e execução das ações de sensibilização, identificação, mapeamento e mobilização de grupos e demandas, bem como apoiar o trabalho realizado pelas Unidades Móveis.

Art. 6º – A participação no Fórum Estadual Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta da Bahia será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2014.

ESERVAL ROCHA

Governador em exercício

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Ataíde Lima de Oliveira
Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercício

Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Maurício Teles Barbosa
Secretaria da Secretário da Segurança Pública

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Política para as Mulheres

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia