O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e o funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT), é um órgão autônomo, consultivo e deliberativo da política pública estadual de prevenção e de combate à tortura em todo Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, instituído pela Lei nº 5.314, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º O CEPCT será composto por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de suplentes, garantido direito a voz e voto, com a seguinte representação:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) um da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
b) um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
c) um da Secretaria de Estado de Educação;
d) um da Secretaria de Estado de Saúde;
e) um da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul (UEMS);
f) um da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
g) um da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;
h) um do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
i) um da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul;
j) um da Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
k) um do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
II – da sociedade civil:
a) um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;
b) um de instituições religiosas, com efetiva atuação dentro dos presídios do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) um do Conselho Regional de Psicologia 14º Região – Mato Grosso do Sul;
d) um do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) um de Universidades privadas estabelecidas no Estado;
f) um de entidade representativa das pessoas com deficiência;
g) um de entidade representativa da população LGBT do Estado;
h) um de entidade representativa da população de idosos do Estado;
i) um de entidade representativa da população de crianças e adolescentes do Estado;
j) um de entidade representativa da população de pessoas negras do Estado;
k) um de entidade representativa da população de indígenas do Estado;
l) um de entidade representativa da população de quilombolas e povos e comunidades tradicionais do Estado.
§ 1º As entidades representativas da sociedade civil, relacionadas no inciso II do caput deste artigo, elegíveis para participar do CEPCT devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos e escolher seus representantes em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, observado o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 5.314, de 2018.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes, após a indicação dos titulares das representações a que estejam vinculados, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo Estadual e os de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 4º Os representantes da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do Comitê na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 5º Os órgãos especificados no § 4º deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os representantes que participarão do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura.

Art. 3º A participação no CEPCT é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º A critério do Presidente do CEPCT poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades de enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 5º O CEPCT reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de o CEPCT reunir-se no dia marcado, ocorrerá nova convocação para a data mais próxima possível.

Art. 6º A Diretoria-Executiva do CEPCT será composta por:
I – Presidência, exercida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II – Vice-Presidência;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.

Art. 7º Os integrantes da Diretoria-Executiva do CEPCT, previstos no art. 6º, II, III e IV, deste Decreto, serão eleitos, anualmente, por maioria simples de seus membros:
I – na última sessão realizada antes do término do mandato em curso, para entrar em exercício ao final do mandato da Diretoria antecessora;
II – dentre os membros titulares de cada órgão, entidade e segmento, e, nas ausências destes, dentre os suplentes.
§ 1º Os membros titulares ou suplentes poderão votar e serem votados para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o concorrente mais assíduo e, persistindo o resultado, o de mais idade.

Art. 8º Os membros titulares e respectivos suplentes, do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, após a indicação dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades perante os quais estejam vinculados, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9º O Plenário é o órgão superior de decisão do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, integrado por seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por ato escrito e específico, denominado Deliberação, e publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Presidente do CEPCT.

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos integrantes do Plenário, presentes à reunião.

Art. 11. As atribuições dos membros e o detalhamento do funcionamento do CEPCT serão disciplinados no regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será elaborado e aprovado pelo Plenário e publicado por resolução normativa do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública dará o suporte técnico, administrativo e o financeiro, necessários ao funcionamento do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.

Art. 13. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.