Regulamenta o Capítulo III, do Título II, da Lei n.º 13.182, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial do Estado da Bahia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o acesso à terra de comunidades remanescentes de quilombos e de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no Estado, por meio de regularização fundiária, fortalecimento institucional e desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei n.º 13.182, de 06 de junho de 2014.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – comunidades remanescentes de quilombos: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, e com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e reconhecimento obtido junto à Fundação Cultural Palmares, do Ministério da Cultura, nos termos da Lei Federal nº 7.668, de 22 de agosto de 1988;

II – povos de terreiros de religiões afro-brasileiras: os grupos ligados aos espaços de culto de religiões afro-brasileiras, segundo critérios de auto atribuição, que utilizam espaços comuns para a manutenção das tradições de matriz africana, respeito aos ancestrais e forças da natureza, e mediante relações pautadas pelo conceito de família ampliada, também denominados de povos de terreiros, povos de religião de matriz africana, povos de terreiros de religiões de matriz africana, comunidades tradicionais de terreiros, povos de santo ou comunidades de religiões afro-brasileiras;

III – povos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto definição, e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

IV – espaços de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras: os territórios tradicionais necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos de terreiros de religiões de matriz africana, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses povos e comunidades.

V – terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras: áreas que estejam ou tenham estado na posse de comunidades de religiões afro-brasileiras, configurados como territórios tradicionais de povos de religiões de matriz africana, utilizadas segundo seus usos, costumes e tradições, mediante relações pautadas pelo conceito de família ampliada, também denominados de “terreiros”, “casas” ou “roças”;

VI – terras públicas estaduais: as terras transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891, as do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente, que não estejam por título legítimo, sob domínio de terceiros, as que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam em posse de particulares e as adquiridas por qualquer outro meio legal;

VII – terras públicas estaduais, rurais e devolutas: as terras transferidas ao patrimônio público pela Constituição Federal de 1891, que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam em posse de particulares, e que se localizam em áreas rurais;

VIII – terras públicas estaduais ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e povos de terreiros: aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, religiosa, econômica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade, sobre as quais incidirá procedimento com vistas à transferência definitiva da propriedade a essas comunidades e povos.

Art. 3º São diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de cultos das religiões afro-brasileiras:

I – efetivação da regularização das terras públicas estaduais por meio da expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião afro-brasileira, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade;

II – promoção da regularização fundiária, com a doação das terras públicas, estaduais e devolutas;

III – garantia efetiva do direito de propriedade e posse dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, considerando também os valores imateriais implicados neste direito de propriedade;

IV – defesa da liberdade de crença e da integridade, respeitabilidade e permanência dos valores das religiões afro-brasileiras, por meio da proteção legal, preservação e garantia de acesso aos locais de culto;

V – promoção de medidas para elidir os impactos causados pelo crescimento urbano desordenado aos templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras;

VI – manutenção das práticas religiosas dos povos de matriz africana em áreas de proteção, preservação e conservação ambiental, em convivência sustentável;

VII – conservação dos terreiros, templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, como forma efetiva de promover a sua proteção e preservação, considerados os valores ambientais, arqueológicos, culturais e sua singularidade arquitetônica;

VIII – promoção dos estudos e ações necessárias à regularização fundiária dos terrenos em que se situam os templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras;

IX – articulação das ações estaduais com as políticas municipais de regularização fundiária, com fomento à ação dos municípios para regularização fundiária dos templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras;

X – respeito aos critérios de autodefinição e de propriedade coletiva dos povos de terreiros;

XI – promoção das ações necessárias para garantir a gratuidade na regularização dos imóveis;

XII – articulação dos diversos entes, públicos e privados, visando à resolução extrajudicial dos conflitos fundiários envolvendo os templos e espaços de cultos das religiões afro-brasileiras;

XIII – promoção de ações visando à simplificação das ações administrativas para a regularização fundiária;

XIV – participação dos representantes dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, em todas as etapas do processo de regularização.

Art. 4º As áreas de terreiros, templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, situadas em terras públicas estaduais, serão demarcadas e doadas para a sua associação representativa através de título de domínio coletivo e pró-indiviso, com obrigatória inserção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, observado quanto ao registro imobiliário, no que couber, o disposto nas Leis n.º 4.380, de 05 de dezembro de 1984, e n.º 12.910, de 11 de outubro de 2013.

§ 1º A demarcação de que trata o Caput desse artigo, quanto às áreas urbanas será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR e a transferência da propriedade dessas áreas será efetivada pela Secretaria da Administração – SAEB.

§ 2º Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, a demarcação e a transferência de propriedade das terras estaduais rurais.

§ 3º A transferência da propriedade será reconhecida e registrada no Cartório de Imóveis competente, em nome da associação representativa da comunidade respectiva.

Art. 5º Na hipótese de litígios acerca da dominialidade da área, a regularização fundiária que envolva terras públicas estaduais, será precedida da sua resolução, mediante processo administrativo ou judicial, cabendo à Procuradoria Geral do Estado – PGE a defesa do patrimônio público.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, a realização de mapeamentos dos templos e espaços de cultos das religiões afro-brasileiras, para caracterização dos territórios tradicionais de povos de terreiros de religiões de matriz, identificando os que se encontram em áreas públicas do Estado.

Parágrafo único. Poderão ser firmados, para a execução das ações previstas no caput deste artigo, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal e entidades privadas, na forma da legislação vigente.

Art. 7º A regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos, ocorrerá através da identificação, discriminação e titulação das terras ocupadas, observado o disposto na lei n.º 12.910, de 11 de outubro de 2013 e no Decreto n.º 11.850 de 23 de novembro de 2009.

§ 1º Serão respeitadas, para os fins desse decreto, a autodeclaração da identidade coletiva, a propriedade coletiva da terra e a representação civil, legalmente constituída, das Comunidades Remanescentes de Quilombos.

§ 2º Para a medição e demarcação das terras em questão, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelas comunidades remanescentes de quilombos, sendo facultada aos interessados, a apresentação de informações e peças técnicas para a instrução inicial do processo discriminatório.

Art. 8º Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas por povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.

§ 1º Serão respeitados, para fins desse decreto, a auto declaração da identidade coletiva, a propriedade coletiva da terra e a representação civil, legalmente constituída dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.

Art. 9º Para a medição e demarcação das terras em questão, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, sendo facultada aos interessados, a apresentação de informações e peças técnicas para a instrução inicial do processo discriminatório.

Art. 10. Compete à SEAGRI, a delimitação, demarcação e titulação das terras devolutas do Estado da Bahia onde se situam os templos das religiões afro-brasileiras, de que trata o art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia de 05 de outubro de 1989.

Art. 11. A regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas pelos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras ocorrerá em observância aos mesmos procedimentos utilizados para a regularização fundiária na modalidade de doação e será iniciado de ofício pela SEAGRI ou por requerimento da associação interessada dirigido a esta ou à SEPROMI.

§ 1º A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião afro-brasileira, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

§ 2º A emissão do título de domínio será procedida pelo Estado da Bahia, por meio da SEAGRI, com o apoio da SAEB, sem ônus aos povos e comunidades beneficiados, observado quanto ao registro imobiliário, no que couber, o disposto nas Leis n.º 4.380, de 05 de dezembro de 1984, e n.º 12.910, de 11 de outubro de 2013.

Art. 12. Nas questões surgidas em decorrência dos processos de regularização, a Defensoria Pública do Estado apoiará, nos limites de suas competências legais, a defesa dos interesses dos Povos de Terreiros.

Art. 13. O Estado da Bahia priorizará a regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas pelos povos e comunidades de que trata este Decreto, envolvidos em conflitos pela posse da terra.

Art. 14. Fica assegurada aos povos e comunidades interessados, a participação em todas as fases do processo administrativo de regularização, diretamente ou por meio de representantes por eles constituídos.

Art. 15. Quando as terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombos e pelos povos de terreiros estiverem sobrepostas às unidades de conservação estaduais, os órgãos competentes adotarão as medidas cabíveis, visando garantir a sustentabilidade e a permanência destes povos e comunidades, conciliando-se, sempre que possível, os aspectos de interesse público em exame, com observância da legislação estadual e federal pertinente, em especial da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a SEAGRI, a SEDUR e a SEPROMI adotarão as medidas necessárias ao cumprimento da legislação, na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 16. Poderão ser firmados, para a execução das ações de regularização fundiária previstas neste decreto, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal e entidades privadas, na forma da legislação vigente.

Art. 17. São princípios da participação social dos segmentos de povos e comunidades tradicionais nos órgãos colegiados estaduais:

I – o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II – a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III – a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V – a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI – a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII – a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII – a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX – a valorização dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

X – a preservação e valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Art. 18. O Estado da Bahia incentivará a participação nos colegiados estaduais de formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no que for pertinente a cada segmento dos povos e comunidades tradicionais, assim como em outras áreas que lhes sejam concernentes, por meio das suas respectivas lideranças.

Parágrafo único. Caberá à SEPROMI a definição de critérios objetivos para indicação dos representantes dos segmentos de povos e comunidades tradicionais, ouvida a Comissão Estadual para Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT.

Art. 19. A realização da consulta prévia livre e informada aos povos e comunidades tradicionais poderá ocorrer sempre que haja projetos ou medidas administrativas no âmbito do Governo Estadual, suscetíveis de afetar o seu território, seu modo de vida e produção, seu patrimônio material e simbólico.

Art. 20. São princípios da consulta prévia:

I – boa-fé, respeito à territorialidade, à diversidade cultural, linguística e étnica dos povos e comunidades tradicionais consultados;

II – respeito às formas próprias e aos processos de informação, comunicação e deliberação dos povos e comunidades tradicionais consultados;

III – garantia do direito à transparência e à informação em todas as fases do processo;

IV – respeito às formas próprias de representação dos povos e comunidades tradicionais consultados;

V – razoabilidade na definição dos prazos para as atividades relacionadas à consulta prévia, de acordo com as especificidades dos povos e comunidades tradicionais consultados;

VI – busca de negociação e acordo entre os órgãos públicos estaduais e os povos e comunidades tradicionais consultados;

VII – consideração e comunicação dos resultados do processo de consulta aos povos e comunidades tradicionais envolvidos;

VIII – comprometimento da administração pública com os consensos alcançados no processo de consulta.

Art. 21. São objetos da consulta prévia regulamentada neste decreto:

I – atividades ou empreendimentos causadores de impactos ambientais, considerados na Lei Federal nº. 6.938 de 31 de agosto de 1981, com potencial de produzir consequências diretas sobre povos e comunidades tradicionais, modificando diretamente seus direitos coletivos, abarcando aproveitamentos, extração e uso de recursos naturais;

II – atos normativos e políticas estaduais de caráter geral que produzam consequências diretas aos direitos coletivos de indistintos povos e comunidades tradicionais, à exceção daqueles que visem assegurar direitos aos povos e comunidades tradicionais, por meio da construção de escolas, de equipamentos de saúde ou saneamento básico e outras intervenções físicas semelhantes em seus territórios.

Art. 22. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual encarregado da implementação do projeto ou medida administrativa que produzam consequências que afetem os direitos coletivos dos povos e comunidades tradicionais será responsável por iniciar os procedimentos de consulta, provocando a constituição de uma comissão de consulta prévia.

Paragrafo único. Caso a entidade referida no caput não inicie o procedimento, a comunidade que venha a ser afetada poderá requerer a constituição da comissão de consulta prévia, por meio do seu representante.

Art. 23. A comissão de consulta prévia será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que a coordenará;

II – Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo projeto ou medida administrativa;

III – Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

IV – Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;

V – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA;

VI – Comissão Estadual para a Sustentabilidade de Povos e Comunidades Tradicionais, indicada(o) pelo Pleno desta Comissão.

Art. 24. Compete à comissão de consulta prévia:

I – elaborar e dar publicidade à proposta de plano de consulta prévia;

II – pactuar o plano de consulta prévia com os interessados;

III – realizar atividades relacionadas à consulta prévia;

IV – elaborar e dar publicidade ao relatório final que sistematize as atividades da consulta prévia, bem como seus resultados.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das comissões de consulta prévia, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas ao tema.

Art. 25. O financiamento da consulta prévia será de responsabilidade do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo projeto ou medida administrativa, podendo a comissão avaliar a melhor forma de emprego dos recursos.

Art. 26. A consulta prévia deverá ser realizada antes da publicação do ato convocatório para processo licitatório ou, na ausência deste, antes de qualquer ato autorizativo do poder público para execução do projeto.

Art. 27. A consulta prévia deverá ser realizada obrigatoriamente no local onde residam os povos e comunidades tradicionais consultados.

Parágrafo Único. Havendo justificativa prévia, o órgão responsável pelo projeto ou medida administrativa poderá realizar a consulta prévia em outra localidade, devendo assegurar acesso e participação dos membros das comunidades afetadas.

Art. 28. O processo de consulta será estruturado de forma a contemplar as seguintes etapas:

I – planejamento;

II – informação;

III – diálogo;

IV – decisão;

V – comunicação dos resultados.

Art. 29. A comissão de consulta poderá adequar os prazos e procedimentos de acordo com a realidade dos povos e comunidades tradicionais consultados, especificidades do projeto ou por necessidade do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela consulta, não podendo ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias para a comunicação do resultado final.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade do tema objeto da consulta, devendo a necessidade ser justificada.

Art. 30. A etapa de planejamento consistirá na definição da metodologia a ser empregada, mediante a apresentação e pactuação da proposta do plano de consulta para representantes dos povos e comunidades tradicionais a serem consultados.

§ 1º Para iniciar a etapa de planejamento, a Comissão de Consulta Prévia deverá dispor do projeto da intervenção e dos estudos de impacto ambiental e social em territórios dos povos e comunidades tradicionais;

§ 2º O Plano de Consulta deverá conter:

I – descrição do objeto de consulta, incluindo a fundamentação da sua necessidade;

II – identificação preliminar dos sujeitos participantes da consulta;

III – detalhamento das 05 (cinco) etapas do processo de consulta, ações e atividades previstas;

IV – cronograma preliminar de execução do processo de consulta, com indicação de prazos;

V – previsão orçamentária para sua execução.

Art. 31. A etapa de informação consistirá na apresentação aos povos e comunidades tradicionais, do projeto ou medida administrativa que poderá afetar diretamente seus direitos coletivos, através de reuniões com o segmento afetado.

Art. 32. A etapa de diálogo consistirá no debate entre os representantes dos povos ou comunidades tradicionais consultados e a comissão de consulta prévia com a finalidade de alcançar acordos, pontos de convergência ou consensos, por meio da realização de audiências públicas.

Art. 33. A etapa de decisão consistirá na avaliação justificada pelo órgão responsável pela medida, de todas as considerações resultantes do processo de consulta aos interessados, sistematizadas na forma de relatório final, elaborado pela Comissão de Consulta Prévia.

§ 1º O relatório final deverá conter:

I – identificação dos participantes;

II – descrição dos posicionamentos dos sujeitos consultados;

III – consensos ou pontos de convergências obtidos.

§ 2º O dever de considerar as propostas apresentadas por povos e comunidades tradicionais consultados implica acatar ou justificar a recusa das propostas ou sugestões.

§ 3º As propostas estrutural e economicamente compatíveis com o projeto poderão ser incorporadas ao planejamento da administração pública.

Art. 34. A etapa de comunicação dos resultados consistirá na apresentação, pelo órgão responsável pelo projeto ou medida administrativa, da decisão à comunidade afetada.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014.

 

JAQUES WAGNER
Governado

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial

 

Publicado no Diário Oficial do Estado