A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas prerrogativas constitucionais,

Considerando que é dever do Estado proteger o patrimônio cultural brasileiro e, mais especialmente, as manifestações das culturas populares dos diversos grupos participantes do processo civilizatório nacional;

Considerando que as comunidades rurais afro-brasileiras são portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais e estaduais voltados à preservação dos aspectos culturais;

Considerando que o poder público é responsável pela proteção e resgate desse patrimônio cultural das comunidades afro-brasileiras;

Considerando a obrigatoriedade imposta ao poder público em outorgar títulos de propriedade às comunidades remanescentes de Quilombos que estejam ocupando suas terras;

Finalmente, considerando que as comunidades negras tradicionais são portadores dos direitos referentes ao patrimônio cultural maranhense na forma do Parágrafo 1º do artigo 228 da Constituição Estadual,

RESOLVE

Art. 1º Ficam declaradas como prioritárias para fins de legalização, desapropriação e outras formas de acautelamento previsto na legislação pertinente, nos termos dos artigos 228 parágrafo 1º e 229 da Constituição Estadual, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de Quilombos e comunidades negras tradicionais, situadas nos seguintes imóveis rurais:

a) Santa Maria, Piqui, Mata de São Benedito, Mocambo e Santa Rosa, do Município de Itapecuru-Mirim;

b) Cipó e Jenipapo do Município de Caxias;

c) Finca-pé do Município de Presidente Vargas;

d) Itamatatiua e São Raimundo do Município de Alcântara;

e) Olho D’ Água do Município de Olinda Nova;

f) Jamari dos Pretos do Município de Turiaçu;

g) Santo Antonio dos Pretos, Mocorongo e Eira dos Coqueiros do Município de Codó.

Art. 2º Determinar que os referidos imóveis insertos em áreas públicas estaduais obtidas através do procedimento de arrecadação sumária previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual de Terras n.º 5.315/91 da Discriminação de Terras Devolutas, orientado pela Lei Federal nº 6.383/76 e, ainda, mediante o processo de aquisição, sob a jurisdição do ITERMA, tenham suas áreas medidas e demarcadas e, em seguida, tituladas mediante a outorga do Título de Propriedade ou Reconhecimento de Domínio, neste caso quando não se tratar de terras públicas, com cláusulas “pro-indiviso” e de inalienabilidade.

Art. 3º Facultar a criação do Projeto Especial Quilombola em áreas obtidas na forma do artigo 2º deste Decreto, para atender às situações de comunidades remanescentes de Quilombos e demais grupos afro-brasileiros.

Art. 4º Determinar ao ITERMA que defina Instruções Normativas, mecanismos e meios indispensáveis à criação e implementação dos projetos especiais Quilombolas, de modo a assegurar a consecução dos fins por estes propostos.

Art. 5º Autorizar a Secretaria de Fazenda e do Planejamento adotar as providências objetivando orçamentar e repassar ao ITERMA os recursos financeiros destinados ao atendimento dos projetos especiais Quilombolas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, EM 1 DE OUTUBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado